sábado, 3 de novembro de 2018

O interesse processual como pressuposto autónomo


O interesse processual como pressuposto autónomo

O interesse em processual ou interesse em agir consiste na indispensabilidade de o autor recorrer em juízo para a satisfação da sua pretensão, quer isto dizer que o interesse processual do autor da acção ou do requerente de qualquer providência judicial depende da necessidade de obtenção do título judicial solicitado[1]. Porém não basta haver necessidade de obter a tutela judicial para que haja interesse processual ainda é necessário que a via jurisdicional seja a mais adequada para alcançar aquela tutela, adequação essa que é verificada essencialmente em função de critérios temporais e económicos[2]. Sendo assim, uma parte não terá interesse processual na instauração de uma acção, se depois de aferidos todos os meios disponíveis ficar comprovado que recorrendo a outro meio processual ou extrapocessual, os resultados desejados revelar-se-ão mais céleres e menos economicamente custosos.
Pode se assim concluir que o interesse processual é um pressuposto aferido pela necessidade da tutela judicial e pela adequação judicial empregue pela parte[3].
O interesse processual deve distinguir-se da legitimidade, (art 9º CPTA) que nas palavras do professor Miguel Teixeira de Sousa é o interesse direto, pessoal e legitimo em demandar judicialmente (legitimidade activa que é a que releva para distinção em causa).
Dito assim, mesmo quando uma parte é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo para a proposição de uma acção, não é suficiente para o preenchimento do interesse processual, logo não ter direito de recorrer a tutela judicial para satisfação do seu direito, por não ser necessário, ou existir meios mais adequados.
No CPTA o interesse processual não aparece expressamente classificado como um pressuposto processual (como também na lei processual civil, ao contrário de algumas leis processuais civis estrangeiras, nomeadamente o alemão), porém tanto pela maioria da doutrina (nomeadamente Vieira de Andrade, Miguel Teixeira de Sousa, Manuel Andrade, Aroso de Almeida) como pela maioria da jurisprudência é tida como um pressuposto processual autónomo da legitimidade.


Excepcionalmente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/4/1994 (processo 33395), dispõe que o interesse processual não tem autonomia no contencioso administrativo (como também no direito processual civil) integrando assim a legitimidade sendo uma sua concretização, “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar” interesse que se exprime pela “utilidade derivada da procedência da acção” ou seja um elemento complementar da legitimidade ativa.
Descordamos dessa posição, porque apesar do CPTA não classificar expressamente o interesse processual como pressuposto, não faltam no seu texto referências directas (art 39º) e indirectas (art 54º, 55º) que a autonomizam com um pressuposto.
O artigo 39º, não classifica o interesse processual como um pressuposto, mas evidencia-o claramente que o pressuposto interesse processual não se confunde com legitimidade, precisamente num domínio em que assume maior relevo, a utilidade das acções meramente declarativas ou simples apreciação que visam ocorrer a lesões efectivas, resultantes do fundado receio da verificação de condutas lesivas num futuro próximo, determinado por uma incorrecta avaliação da situação existente [4] “sendo um dos domínios onde o interesse processual assume relevo” [5]
No artigo 55 nº1 alínea a) já não há correspondência directa na letra da lei, mas há uma manifestação do interesse processual todavia misturado com a questão da legitimidade. O caracter “directo” do interesse tem haver com a questão de saber se existe um interesse actual e efectivo em pedir a anulação ou declaração do acto impugnado. Partindo do princípio que o impugnante é titular do interesse, tendo então legitimidade, trata-se de saber se o impugnante se encontra numa situação efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório. O STA sustenta que o interesse directo deve ser apreciado por referência ao conteúdo da petição inicial em função das vantagens que o impugnante relega poderem advir-lhe da anulação do acto, sendo que “os efeitos decorrentes da anulação devem repercutir-se de forma directa e imediata na esfera jurídica do impugnante”, tem assim assim legitimidade para impugnar quem “espera obter da anulação do acto impugnado um certo beneficio, sendo de repercussão direta na esfera do interessado.”[6]
O interesse direto contrapõe-se a um interesse hipotético, que não é uma utilidade que possa advir diretamente da anulação do caso impugnado.
Pode se concluir que, “o requisito do caracter direto não tem haver com a legitimidade, mas com a questão de saber se o alegado titular do interesse (sendo assim parte legitima) tem efectiva necessidade de tutela jurídica[7]
O artigo 54ºn 2 é uma situação em que o CPTA admite que mesmo os actos administrativos ineficazes podem constituir situações de interesse agir, o que contraria as leis processuais administrativas anteriores, como também sucede com artigo 39º que têm em vista situações em que o interesse em agir se coloca em situações que ainda não produziram efeito, nomeadamente situações de lesão efectiva resultantes de execução ilegítima de acto ineficaz (54 nº2 alínea a), e situações de ameaça de lesão (art 54 nº2 alínea b) o receio das consequências lesivas futuras que resultarão da produção de efeitos e eventual execução do acto ineficaz.[8]
Analisando esses preceitos na lei podemos concluir que o interesse processual é um pressuposto autónomo em matéria do contencioso administrativo quer a nível principal, quer a nível cautelar. Um pressuposto de certa forma ligado com a legitimidade, mas autónoma desta.
















Bibliografia:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/04/1994
,Acórdão pleno do STA 27/02/1996)
Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais Administrativos
Teixeira de Sousa, “Falta de interesse processual no Contencioso Administrativo” Anotação do acórdão STA 06/05/1997 processo 42131, Revista de Direito Administrativo

Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina 2017




[1] Teixeira de Sousa, Falta de interesse processual no Contencioso Administrativo”
[2] Teixeira de Sousa, Falta de interesse processual no Contencioso Administrativo”
[3] Teixeira de Sousa, Falta de interesse processual no Contencioso Administrativo”
[4] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina 2007
[5] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina 2007
[6] Acordão do STA 27/02/1996
[7]  Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais Administrativos, Almedina 2005
[8] Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina 2017



Silvio Medina Rodrigues
Aluno nº 26299
subturma 10

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