sábado, 24 de novembro de 2018

Petição inicial


Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

Campus de Justiça

Av. D. Manuel I, n.º 273 – Edifício H – 4º piso, Parque das Nações



Exmo. Senhor Juiz de Direito


A Sociedade de Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A., com sede na Rua Vasco da Gama n.º 3, 1500 - 294, Lisboa, com o NIPC n.º 352789624, vem respeitosamente pelos artigos 55.º, n.º 1 e 68.º, n.º 1, alínea a), e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), representada pelos mandatários judiciais Carolina Pimenta, Érica Correia, Ana Margarida Loureiro, Rita Oliveira, Ana Margarida Alexandre, advogadas da CPEC, Sociedade de Advogados, RL, com sede na Rua de São Mateus, n.º 3, 1500 - 640, Lisboa, vem propor:

AÇÃO ADMINISTRATIVA

de impugnação de ato administrativo, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do CPTA

AÇÃO ADMINISTRATIVA

de condenação à prática de ato administrativo devido, nos termos do artigo 66.º, n.º 1 do CPTA


Contra,


MUNICÍPIO DE LISBOA, com sede na Rua Praça do Município, 1500 - 638, Lisboa, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do CPTA



Em que se apresentam como CONTRAINTERESSADOS,

Associação de Moradores “De Lisboetas para Lisboetas”, com o NIPC n.º 163535232, com sede na Rua de Santo André, n.º 4, 1500 - 323, Lisboa.

Associação de Moradores “Lisboa para Melhor”, com o NIPC n.º 546192339, com sede na Rua Vieira do Minho, n.º 9, 1500 - 777, Lisboa.


O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


DOS FACTOS

1.º

Os terrenos localizados entre a Avenida da República e a Avenida das Forças Armadas, por um lado, e pela Avenida 5 de Outubro e pela Rua Doutor Eduardo Neves, por outro, na zona de Entrecampos, Lisboa, têm como proprietário a Câmara Municipal de Lisboa. Aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, a Certidão de Registo Predial  (Anexo I).

2.º

Em 20 de Janeiro 2001, a Câmara Municipal procedeu à divisão dos terrenos supracitados em três lotes, designado de A, B, C (este último, comumente designado de Feira Popular), que ora se justa e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais no Anexo II.

3.º

Na sequência da degradação dos equipamentos da Feira Popular, e consequente retirada da mesma em 2003, os terrenos encontram-se devolutos.

4.º

Em 3 de Março de 2015, foi celebrado um contrato de concessão de obras públicas, entre o Município e a Sociedade de Construção Civil «Lisboa é um estaleiro», S.A., respeitante a um lote confinante aos lotes supracitados, designado de Y, tendo como objeto a construção e exploração de um parque de estacionamento, cuja fotocópia se junta, que se dá aqui por reproduzida e que passa a constituir o Anexo III.

5.º

No contrato supracitado convencionou-se um direito de preferência na venda do Lote C (Feira Popular).

6.º

Em 12 de Setembro de 2018, foi aprovada, pela Assembleia Municipal, a decisão de requalificação dos lotes mencionados, designada “Operação Integrada de Entrecampos”. Esta operação consubstancia a venda em hasta pública do lote da C (Feira Popular) e a construção do “Megaprojeto de Entrecampos”, nos lotes A e B.

7.º

O último prevê a construção de edifícios envidraçados de forma esférica e sobre as vias públicas, sendo uma forma de recordação e homenagem a “Josélito” e ao “Poço da Morte”, principal atração da Feira Popular.

8.º

Em 14 de Setembro de 2018, foi aprovada, pela Assembleia Municipal, a decisão de colocação em hasta pública do terreno da antiga Feira Popular.

9.º

A Sociedade de Construção Civil «Lisboa é um estaleiro», S.A., imbuída de um direito de preferência, demonstrava interesse em participar na hasta pública.

10.º

Em 16 de Setembro de 2018, foi aprovada, pela Assembleia Municipal, a decisão de aprovação da construção do “Megaprojeto”.

11.º

Com efeito, para proceder à edificação do Megaprojeto, a Câmara Municipal celebrou, em 22 de Setembro de 2018, com a Sociedade “Lisboa, Menina e Moça”, S.A., um contrato de empreitada de obras públicas por via de ajuste direto (Anexo IV).

12º

A Sociedade de Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A. atesta que o contrato é ilegal, já que não foi seguida a forma de concurso público, exigida pela lei.

13.º

Em 7 de Novembro de 2018, o Ministério Público emitiu um parecer que põe em causa a legalidade do empreendimento (Anexo V).

14.º

Em virtude do conhecimento de tal parecer, a Sociedade de Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A. decide impugnar as decisões relativas ao Megaprojeto de Entrecampos, assim como a decisão de colocar em hasta pública os terrenos da antiga Feira Popular.

15.º

A dita Sociedade afirma que a decisão de colocação do terreno em hasta pública pretere as regras de quórum exigidas e que o projeto pretendido viola as disposições do PDM, assim como, as decisões dos órgãos autárquicos, uma vez que o projeto prevê apenas uma área de 20% destinada a habitação ao invés de 25%. Aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais no Anexo VI e VII.

16.º

A Sociedade de Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A. invoca, ainda, que a área destinada a esses 25% inclui terrenos vizinhos distintos dos da Feira Popular.

17.º

Como resposta, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa atesta que o projeto respeita todos as decisões do órgão do município, além de que a construção destes edifícios, a pairar sobre as vias publicas, constitui beleza arquitetónica e uma magnífica forma de aproveitamento dos espaços, não sendo uma fonte de perigo para os moradores.

18.º

A atuação do Presidente da Câmara Municipal é apoiada pelas associações de moradores das vias circundantes aos terrenos da Feira Popular, designadas “De Lisboetas para Lisboetas” e “Lisboa para Melhor”.

19.º

Estas associações criaram um movimento revivalista “Recriar a Feira Popular mais o seu Poço da Morte”, alegando que o projeto permitirá uma alternativa à situação existente de lixeira a céu-aberto que, apesar de se ter dito que seria transitória, alastra-se há vários anos.

20.º

Não obstante, a associação de moradores “Os Alfacinhas” apõem-se a esta edificação, defendendo a mesma linha de pensamento que a Sociedade de Construção Civil «Lisboa é um estaleiro», S.A.

21.º

Verificou-se que, para o empreendimento urbanístico, não foram considerados os pareceres das entidades externas, a saber, o parecer da NAV e o parecer do Metropolitano de Lisboa. Aliado a isto, atesta-se pela falta de um parecer obrigatório da ANAC.

22.º

Posteriormente à decisão proferida pela Câmara Municipal de Lisboa, os pareceres emitidos explicitam que se pronunciam de forma negativa em relação ao empreendimento, que ora se justa e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais no Anexo VIII, IX, respetivamente.


DO DIREITO


1.       Competência do tribunal


1.1   Em razão da hierarquia

23.º

Uma vez que a impugnação de ato administrativo e a condenação à prática de ato devido, não estão previstas como matérias de competência do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com o artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), ou do Tribunal Central Administrativo, nos termos do artigo 37.º do ETAF, compete, neste sentido, aos Tribunais Administrativos de Círculo, a título de competência residual, o julgamento deste litígio, ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1 do ETAF.


1.2   Em razão da matéria

24.º

Estando em causa a tutela de direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito de relações jurídicas administrativas, assim como, a fiscalização de atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo, pertence aos Tribunais Administrativos dirimir este litígio, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) e b) do ETAF.

1.3   Em razão do território



25.º

Estando perante um processo relacionado com bens imóveis ou direitos a eles referentes, o processo será intentado no Tribunal da situação dos bens, tendo em conta o artigo 17.º do CPTA. Nesse sentido e de acordo com o artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, e com o mapa anexo ao referido decreto, o Tribunal competente será o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.



2.       Pressupostos processuais


Legitimidade ativa

26.º

A legitimidade ativa resulta do disposto nos artigos 9.º e 55.º do CPTA.

27.º

Desta conjugação resulta que para ser considerado parte legitima é necessário que o autor seja parte na relação material controvertida e seja titular de um interesse direto e pessoal.

28.º

A sociedade “Lisboa é um estaleiro”, S.A tem um interesse direto e pessoal na procedência da ação, uma vez que o seu interesse de participação na hasta pública foi lesado pela prática do ato administrativo nulo. Para efeitos deste interesse releva, também, um direito de preferência na venda do lote designado para hasta pública, resultante do contrato de concessão de obras públicas, como referido nas alegações de facto.

29.º

A sociedade “Lisboa é um estaleiro”, S.A tem, ainda, um interesse direto e pessoal na procedência da ação, uma vez tinha interesse em participar no concurso público exigível por lei. Este interesse reflete – se na sua vontade de expandir o catálogo de obras, praticadas de acordo com o seu objeto social.

30.º

Posto isto, entende – se que se verifica legitimidade ativa para a proposição desta ação.


Legitimidade passiva


31.º



O Município de Lisboa possui legitimidade passiva, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 CPTA.



3.       Contrainteressados


32.º



As associações de moradores “De Lisboetas para Lisboetas” e “Lisboa para Melhor” são obrigatoriamente demandados como contrainteressados, ao abrigo do artigo 57.º do CPTA.

Com efeito, esta entidade poderá ser diretamente prejudicada com o procedimento desta ação.



4.       Forma do processo


33.º

Todos os processos se encontram submetidos a uma única forma de processo, chamada de ação administrativa, à luz do artigo 37.º, alínea a) e b) CPTA.


5.       Cumulação de pedidos


34.º

A cumulação de pedidos é possível, à luz do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) CPTA.

35.º

O princípio da cumulação de pedidos consagrado no artigo 4.º do CPTA permite concentrar num mesmo processo pedidos que apresentem entre si uma conexão.

Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do CPTA, “É permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material”.

Atendendo à relação de dependência entre a decisão que aprova a hasta pública, bem como a decisão que aprova o megaprojeto, com a própria Operação Integrada de Entrecampos, consideramos legítima esta cumulação de pedidos à luz do articulado supramencionado.

No que concerne ao pedido de condenação da Administração à prática do ato administrativo legalmente devido, é admitido pelo artigo 4.º, n.º 2, alínea c) a cumulação com os restantes pedidos de nulidade acima referidos.

Verificando-se, assim, as relações de dependência, nomeadamente de relações jurídicas materiais enquanto requisito do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea c) do CPTA para a cumulação simples dos pedidos e, neste sentido, considera-se haver efetivas vantagens na apreciação conjunta das pretensões, dada a interligação estreita que existe entre os vários factos alegados e a necessidade de cumulação dos pedidos.

36.º

Pretende-se impugnar a decisão de colocação do terreno em hasta pública e a decisão de construção do “MegaProjeto”.

37.º

O pedido desta ação é a declaração de nulidade da decisão de colocação do terreno em hasta pública, a declaração de anulabilidade da decisão de aprovação do “MegaProjecto” e condenação à prática da Operação Integrada de Entrecampos em conformidade com a legalidade.



6.       Impugnação da Operação Integrada de Entrecampos

36.º

No âmbito das suas competências, a Assembleia Municipal, um dos órgãos representativos do Município, a par com a Câmara Municipal, nos termos do artigo 5.º, n.º 2 da Lei das Autarquias Locais (doravante LAL, (Lei nº50/2018, de 16/08), pode aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea r) da LAL.

Neste sentido, a Assembleia Municipal aprovou a Operação Integrada de Entrecampos.

37.º

O ato jurídico em causa reveste a forma de ato administrativo. Diz – se ato administrativo, o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou provada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, cit. página 116.)

O Código de Procedimento Administrativo considera estes atos no artigo 148.º.


6.1 Impugnação da Hasta Pública

38.º

No âmbito das suas competências, a Assembleia Municipal pode autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, podendo determinar o recurso à hasta pública, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea i) da LAL.

39.º

A venda por hasta pública de bens imóveis do Estado ou dos institutos públicos é realizada através da Direção – Geral do Tesouro e Finanças, das direções de finanças ou dos serviços de finanças. Esta venda segue o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público (Lei n.º 82 – B/2014 – Capítulo III, Secção III, Subsecção II).

40.º

Para tal, a Assembleia Municipal deliberou, tendo a Mesa da Assembleia Municipal competência para verificar a conformidade legal e admitir as propostas da Câmara Municipal, legalmente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d) da LAL.

41.º

O ato jurídico em causa reveste a forma de ato administrativo, supra 37.º.

42.º

Como supramencionado na exposição dos factos, foi celebrado, entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Sociedade comercial “Lisboa é um Estaleiro”, S.A., um contrato de concessão de obras públicas, consagrado no artigo 407.º, n.º 1 do Código de Contratos Públicos (doravante CCP).

Em virtude do artigo 420.º, alínea e) CCP em articulação com os artigos 414.º e 422.º do Código Civil, foi atribuído um direito de preferência com eficácia real na venda do terreno, referido nos factos, que agora se pretende alienar em hasta pública.

43º

As decisões da Assembleia Municipal estão sujeitas ao Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, elaborado por esta, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 1, alínea a) da LAL.

44.º

A decisão de colocação em hasta pública dos terrenos está ferida pelo desrespeito das regras de quórum referentes às deliberações de órgãos colegiais, que vêm reguladas nos artigos 34.º do referido Regimento e 116.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Este desrespeito consiste numa violação da lei, que dá origem à invalidade do ato, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea h) do CPTA.

45.º

Com efeito, o regime da nulidade acarreta a não produção de quaisquer efeitos jurídicos, sendo esta invocável a todo o tempo e conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais competentes, de acordo com o artigo 162.º, n.º 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), por não ser obrigatório acatar um ato nulo, quer pelos funcionários público, quer pelos particulares, tendo estes direito de resistência perante os atos que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias (artigo 21.º CRP).

46.º

Os interesses legalmente protegidos da Sociedade “Lisboa é um Estaleiro”, S.A ficam, nesse sentido, comprometidos, visto que demonstravam interesse em participar na hasta pública, se esta fosse conforme à legalidade, de forma, a exercer o seu direito de preferência.


6.2 Impugnação do Megaprojeto

47.º

No âmbito das suas competências, a Assembleia Municipal pode aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea h) da LAL.

48.º

O ato jurídico em causa reveste a forma de ato administrativo, supra 37.º.

49.º

O PDM, instrumento legal fundamental na gestão do território municipal, define o quadro estratégico de desenvolvimento territorial do município, sendo o instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais.

50.º

A nova redação do PDM foi aprovada em reunião de Assembleia Municipal de 24 de julho de 2012, seguindo a tramitação legal em vigor, que se assenta na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento de Território e de Urbanismo (doravante LBSOTU, Lei n.º 31/2013, de 30 de Maio), e no regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (doravante RJIGT, Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro). Este último instrumento encontra-se atualmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/15 de 14 de Maio.

51.º

Este projeto viola as disposições do PDM em vigor, no que diz respeito à desarmonia e incoerência morfológica, funcional e estrutural urbanas, não atendendo à preservação da identidade cultural e histórica e características arquitetónicas substanciais, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea f); artigo 27.º, n.º 2 e n.º 3; artigo 41.º, n.º 3; artigo 42.º, n.º 1; artigo 58.º, n.º3 alínea b); artigo 60.º, n.º 3, alínea c) e e) e artigo 80.º, n.º 2, alínea a).

52.º

Estas violações ocorrem, na medida em que a construção das Torres Joselito substancia uma forma de desarmonia estética e cultural relativamente aos edifícios existentes na zona.

A construção de prédios totalmente envidraçados de forma esférica e sobre as vias públicas não vai ao encontro da beleza arquitetónica, para além de pôr em causa a segurança dos moradores, em virtude da sensação de “estrada entrar pela casa dentro” que, por si, é razão suficiente para não se aceitar este projeto, bem como para os condutores, que circulem na via, estando subjacente o risco de encadeamento provocado pelo reflexo de vidro.

53.º

As razões de realização do projeto, de forma a recordação e homenagem a “Josélito” e ao “Poço da Morte”, principal atração da Feira Popular, não consiste numa razão suficientemente importante para se aprovar um projeto que ponha em causa a segurança dos moradores e dos visitantes às ditas vias públicas.

54.º

O “MegaProjeto” ao estipular uma área de 20% destinada a habitação vem violar a recomendação 2/77, aprovada em Assembleia Municipal, que estabelece a necessidade de um mínimo de 25% de área afeta a habituações. Para além disso, dentro destes 20% incluem – se terrenos vizinhos distintos dos delimitados no projeto inicial, bem como, parcelas da via pública.

55.º

Este projeto desconsiderou os pareces emitidos pela ANAC, NAV e Metropolitano de Lisboa, sendo que os mesmos são obrigatórios, de acordo com o artigo 13.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação. Estes pronunciaram – se num sentido negativo (Anexos VII, VIII e IX).

56.º

A decisão de aprovação deste projeto traduz – se numa violação da lei, pelos argumentos supracitado, que dá origem à invalidade do ato, nos termos do artigo 163.,º n.º 1 do CPA.

57.º

Com efeito, o regime da anulabilidade distingue – se do regime da nulidade, pelo facto de não implicar a ineficácia do ato anulável, mas apenas quando o mesmo for anulado (artigo 163.º n.º2 do CPA), ser obrigatório atender ao ato até à sua anulação, ter um determinado prazo para ser impugnável, só poder ser requisitada perante um tribunal administrativo ou perante a Administração e a sentença proferida sobre o ato ser uma sentença de anulação.

A anulabilidade constitui a regra geral. Quando um ato que padece de um vício não é nulo, sendo, geralmente, anulável.

58.º

Como supramencionado na exposição dos factos, foi celebrado, entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Sociedade comercial “Lisboa Menina e Moça”, S.A, um contrato de empreitada de obras públicas, consagrado no artigo 343.º do CCP, no valor de 180.000.000 (cento e cinquenta milhões) de euros.

59.º

O contrato de empreitada de obras publicas entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Sociedade comercial “Lisboa Menina e Moça”, S.A, seguiu procedimento de ajuste direito (conforme Anexo IV).

60.º

Conforme o artigo 19.º, alínea d) do CCP terá sido adotado erroneamente um procedimento de ajuste direito, uma vez que o contrato ultrapassa o valor de 30.000 (trinta mil) euros. Neste sentido, o contrato deveria adotar o procedimento de ajuste direito, à luz do artigo 19.º, alínea a).

61.º

A celebração deste contrato está ferida pelo desrespeito do procedimento legalmente exigido, o que dá origem à sua invalidade.

62.º

Conclui – se que os interesses legalmente protegidos da Sociedade “Lisboa é um Estaleiro”, S.A. ficam, nesse sentido, comprometidos, visto que seria do seu interesse participar em concurso público exigível por disposição legal.

63.º

Estando estes atos contaminados de vícios, consequentemente, a decisão de realização de Operação Integrada de Entrecampos, é anulável, nos termos do artigo 163º, n.º1 do CPTA.


Tempestividade

64.º

Em relação à tempestividade, o prazo de impugnação dos atos administrativos conta-se nos termos do artigo 58.º, n.º1, alínea b) do CPTA.

65.º

A ação terá sido proposta dentro do prazo, uma vez que ainda não terão decorrido os 3 meses desde 12 de Setembro de 2018.


Valor

66.º

O valor da causa é de 188. 000.000 euros (cento e oitenta e oito milhões euros), por aplicação do artigo 33.º, alínea a) do CPTA.



PEDIDOS

                Nestes termos e nos mais de direito que vossa excelência doutamente suprirá se requer, mui respeitosamente, que a presente ação, seja julgada integralmente procedente, por provada e, consequentemente:

a)       Declaração de nulidade da decisão de colocação do terreno em hasta pública;

b)      Declaração de anulabilidade da decisão de aprovação do “Megaprojecto”;

c)       Condenação à prática da Operação Integrada de Entrecampos em conformidade com a legalidade.


Junta

Comprovativo do pagamento da taxa de justiça;

Prova escrita: 11 documentos;

Prova testemunhal: 2 testemunhas.


Prova

Testemunhas

·        Carlota D´Aragão e Mello – Presidente da associação de moradores “Alfacinhas”, residente na Rampa da Esperança, nº3, 1500 – 480, Lisboa.

·        Maria Silva Costa - Administrador da Sociedade “Lisboa é um estaleiro”, S.A., com domicílio profissional na sede na Rua de São Mateus, n.º 3, 1500 - 640, Lisboa.



As advogadas

Ana Margarida Alexandre
Ana Margarida Loureiro
Ana Rita Oliveira
Carolina Pimenta
Érica Correia


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