Trabalho elaborado por: Paula Sofia R. Pereira (4.º - TA,
Sub 10, n.º 14147)
No presente artigo irei
debruçar-me sobre a enunciação negativa de delimitação do âmbito de jurisdição
constante na alínea b) do n.º 4 do art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF):
“Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e
fiscal: (…) b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho,
ainda que uma das partes seja uma pessoa de direito público, com excepção dos
litígios emergentes do vínculo de emprego público”.
Enquadramento:
Genericamente, a jurisdição dos
tribunais administrativos e fiscais vem postulada no n.º 3 do art.º 213.º da
CRP: “Compete aos Tribunais
Administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que
tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas
administrativas.”[1].
Este âmbito genérico de competência está espelhado no n.º 1 do art.º 1 com
concretização no art.º 4.º (na forma positiva e negativa) do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
A norma supra referida exclui do
âmbito material de jurisdição dos TAF os litígios relativos a contratos de
trabalho celebrados com uma pessoa coletiva de direito público mas,
concomitantemente, acolhe os litígios no âmbito do vínculo de emprego público.
Antes de mais, importa
diferenciar uns de outros. Não se tratarão todos de “emprego público”(no sentido em que estão sujeitos às regras de direito administrativo)?
A este respeito, chamo à colação
a Lei Geral Trabalho em Funções Publicas (LGTFP s.d.) .
O n.º 2 do art.º 6.º define que: “O vínculo de emprego público é aquele pelo
qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de
forma subordinada e mediante remuneração”, cujas modalidades
são o contrato de trabalho em funções publicas (modalidade preferencial,
conforme resulta do art.º 7.º), a nomeação (at.º 8.º) e a comissão de serviço
(art.º 9.º), podendo ser constituídas a termo resolutivo ou por tempo
indeterminado (art.º 6.º/4).
A al. b) do n.º 4 do art.º 4.º do
ETAF espelhada no art.º 12.º da LGTFP é subtil, com uma aparência inequívoca do
âmbito de aplicação: “A regra do ponto de
vista da repartição de jurisdição entre as diversas ordens de tribunais é em
princípio clara: se a relação é de emprego público, serão competentes os
tribunais administrativos; se a relação é laboral (no sentido jus-privatístico
do termo), a jurisdição comum e dentro dela a ordem dos tribunais de trabalho
será a competente; se a relação é jurídico-civil, tribunais competentes serão
os tribunais judiciais”. (Raimundo, 263) [2]
Contudo, trata-se de mera aparência que, na
realidade, tem levado a decisões contraditórias da jurisprudência na
delimitação de competência, cuja linha divisora é ténue e até perversa o que
tem conduzido à “manutenção de litígios ‘minados’ de questões prejudiciais,
cuja resolução, no actual sistema, alonga de forma desmedida a apreciação de
litígios (…) situações (…) completamente inadmissíveis do ponto de vista da
tutela jurisdicional” (Raimundo,
271) .[3]
Conforme já se vai desenhando,
verifica-se um dualismo quase antagónico entre litígios resultantes de contrato
de trabalho com um contratante público e litígios resultantes de contrato de
trabalho com uma entidade pública mas em que exista vínculo de emprego público.
Dualidade jurisdicional a que Vasco Pereira da Silva adjetiva de “esquizofrenia
jurisdicional”. (Silva, 504) [4].
O supra mencionado art.º 6.º agrega uma amplitude de situações dado que se
impõe apenas a caraterística de subordinação e da remuneração como
contraprestação sinalagmática.
Neste sentido, Vasco Pereira da
Silva, refere a existência de “um
imbróglio interpretativo, decorrente
da dificuldade de conciliação do regime do ETAF com o da referida Lei do
Contrato de Trabalho na Administração Pública[5].
Isto porque parece existir uma antinomia legislativa entre a norma que exclui o
contencioso do contrato individual do âmbito da justiça administrativa (n.º 3,
alínea d), do artigo 4.º do ETAF[6]), e
a norma, do mesmo artigo, que qualifica como integrando a jurisdição
administrativa o contencioso de qualquer contrato que seja antecedido de
procedimento administrativo (alínea e), do n.º 1, do mesmo artigo), como é o
caso do contrato individual de trabalho na Administração Pública (vide art.º
5.º da Lei 23/2004 de 22 de julho).” (Silva, 505) .[7]
De facto, verifica-se uma grande
aproximação entre a LGTFP e o Código do Trabalho que, aliás, é norma
subsidiária daquela, nos termos do art.º 4.º da LGTFP a par de uma diversidade
de artigos dispersos na LGTFP que procedem a constantes remissões para este
havendo uma “convergência tendencial do
regime dos trabalhadores públicos com o regime dos trabalhadores comuns,
ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do
empregador, com salvaguarda do estatuto constitucional da função pública”. (Nunes, 11) [8][9]
Foi precisamente esta aproximação
que esteve presente até ao penúltimo anteprojeto da LGTFP onde o art.º 12.º
estipulava que:
“1. São da competência dos tribunais de trabalho os litígios emergentes
do vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2.
É da competência dos tribunais administrativos e fiscais a verificação da
invalidade de vínculo de emprego público, que diretamente resulte da invalidade
do ato administrativo no qual se fundou a constituição ou a modificação do
mesmo”.
Contudo,
esta redação foi afastada “porque como assinalou recentemente FAUSTO DE
QUADROS” – “em
palavras proferidas em sessão subordinada ao tema «Balanço global da revisão:
as implicações da revisão na justiça administrativa portuguesa», ocorrida a 11
de Dezembro de 2015 no âmbito do «Curso sobre a revisão do CPTA e do ETAF»,
realizado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e organizado pelo
ICJP e CIDP” -, houve uma forte posição por parte dos membros da comissão
de reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do ETAF(…) e
porque esta alteração gerou uma forte oposição por parte das estruturas
sindicais em sede de concertação social. (Almeida 2016) [10], (FESAP s.d.) [11].
Por outro
lado, o art.º 2.º da LGTFP exclui do seu âmbito de aplicação os membros dos Gabinetes
de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos” no art.º
1 n.º2 a 4, EPE, Entidades administrativas independentes com funções de
regulação da atividade económica, Banco de Portugal e ainda, de acordo com o
n.º 2 com algumas remissões para a LGTFP em simultâneo com regime próprio:
militares das Forças armadas, militares da GNR, PSP, PJ, SEF.
Ana
Fernanda Neves esclarece que estarão excluídos da jurisdição administrativa os
litígios no âmbito de contratos de trabalho (que não se confunde com contrato
individual de trabalho), conforme resulta da primeira parte do art.º 4.º/4 b)
do ETAF, celebrados com “pessoas colectivas integradas na Administração
Pública. Entre estas, figuram, fundamentalmente, os institutos públicos de regime
especial e/ou entidades administrativas regulatórias, as entidades públicas
empresariais e, em certos casos, empresas públicas constituídas nos termos da
lei comercial”. (Neves, 265)[12]
Dos conflitos de jurisdição:
Ainda
assim, e como seria de supor, tem-se registado uma panóplia de conflitos de
jurisdição na jurisprudência. Uns consideram-se incompetentes por o litígio em
apreço se correlacionar com normas de direito do trabalho constantes do Código
do Trabalho, logo de cariz privado. Por sua vez, os Tribunais de Trabalho
declaram-se incompetentes por considerarem estar a imiscuir-se na esfera de
competência dos TAF. Não raras vezes os Tribunais aferem da competência por via
da formulação do pedido feita pelo Autor: “A
competência do tribunal – ensina REDENTI - «afere-se pelo quiddisputatum
(quiddecidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quiddecisum»), é
o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se
determina pelo pedido do Autor.” (Andrade, 91) [13].
Uma clara
demonstração de tal indeterminação, resulta, desde logo, pela quantidade de Acórdãos
submetidos ao Tribunal de Conflitos para dirimir os conflitos de jurisdição
nesta temática. Atente-se que se trata de um Tribunal “ad-hoc” constituído
especificamente para resolver conflitos de jurisdição entre os Tribunais
Administrativos e os Judiciais e composto por juízes dos dois Tribunais
Superiores (STA e STJ) e presidido pelo presidente do STA. [14]
A título
exemplificativo:
- No caso
do Ac. Trib. de Conflitos n.º 11/05 de 8/nov concluiu-se que “os trabalhadores oriundos da ex-EN, mantêm,
um regime de direito público, pelo que deve concluir-se que os litígios
relativos ao seu estatuto laboral emergem de uma relação jurídica de emprego
público e não de uma relação de emprego privado.” Mutatis mutandis, esta
linha decisora foi comungada por diversos outros Ac. dos quais destaco o do
Trib de Conflitos, proc. N.º 056/13 de 16 de janeiro.
- Ac.
055/13 do T. de Conflitos que decidiu em função da natureza da relação material
controvertida conforme apresentada pelo A. na PI (confronto entre o pedido e a
causa de pedir), decidindo que “Analisando
o pedido formulado na petição inicial, não podem subsistir dúvidas de que os AA
pretendem a constituição de uma relação laboral, reguladas pelas normas de
direito privado (…) atribuindo-se ao Tribunal de Trabalho do Porto, da jurisdição
comum, competência para o conhecimento da questão controvertida que opõe os AA
A……, B……., C..….. e D…… ao Réu Instituto Português do Sangue”, afirmando ainda
que “a jurisprudência
perfilhada, de modo absolutamente pacífico, por este Tribunal de Conflitos
(vide, entre muitos outros, os Acs. n.ºs 375, 14/10, 21/10, 25/10 e 29/10,
proferidos, respectivamente, a 09-03-2004, 03-03-2010, 25-11-2010, 29-03-2011 e
05-05-2011, todos eles acessíveis in www.dgsi.pt.)”
- Ac.
07/17 de 07 de dezembro do Trib de Conflitos, a decisão foi: “compete ao juízo do trabalho respetivo
conhecer de contrato de trabalho em funções públicas” já que “se o A.
fundamenta a ação tendo por base, em grande parte, numa relação laboral de
direito privado, a competência para o julgamento do litígio, deve ser atribuída
à jurisdição comum (…) tanto mais que aos juízos do trabalho compete conhecer,
em matéria cível, das questões que vêm elencadas sob as alíneas a) a s) do n.º
1 do art.º 126.º da LOSJ”.
- Ac.19/05-70 do Trib de Conflitos
proferiu, lapidarmente, a seguinte decisão: “O
facto de a autora, com o estatuto de funcionária pública no serviço de origem,
aceitar desempenhar funções no Instituto de Solidariedade e Segurança Social
(ISSS), em regime de comissão de serviço, não altera a relação jurídica de
emprego público preexistente, sendo que a referência feita no acordo de
nomeação em comissão de serviço, de que o mesmo é celebrado ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, tratando-se de uma qualificação
jurídica feita pelas partes, não vincula os tribunais, nem tem a virtualidade
de atribuir natureza privada àquela relação jurídica de emprego. § IV - Sendo a
autora funcionária pública e tendo proposto a acção contra uma pessoa colectiva
de direito público, com natureza de instituto público, fundando os seus pedidos
remuneratório e indemnizatório em alegada cessação ilícita da comissão de
serviço, alicerçada na ilegalidade de dois despachos da Secretária de Estado da
Solidariedade e Segurança Social, cabe a respectiva apreciação na competência
dos tribunais administrativos”.
Pelo que
se pode analisar da prática jurisprudêncial, têm-se multiplicado conflitos de
jurisdição, o que significa, per si, que nem uns nem outros se consideram
competentes para apreciar litígios de matéria laboral pública. Por um lado, os
TAF, revelam alguma consternação com temáticas de direito do trabalho privado
mesmo que com vínculo de emprego público. Ao passo que os Tribunais de Trabalho
se escudam na inexistência de norma habilitante. Ainda assim, o Tribunal de
Conflitos tem ecoado uma ideia de atribuição de competência dos litígios
emergentes de relações de emprego público aos Trib de Trabalho através de uma
interpretação restritiva do art.º 12.º da LGTFP e do art.º 4.º/4 b) do ETAF.
Solução à vista?
Esta
“antinomia legislativa”, ou “esquizofrenia jurisdicional” poderá ser, anseia-se
a breve trecho, superada por uma de três vias apontadas por Luís Almeida (Almeida, 280) [15]:
1ª –
Manutenção desta dualidade de jurisdição – posição defendida por Madeira de
Brito: “é inquestionável que os litígios
emergentes das relações de trabalho subordinado na administração pública,
constituídas por uma das formas previstas na LGTFP, devem ser submetidas aos
tribunais da jurisdição administrativa”, elucidando que, no que concerne às
questões laborais excluídas pela al. b) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF, a
jurisdição administrativa não está processualmente preparada para dirimir
complexos casos de estreita relação com o Direito Laboral Privado: “a jurisdição administrativa não estar (como
não está) preparada para litígios que exigem um rito próprio para os quais os
tribunais de trabalho estão vocacionados.” (Brito, 498) [16]
2.º -
Transferência integral dos litígios de âmbito laboral com a Administração
Publica para os TAF – esta é a solução sufragada pela maioria da Doutrina.
Antes de mais porque “evita o «imbróglio
interpretativo» resultante da difícil conciliação da LGTFP e do ETAF e
particularmente na conjugação dos art.º 4.º/4 b) e o 4.º/1 e) do ETAF que levam
a que haja um autêntico paradoxo em que, por via do art.º 4.º/4 b) os litígios
emergentes de um contrato individual de trabalho na administração pública em
sentido amplo (regulado pelo Código do Trabalho) fiquem sujeitas à jurisdição
dos tribunais comuns, porém se esse mesmo contrato for precedido de um
procedimento administrativo já será competente a jurisdição administrativa (…)
o que traz um lógica contraditória que traz um «dilema hamletiano», entre ser ou não ser administrativo, para efeito
da determinação da jurisdição competente.” [17][7]Acrescem razões de foro
processual, defendidas por Veiga e Moura e Bettencourt da Camara uma vez que
uns e outros contratos de trabalho são subjetivamente administrativos e
objetivamente também porque ainda que mitigados com preceitos de Direito
Privado, a Administração Publica se rege fundamentalmente por Direito
Administrativo. Há ainda o argumento de natureza política defendido pelas
associações sindicais, nomeadamente a CGTP, por, sucintamente, recearem que os
Tribunais de Trabalho apreciassem de forma pró-entidade empregadora trazendo
maior desproteção aos trabalhadores da Adm Pública. Por ultimo, Bettencourt da
Camara levanta o argumento de carácter substantivo pois considera que
atualmente está “em causa uma
inconstitucionalidade por violação do art.º 269.º da (…) CRP, já que este
preceito constitucional impunha a existência de outros limites à privatização
da função pública e à utilização do contrato individual de trabalho na
administração (tal como configurado pelo direito privado), para além dos
constantes dos artigos 1.º e 2.º da LGTFP e que são necessários por causa de
enquadramento institucional do empregador público, sendo que daqui resultaria,
também, uma exigência de que a apreciação de todas as questões referentes às
relações de emprego público em sentido amplo devessem ser da competência da
jurisdição administrativa”. (Almeida, 283) [17]
3.º -
Transferência dos litígios de Direito Laboral Administrativo para a jurisdição
comum (Tribunais de Trabalho - incluindo-os no rol do art.º 126.º da LOSJ):
esta é a posição assumida por Palma Ramalho, e que vigora no Direito Italiano[18].
Palma Ramalho defende, em modo ultra sintético, que é a solução que valoriza a
semelhança material existente entre Direito do Trabalho privado e o público;
realça a já especialização dos tribunais de trabalho para dirimir os conflitos
laborais e que, tendo em consideração a crescente convergência de regimes
laborais seriam mais aptos tecnicamente; por último refere que com esta solução
terminaria a dualidade de critérios atualmente existente.
Concluindo:
Adiro à
2ª posição que corresponde não só à doutrina maioritária como também parece
resultar do anteprojeto do novo ETAF com a tão ansiada criação de tribunais
especializados. O Direito Laboral Público é complexo que, pese embora as
diversas remissões e semelhanças com o Direito laboral privado, tem um espírito
indissociável ao Direito Administrativo, de prossecução do interesse público
que norteia toda a atividade administrativa e, concomitantemente o trabalho de
todos quantos trabalham na Administração Pública. A realidade Administrativa
não se confunde com o Direito civil, em particular, no Direito de Trabalho. Atente-se,
a título exemplificativo, para o regime das carreiras e respetiva progressão,
remuneratório, de avaliação de desempenho (SIADAP), regras de recrutamento, etc
O Direito laboral público é poroso aos princípios gerais de Direito dos quais
não se pode dissociar. Assim não acontece com os demais trabalhadores do
privado. São regimes largamente distintos apesar de se tocarem em determinadas
matérias, relembrando o brocardo Aristotélico: “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na
medida de sua desigualdade.”
Perspetiva-se,
no Anteprojeto do novo ETAF a concretização há muito desejada de criação de
tribunais especializados: “Ao
juízo administrativo comum é atribuída uma esfera de competência residual,
cabendo-lhe conhecer, em primeira instância, de todos os processos que incidam
sobre matéria administrativa que não esteja atribuída a outros juízos de
competência especializada; ao juízo administrativo social, compete conhecer dos
processos relativos a litígios em matéria de emprego público e da sua formação,
e relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social; o juízo de
contratos públicos conhece os processos relativos à validade de atos
pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos
administrativos; e o juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território,
conhece os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e
ordenamento do território sujeitos à jurisdição administrativa, e as demais
matérias que lhe sejam deferidas por lei”. (Justiça s.d.) [19][20]
No mesmo
sentido Miguel Assis Raimundo: “…fazem-nos
reafirmar de forma clara a nossa proposta no sentido da criação de tribunais
compostos por juízes de diferentes proveniências e especializações”. (Raimundo, 271) [21]
e de forma carismática, suis generis,
remata Vasco Pereira da Silva “…assim
como da consagração (…) de um regime de unidade ao nível do contencioso
contratual da função administrativa. Mas obriga a tomar em consideração que as
«curas» das doenças mentais revestem-se de grande complexidade, pois não são
sempre definitivas, nem isentas de «recaídas», continuando a ser aconselhável a
manter as sessões de tratamento, revisitando periodicamente o «divã do
psicanalista»”. (Silva, 506) [22]
Bibliografia
- ∞ Gomes, Carla Amado. Coletânea de Legislação Processual Administrativa. AAFDL, 2018
- ∞ Almeida, Luís Filipe Mota. “Notas breves sobre o âmbito da Jurisdição Administrativa e o Vínculo de Emprego Público.” e-publica, Vol3. 3 de dezembro de 2016. http://www.e-publica.pt/volumes/v3n3/pdf/Vol.3-N%C2%BA3-Art.13.pdf.
- ∞ Andrade, Manuel Augusto Domingues de. Noções elementares de processo civil. Coimbra editora, 1979.
- ∞ Brito, Pedro Madeira de. Contrato de Trabalho na Administração Pública. Almedina, 2005.
- ∞ Canotilho, J. J. Gomes. Constituição da República Portuguesa. s.d.
- ∞ FESAP. s.d. http://sintapazores.com/Portals/0/PDF%20Noticias/parecer.pdf.
- ∞ Justiça, Gab da Secretaria de Estado Adj e da. s.d. http://www.smmp.pt/wp-content/uploads/Oficio-n-452-de-14-03-2018.pdf.
- ∞ “LGTFP.” Lei n.º 35/2014 de 20 de junho. s.d.
- ∞ Nunes, Cláudia Sofia Henriques. O Contrato de Trabalho em Funções Públicas face à lei geral do trabalho. Coimbra Editora, 2014.
- ∞ Raimundo, Miguel Assis. As Empresas Públicas nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2007.
- ∞ Silva, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise. Almedina, 2013.
- ∞ Silva, Vasco Pereira da. Temas e Problemas de Processo Administrativo. Intervenções do Curso de Pós-graduação sobre o contencioso administrativo. ICJP-FDUL. E-book
- ∞ Neves, Ana Fernandes. “Contencioso da função Publica I”, ibidem in e-book de ICJP-FDUL
- ∞ Carvalho, Ana Celeste, “Como é especial a Jurisdição Administrativa e Fiscal... sobre a especialização dos Tribunais Administrativos”, Revista de Direito Administrativo, 2018, nº 3
- ∞ Antunes, Luís Filipe Colaço, Intervenção CEJ intitulada “Novidades e Desafios sobre o âmbito da jurisdição administrativa, https://educast.fccn.pt/vod/clips/2ki1cwyrkb/flash.html
- ∞ CEJ, A Revisão do ETAF e do CPTA, ttp://www.cej.mj.pt/cej/recursos/formacao_etaf_cpta.php
- ∞ Ordem dos Advogados, https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2018/03/29/governo-cria-dez-tribunais-para-os-funicionarios-publicos
- ∞ Vieira, Ana Mafalda Guerra, Tese de Mestrado “O Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública”; https://ria.ua.pt/bitstream/10773/3338/1/2007001035.pdf
- ∞ Acordãos mencionados disponíveis em http://www.dgsi.pt/
[3] Ididem,
pp 271
[5] Lei
59/2008 de 11 de setembro - Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas (RRCTFP) entretanto revogado pela Lei 35/2014 de 20 de junho
(LGTFP)
[6] A atual
al. b) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF corresponde à primitiva al. d) do n.º 3 do
art.º 4.º tendo entretanto sofrido uma pequena modificação terminológica.
Redação anterior: “A apreciação de
litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a
qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa
colectiva de direito público”. (Lei 13/2002 de 19 de fevereiro)
[7] SILVA,
Vasco Pereira da, Ibidem, pp 505
[8] NUNES, Cláudia Sofia Henriques. O Contrato de
Trabalho em Funções Públicas face à lei geral do trabalho, pp 11
[9] A
respeito da distinção pragmática entre o regime laboral da função pública e o
regime laboral comum vide Vieira, Ana Mafalda Guerra, Tese de Mestrado “O Contrato Individual de Trabalho na
Administração Pública”, pp 94 e ss (https://ria.ua.pt/bitstream/10773/3338/1/2007001035.pdf)
[10] ALMEIDA, Luís Filipe Mota. “Notas breves sobre o
âmbito da Jurisdição Administrativa e o Vínculo de Emprego Público”, pp279
[14]
Tribunal de Conflitos foi criado pelo DL 23185 de 30 outubro de 1933, cujo
art.º 17.º postula o seguinte: “Nos
julgamentos dos conflitos de jurisdição e competência entre autoridades administrativas
e judiciais intervirão, com a Secção do Contencioso Administrativo, três juízes
conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, sorteados para cada processo, e
servirá de presidente o presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o qual,
todavia, só votará nos casos de empate.
§
único. Para o julgamento dos conflitos é necessária a presença de, pelo menos,
cinco juízes, de entre os quais dois dos sorteados no Supremo Tribunal de
Justiça.”
[15] ALMEIDA, Luís Filipe Mota. “Notas breves sobre o
âmbito da Jurisdição Administrativa e o Vínculo de Emprego Público”, pp 280 ss
[17] Almeida, Luís Filipe Mota. “Notas breves sobre o
âmbito da Jurisdição Administrativa e o Vínculo de Emprego Público”, pp 283
[18] Em contraposição
com França que preconiza um regime estatutário diferenciado (que inclui o
característico instituto de estabilidade, inexistência de “demissão” por
excesso de contingente). Regime laboral publico é tripartido sectorialmente: Função
Publica do Estado, Função Publica Territorial e Função Publica Hospitalar.
[19] Justiça, Gab da Secretaria de Estado Adj e da,
(http://www.smmp.pt/wp-content/uploads/Oficio-n-452-de-14-03-2018.pdf)
[20] Nesta
matéria vide publicação informativa com a colaboração de Helena Mesquita
Ribeiro, Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, da Ordem dos Advogados: https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2018/03/29/governo-cria-dez-tribunais-para-os-funicionarios-publicos
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