Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Av. D. Manuel I, n.º 273 – Edifício H
– 4º piso, Parque das Nações
Exmo.
Senhor Juiz de Direito
A
Sociedade de Construção Civil “Lisboa é
um estaleiro”, S.A., com sede na Rua Vasco da Gama n.º
3, 1500 - 294, Lisboa, com o NIPC n.º 352789624, vem respeitosamente pelos
artigos 55.º, n.º 1 e 68.º, n.º 1, alínea a), e do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA), representada pelos mandatários judiciais
Carolina Pimenta, Érica Correia, Ana Margarida Loureiro, Rita Oliveira, Ana
Margarida Alexandre, advogadas da CPEC, Sociedade de Advogados, RL, com sede na
Rua de São Mateus, n.º 3, 1500 - 640, Lisboa, vem propor:
AÇÃO
ADMINISTRATIVA
de
impugnação de ato administrativo, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do CPTA
AÇÃO
ADMINISTRATIVA
de
condenação à prática de ato administrativo devido, nos termos do artigo 66.º,
n.º 1 do CPTA
Contra,
MUNICÍPIO DE LISBOA, com sede
na Rua Praça do Município, 1500 - 638, Lisboa, nos termos do artigo 10.º, n.º
2 do CPTA
Em que se
apresentam como CONTRAINTERESSADOS,
Associação
de Moradores “De Lisboetas para Lisboetas”, com o NIPC n.º 163535232, com sede
na Rua de Santo André, n.º 4, 1500 - 323, Lisboa.
Associação
de Moradores “Lisboa para Melhor”, com o NIPC n.º 546192339, com sede na Rua
Vieira do Minho, n.º 9, 1500 - 777, Lisboa.
O que faz
nos termos e com os fundamentos seguintes:
DOS FACTOS
1.º
Os terrenos localizados entre a Avenida da República e a
Avenida das Forças Armadas, por um lado, e pela Avenida 5 de Outubro e pela Rua
Doutor Eduardo Neves, por outro, na zona de Entrecampos, Lisboa, têm como proprietário
a Câmara Municipal de Lisboa. Aqui se junta e se dá por integralmente
reproduzido para os devidos efeitos legais, a Certidão de Registo Predial (Anexo I).
2.º
Em 20 de
Janeiro 2001, a Câmara Municipal procedeu à divisão dos terrenos supracitados
em três lotes, designado de A, B, C (este último, comumente designado de Feira
Popular), que ora se justa e se dá por integralmente reproduzido para os
devidos efeitos legais no Anexo II.
3.º
Na sequência
da degradação dos equipamentos da Feira Popular, e consequente retirada da
mesma em 2003, os terrenos encontram-se devolutos.
4.º
Em 3 de
Março de 2015, foi celebrado um contrato de concessão de obras públicas, entre o
Município e a Sociedade de Construção
Civil «Lisboa é um estaleiro», S.A., respeitante a um lote confinante aos lotes
supracitados, designado de Y, tendo como objeto a construção e exploração de um
parque de estacionamento, cuja fotocópia se junta, que se dá aqui por
reproduzida e que passa a constituir o Anexo III.
5.º
No
contrato supracitado convencionou-se um direito de preferência na venda do Lote
C (Feira Popular).
6.º
Em 12 de
Setembro de 2018, foi aprovada, pela Assembleia Municipal, a decisão de
requalificação dos lotes mencionados, designada “Operação Integrada de Entrecampos”.
Esta operação consubstancia a venda em hasta pública do lote da C (Feira
Popular) e a construção do “Megaprojeto de Entrecampos”, nos lotes A e B.
7.º
O último
prevê a construção de edifícios
envidraçados de forma esférica e sobre as vias públicas, sendo uma forma de
recordação e homenagem a “Josélito” e ao “Poço da Morte”, principal atração da
Feira Popular.
8.º
Em 14 de
Setembro de 2018, foi aprovada, pela Assembleia Municipal, a decisão de
colocação em hasta pública do terreno da antiga Feira Popular.
9.º
A
Sociedade de Construção Civil «Lisboa é
um estaleiro», S.A., imbuída de um direito de preferência, demonstrava
interesse em participar na hasta pública.
10.º
Em 16 de
Setembro de 2018, foi aprovada, pela Assembleia Municipal, a decisão de
aprovação da construção do “Megaprojeto”.
11.º
Com efeito,
para proceder à edificação do Megaprojeto, a Câmara Municipal celebrou, em 22 de Setembro de 2018, com a Sociedade
“Lisboa, Menina e Moça”, S.A., um contrato de empreitada de obras públicas por
via de ajuste direto (Anexo IV).
12º
A Sociedade de
Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A. atesta que o contrato é ilegal,
já que não foi seguida a forma de concurso público, exigida pela lei.
13.º
Em 7 de
Novembro de 2018, o Ministério Público emitiu um parecer que põe em causa a
legalidade do empreendimento (Anexo V).
14.º
Em virtude
do conhecimento de tal parecer, a Sociedade de Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A. decide impugnar as
decisões relativas ao Megaprojeto de Entrecampos, assim como a decisão de
colocar em hasta pública os terrenos da antiga Feira Popular.
15.º
A dita
Sociedade afirma que a decisão de
colocação do terreno em hasta pública pretere as regras de quórum exigidas e
que o projeto pretendido viola as disposições do PDM, assim como, as decisões
dos órgãos autárquicos, uma vez que o projeto prevê apenas uma área de 20%
destinada a habitação ao invés de 25%. Aqui se junta e se dá por
integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais no Anexo VI e VII.
16.º
A
Sociedade de Construção Civil “Lisboa é
um estaleiro”, S.A. invoca, ainda, que a área destinada a esses 25% inclui
terrenos vizinhos distintos dos da Feira Popular.
17.º
Como resposta, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa atesta que o
projeto respeita todos as decisões do órgão do município, além de que a
construção destes edifícios, a pairar sobre as vias publicas, constitui beleza
arquitetónica e uma magnífica forma de aproveitamento dos espaços, não sendo
uma fonte de perigo para os moradores.
18.º
A atuação
do Presidente da Câmara Municipal é
apoiada pelas associações de moradores das vias circundantes aos terrenos da
Feira Popular, designadas “De Lisboetas para Lisboetas” e “Lisboa para Melhor”.
19.º
Estas
associações criaram um movimento revivalista “Recriar a Feira Popular mais o
seu Poço da Morte”, alegando que o projeto permitirá uma alternativa à situação
existente de lixeira a céu-aberto que, apesar de se ter dito que seria
transitória, alastra-se há vários anos.
20.º
Não
obstante, a associação de moradores “Os Alfacinhas” apõem-se a esta edificação,
defendendo a mesma linha de pensamento que a Sociedade de Construção Civil «Lisboa é um estaleiro», S.A.
21.º
Verificou-se
que, para o empreendimento urbanístico, não foram considerados os pareceres das
entidades externas, a saber, o parecer da NAV e o parecer do Metropolitano de
Lisboa. Aliado a isto, atesta-se pela falta de um parecer obrigatório da ANAC.
22.º
Posteriormente
à decisão proferida pela Câmara
Municipal de Lisboa, os pareceres emitidos explicitam que se pronunciam
de forma negativa em relação ao empreendimento, que ora se justa e se dá por
integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais no Anexo VIII, IX,
respetivamente.
DO DIREITO
1.
Competência
do tribunal
1.1
Em razão
da hierarquia
23.º
Uma vez
que a impugnação de ato administrativo e a condenação à prática de ato devido,
não estão previstas como matérias de competência do Supremo Tribunal
Administrativo, de acordo com o artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), ou do Tribunal Central
Administrativo, nos termos do artigo 37.º do ETAF, compete, neste sentido, aos
Tribunais Administrativos de Círculo, a título de competência residual, o
julgamento deste litígio, ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1 do ETAF.
1.2
Em razão
da matéria
24.º
Estando em
causa a tutela de direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito de
relações jurídicas administrativas, assim como, a fiscalização de atos
jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de
disposições de direito administrativo, pertence aos Tribunais Administrativos
dirimir este litígio, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a)
e b) do ETAF.
1.3 Em razão do território
25.º
Estando perante um processo relacionado com bens imóveis ou
direitos a eles referentes, o processo será intentado no Tribunal da situação
dos bens, tendo em conta o artigo 17.º do CPTA. Nesse sentido e de acordo com o
artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, e com o
mapa anexo ao referido decreto, o Tribunal competente será o Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa.
2. Pressupostos processuais
Legitimidade ativa
26.º
A
legitimidade ativa resulta do disposto nos artigos 9.º e 55.º do CPTA.
27.º
Desta conjugação resulta que para ser considerado parte legitima é
necessário que o autor seja parte na relação material controvertida e seja
titular de um interesse direto e pessoal.
28.º
A sociedade “Lisboa é um
estaleiro”, S.A tem um interesse direto e pessoal na procedência da ação, uma
vez que o seu interesse de participação na hasta pública foi lesado pela
prática do ato administrativo nulo. Para efeitos deste interesse releva,
também, um direito de preferência na venda do lote designado para hasta
pública, resultante do contrato de concessão de obras públicas, como referido
nas alegações de facto.
29.º
A sociedade “Lisboa é um
estaleiro”, S.A tem, ainda, um interesse direto e pessoal na procedência da
ação, uma vez tinha interesse em participar no concurso público exigível por
lei. Este interesse reflete – se na sua vontade de expandir o catálogo de
obras, praticadas de acordo com o seu objeto social.
30.º
Posto isto, entende – se que se verifica legitimidade ativa para a
proposição desta ação.
Legitimidade passiva
31.º
O Município de Lisboa possui
legitimidade passiva, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 CPTA.
3. Contrainteressados
32.º
As associações de moradores “De
Lisboetas para Lisboetas” e “Lisboa para Melhor” são obrigatoriamente
demandados como contrainteressados, ao abrigo do artigo 57.º do CPTA.
Com efeito, esta entidade poderá ser
diretamente prejudicada com o procedimento desta ação.
4. Forma do processo
33.º
Todos os processos se
encontram submetidos a uma única forma de processo, chamada de ação
administrativa, à luz do artigo 37.º, alínea a) e b) CPTA.
5. Cumulação de pedidos
34.º
A cumulação de pedidos é possível, à luz do artigo 4.º,
n.º 1, alínea a)
CPTA.
35.º
O princípio da cumulação de pedidos
consagrado no artigo 4.º do CPTA permite concentrar num mesmo processo pedidos
que apresentem entre si uma conexão.
Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º
do CPTA, “É permitida a cumulação de
pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos
estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência,
nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material”.
Atendendo à relação de dependência
entre a decisão que aprova a hasta pública, bem como a decisão que aprova o
megaprojeto, com a própria Operação Integrada de Entrecampos, consideramos
legítima esta cumulação de pedidos à luz do articulado supramencionado.
No que concerne ao pedido de
condenação da Administração à prática do ato administrativo legalmente devido,
é admitido pelo artigo 4.º, n.º 2, alínea c) a cumulação com os restantes
pedidos de nulidade acima referidos.
Verificando-se, assim, as relações de
dependência, nomeadamente de relações jurídicas materiais enquanto requisito do
artigo 4.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea c) do CPTA para a cumulação
simples dos pedidos e, neste sentido, considera-se haver efetivas vantagens na
apreciação conjunta das pretensões, dada a interligação estreita que existe
entre os vários factos alegados e a necessidade de cumulação dos pedidos.
36.º
Pretende-se impugnar a decisão de colocação do terreno em
hasta pública e a decisão de construção do “MegaProjeto”.
37.º
O pedido desta ação é a declaração de
nulidade da decisão de colocação do terreno em hasta pública, a declaração de anulabilidade
da decisão de aprovação do “MegaProjecto” e condenação à prática da Operação
Integrada de Entrecampos em conformidade com a legalidade.
6.
Impugnação da Operação Integrada de Entrecampos
36.º
No âmbito
das suas competências, a Assembleia Municipal, um dos órgãos representativos do
Município, a par com a Câmara Municipal, nos termos do artigo 5.º, n.º 2 da Lei
das Autarquias Locais (doravante LAL, (Lei nº50/2018, de 16/08), pode aprovar
as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do
ordenamento do território e do urbanismo, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea r) da LAL.
Neste
sentido, a Assembleia Municipal aprovou a Operação Integrada de Entrecampos.
37.º
O ato
jurídico em causa reveste a forma de ato administrativo. Diz – se ato
administrativo, o ato jurídico unilateral
praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração
ou por outra entidade pública ou provada para tal habilitada por lei, e que
traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir
efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. (Diogo Freitas do
Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, cit. página 116.)
O Código
de Procedimento Administrativo considera estes atos no artigo 148.º.
6.1 Impugnação da Hasta Pública
38.º
No âmbito
das suas competências, a Assembleia Municipal pode autorizar a Câmara Municipal
a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, podendo determinar o recurso à
hasta pública, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea i) da LAL.
39.º
A venda
por hasta pública de bens imóveis do Estado ou dos institutos públicos é
realizada através da Direção – Geral do Tesouro e Finanças, das direções de
finanças ou dos serviços de finanças. Esta venda segue o Regime Jurídico do
Património Imobiliário Público (Lei n.º 82 – B/2014 – Capítulo III, Secção III,
Subsecção II).
40.º
Para tal,
a Assembleia Municipal deliberou, tendo a Mesa da Assembleia Municipal
competência para verificar a conformidade legal e admitir as propostas da
Câmara Municipal, legalmente sujeitas à competência deliberativa da assembleia
municipal, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d) da LAL.
41.º
O ato
jurídico em causa reveste a forma de ato administrativo, supra 37.º.
42.º
Como
supramencionado na exposição dos factos, foi celebrado, entre a Câmara
Municipal de Lisboa e a Sociedade comercial “Lisboa é um Estaleiro”, S.A., um
contrato de concessão de obras públicas, consagrado no artigo 407.º, n.º 1 do
Código de Contratos Públicos (doravante CCP).
Em virtude
do artigo 420.º, alínea e) CCP
em articulação com os artigos 414.º e 422.º do Código Civil, foi atribuído um
direito de preferência com eficácia real na venda do terreno, referido nos
factos, que agora se pretende alienar em hasta pública.
43º
As
decisões da Assembleia Municipal estão sujeitas ao Regimento da Assembleia
Municipal de Lisboa, elaborado por esta, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 1, alínea a) da LAL.
44.º
A decisão
de colocação em hasta pública dos terrenos está ferida pelo desrespeito das
regras de quórum referentes às deliberações de órgãos colegiais, que vêm
reguladas nos artigos 34.º do referido Regimento e 116.º da Constituição da
República Portuguesa (doravante CRP). Este desrespeito consiste numa violação
da lei, que dá origem à invalidade do ato, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea h) do CPTA.
45.º
Com
efeito, o regime da nulidade acarreta a não produção de quaisquer efeitos
jurídicos, sendo esta invocável a todo o tempo e conhecida por qualquer
autoridade e declarada pelos tribunais competentes, de acordo com o artigo
162.º, n.º 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), por
não ser obrigatório acatar um ato nulo, quer pelos funcionários público, quer
pelos particulares, tendo estes direito de resistência perante os atos que
ofendam os seus direitos, liberdades e garantias (artigo 21.º CRP).
46.º
Os
interesses legalmente protegidos da Sociedade “Lisboa é um Estaleiro”, S.A
ficam, nesse sentido, comprometidos, visto que demonstravam interesse em
participar na hasta pública, se esta fosse conforme à legalidade, de forma, a
exercer o seu direito de preferência.
6.2
Impugnação do Megaprojeto
47.º
No âmbito
das suas competências, a Assembleia Municipal pode aprovar as normas,
delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do
território e do urbanismo, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea h) da LAL.
48.º
O ato
jurídico em causa reveste a forma de ato administrativo, supra 37.º.
49.º
O PDM,
instrumento legal fundamental na gestão do território municipal, define o
quadro estratégico de desenvolvimento territorial do município, sendo o
instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais.
50.º
A nova
redação do PDM foi aprovada em reunião de Assembleia Municipal de 24 de julho
de 2012, seguindo a tramitação legal em vigor, que se assenta na Lei de Bases
Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento de Território e de
Urbanismo (doravante LBSOTU, Lei n.º 31/2013, de 30 de Maio), e no regime
jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (doravante RJIGT, Decreto-Lei
n.º 2/2011, de 6 de Janeiro). Este último instrumento encontra-se atualmente
revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/15 de 14 de Maio.
51.º
Este
projeto viola as disposições do PDM em vigor, no que diz respeito à desarmonia
e incoerência morfológica, funcional e estrutural urbanas, não atendendo à
preservação da identidade cultural e histórica e características arquitetónicas
substanciais, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea f); artigo 27.º, n.º 2 e n.º 3; artigo 41.º, n.º 3; artigo 42.º,
n.º 1; artigo 58.º, n.º3 alínea
b); artigo 60.º, n.º 3, alínea
c) e e) e artigo 80.º, n.º 2, alínea
a).
52.º
Estas
violações ocorrem, na medida em que a construção das Torres Joselito substancia
uma forma de desarmonia estética e cultural relativamente aos edifícios
existentes na zona.
A construção de prédios totalmente envidraçados de forma esférica e sobre
as vias públicas não vai ao encontro da beleza arquitetónica, para além de pôr
em causa a segurança dos moradores, em virtude da sensação de “estrada entrar
pela casa dentro” que, por si, é razão suficiente para não se aceitar este
projeto, bem como para os condutores, que circulem na via, estando subjacente o
risco de encadeamento provocado pelo reflexo de vidro.
53.º
As razões de realização do projeto, de forma a recordação
e homenagem a “Josélito” e ao “Poço da Morte”, principal atração da Feira
Popular, não consiste numa razão suficientemente importante para se aprovar um
projeto que ponha em causa a segurança dos moradores e dos visitantes às ditas
vias públicas.
54.º
O
“MegaProjeto” ao estipular uma área de 20% destinada a habitação vem violar a
recomendação 2/77, aprovada em Assembleia Municipal, que estabelece a
necessidade de um mínimo de 25% de área afeta a habituações. Para além disso, dentro
destes 20% incluem – se terrenos vizinhos distintos dos delimitados no projeto
inicial, bem como, parcelas da via pública.
55.º
Este projeto desconsiderou os pareces
emitidos pela ANAC, NAV e Metropolitano de Lisboa, sendo que os mesmos são
obrigatórios, de acordo com o artigo 13.º do Regime Jurídico de Urbanização e
Edificação. Estes pronunciaram – se num sentido negativo (Anexos VII, VIII e IX).
56.º
A decisão
de aprovação deste projeto traduz – se numa violação da lei, pelos argumentos
supracitado, que dá origem à invalidade do ato, nos termos do artigo 163.,º n.º
1 do CPA.
57.º
Com efeito, o regime da anulabilidade distingue – se do
regime da nulidade, pelo facto de não implicar a ineficácia do ato anulável,
mas apenas quando o mesmo for anulado (artigo 163.º n.º2 do CPA), ser
obrigatório atender ao ato até à sua anulação, ter um determinado prazo para
ser impugnável, só poder ser requisitada perante um tribunal administrativo ou
perante a Administração e a sentença proferida sobre o ato ser uma sentença de
anulação.
A anulabilidade constitui a regra geral.
Quando um ato que padece de um vício não é nulo, sendo, geralmente, anulável.
58.º
Como
supramencionado na exposição dos factos, foi celebrado, entre a Câmara
Municipal de Lisboa e a Sociedade comercial “Lisboa Menina e Moça”, S.A, um
contrato de empreitada de obras públicas, consagrado no artigo 343.º do CCP, no
valor de 180.000.000 (cento e cinquenta milhões) de euros.
59.º
O contrato de empreitada de obras
publicas entre a Câmara Municipal de Lisboa e a
Sociedade comercial “Lisboa Menina e Moça”, S.A, seguiu procedimento de ajuste
direito (conforme Anexo IV).
60.º
Conforme o
artigo 19.º, alínea d) do CCP
terá sido adotado erroneamente um procedimento de ajuste direito, uma vez que o
contrato ultrapassa o valor de 30.000 (trinta mil) euros. Neste sentido, o
contrato deveria adotar o procedimento de ajuste direito, à luz do artigo 19.º,
alínea a).
61.º
A celebração
deste contrato está ferida pelo desrespeito do procedimento legalmente exigido,
o que dá origem à sua invalidade.
62.º
Conclui –
se que os interesses legalmente protegidos da Sociedade “Lisboa é um
Estaleiro”, S.A. ficam, nesse sentido, comprometidos, visto que seria do seu interesse
participar em concurso público exigível por disposição legal.
63.º
Estando
estes atos contaminados de vícios, consequentemente, a decisão de realização de
Operação Integrada de Entrecampos, é anulável, nos termos do artigo 163º, n.º1
do CPTA.
Tempestividade
64.º
Em relação à tempestividade, o prazo de impugnação dos
atos administrativos conta-se nos termos do artigo 58.º, n.º1, alínea b) do CPTA.
65.º
A ação terá sido proposta dentro do prazo, uma vez que
ainda não terão decorrido os 3 meses desde 12 de Setembro de 2018.
Valor
66.º
O valor da causa é de 188. 000.000 euros (cento e oitenta
e oito milhões euros), por aplicação do artigo 33.º, alínea a) do CPTA.
PEDIDOS
Nestes
termos e nos mais de direito que vossa excelência doutamente suprirá se requer,
mui respeitosamente, que a presente ação, seja julgada integralmente
procedente, por provada e, consequentemente:
a) Declaração
de nulidade da decisão de colocação do terreno em hasta pública;
b) Declaração
de anulabilidade da decisão de aprovação do “Megaprojecto”;
c) Condenação
à prática da Operação Integrada de Entrecampos em conformidade com a
legalidade.
Junta
Comprovativo do pagamento da taxa de justiça;
Prova escrita: 11 documentos;
Prova testemunhal: 2 testemunhas.
Prova
Testemunhas
·
Carlota D´Aragão e Mello – Presidente da associação
de moradores “Alfacinhas”, residente na Rampa da Esperança, nº3, 1500 – 480,
Lisboa.
·
Maria Silva Costa - Administrador da Sociedade
“Lisboa é um estaleiro”, S.A., com domicílio profissional na sede na Rua de São Mateus, n.º 3, 1500 - 640, Lisboa.
As advogadas
Ana Margarida Alexandre
Ana Margarida Loureiro
Ana Rita Oliveira
Carolina Pimenta
Érica Correia
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