JM (requerente) interpôs recurso da decisão do
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. A decisão absolveu o Réu (Segurança
Social) da instância, com a procedência de exceção
de caducidade do direito de ação.
MATÉRIA DE FACTO
JM aposentou-se por meio de um ato administrativo
realizado a 16-08-2006. A pensão atribuída, foi calculada de uma forma errada,
não foram considerados os anos contributivos correspondentes ao período de
1980- 1990.
O recorrente apresentou sucessivas
reclamações[1] para
serem corrigidos o número de anos para a formação da taxa da pensão. A Segurança
Social, um ano depois da apresentação da primeira reclamação, reconheceu a existência de um período que
não tinha sido contabilizado.
No entanto, apesar de reconhecer a
omissão dos anos a contabilizar, a Segurança Social permaneceu sem agir nem a
transmitir qualquer resposta ao recorrente.
Em
16-04-2008, o recorrente foi notificado de que havia sido aceite e reconhecido
o período contributivo de novembro de 1986 a dezembro de 1988. Ou seja, não foi
considerado a totalidade do período reclamado. O recorrente voltou a não
concordar com a decisão e reclamou novamente junto da Segurança Social (desta
vez com o patrocino de uma Advogada). O recorrente foi notificado a 15-10-2010,
onde é comunicado atribuição da pensão segundo o novo cálculo. Porém, apesar da
notificação na atribuição da pensão, foram apenas contabilizados 5 dos 10 anos
reclamados.
JM remeteu um pedido solicitando informações, à
Segurança Social, a questionar se iriam ser contabilizados os anos que esteve
receber um valor inferior ao devido. E nunca teve qualquer resposta.
A
defesa usou como argumento a identificação de um erro de interpretação dos factos e do disposto na al. a) do n.º2 e na
al. a) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA. Para a defesa do recorrente foi
induzido em erro, ao criarem uma convicção forte de que o processo estava a ser
agilizado. Razão pela qual, não poderia
ser exigível, a um cidadão normalmente diligente, a apresentação tempestiva da
ação.
No
entanto a interpretação e a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto, não foi essa, mas antes, considerou-se que o recorrente não se
encontrava em erro. Pelo que o recorrente tinha três meses, para impugnar o
ato administrativo, a contar da data em que o depósito do valor da pensão fosse
efetuado, isto é, no dia 10-11-2010.
Desta forma, o prazo terminaria a
21-02-2011. Agravado ainda por ser assistido por Advogada, que devia encontrava-se
conhecedor de todo o processo e das implicações que acarretaria pelo não
cumprimento do prazo supra.
No
entretanto o n.º4 do artigo 58º do CPTA foi revogado com o DL n.º 214-G/2015,
de 2 de Outubro. O que origina que a conduta da administração que induza em
erro um cidadão diligente, deixa de servir de fundamento à extensão do prazo de
impugnação de um ato administrativo, até um ano.
A
pesar, do disposto no n.º4 do artigo 58º do CPTA ter sido revogado, a decisão do Tribunal Central Administrativo
Norte assenta no facto de não nos encontrarmos perante um caso de impugnação
de ato administrativo, mas sim de condenação á prática de ato devido. Neste
sentido, o argumento de que o recorrente se encontrava em erro não tem cabimento.
Tendo em consideração:
O
recorrente intentou uma ação para o reconhecimento de um direito, solicitando a condenação do Réu ao
reconhecimento de uma pensão a ser calculada em função de determinados
períodos contributivos.
Neste
sentido, atendendo ao disposto na al. b) do n.º1 do artigo 37º e do n.º1 do
artigo 66º do CPTA, dever-se-á aplicar o regime da condenação à prática de ato
administrativo devido.
Como primeiro pressuposto, para ser
deduzido um pedido de condenação à prática de um ato é o interessado obrigado
apresentar um requerimento,[2]
que tenha constituído no órgão um dever de decidir – neste caso, a reclamação. Com
a apresentação do requerimento dar-se-á a constituição de um dever de “praticar”
na Administração ou “pelo menos para o
efeito processual de habilitar o interessado à propositura da correspondente
ação (…)[3]”.
Atendendo
ao disposto no n.º1 do artigo 67º do CPTA, a condenação à prática de ato
administrativo pode ser pedida quando: apresentado o requerimento, se
verificarem uma das situações enunciadas nas alíneas no n.º1[4].
Assim,
conforme refere o Tribunal Central Administrativo Norte na decisão de recurso,
importa aferir se a notificação de 15-10-2010 para além de fixar o valor da
pensão, indefere o pedido de verificação dos restantes períodos contributivos não
contemplados. Caso indefira a verificação dos períodos, aplicar-se-á o disposto
na al. b), do n.º1 do artigo 67º do CPTA e, por conseguinte, o prazo no n.º2 do
artigo 69º do CPTA – 3 meses. Caso contrário, aplicar-se-á a al. a), do n.º1 do
artigo 67º do CPTA e o prazo no n.º1 do artigo 69º do CPTA – 1 ano.
Neste
sentido, torna-se essencial aferir, num primeiro momento, qual é o pedido e,
num segundo momento, se aquilo que foi pedido foi indeferido. O pedido foi a contabilização dos períodos
contributivos supra referidos. Como
resposta ao pedido, o requerente recebe por parte da Segurança Social, uma
notificação onde consta o novo valor atualizado da pensão, com a discriminação
dos períodos que foram contabilizados para o cálculo do valor final. Os
períodos considerados não coincidem com os períodos solicitados. Será que os
períodos não considerados foram indeferidos ?
Segundo
o Tribunal Central Administrativo Norte, a
mera discriminação dos períodos que são contabilizados não constitui um
indeferimento expresso dos restantes períodos. Assim, dever-se-á aplicar o
disposto na al. a) do n.º1 do artigo 67º do CPTA. A administração deverá
decidir o requerimento no prazo de 90 dias – artigo 128º do CPA – sob pena de
ser considerada omissão pura e simples[5].
O Tribunal Central Administrativo
Norte, ao considerar o não indeferimento do pedido do requerente aplicou o
regime do n.º1 do artigo 69º do CPTA.
Assim, não aplica o prazo de 3 meses mas sim o de 1 ano. O requerente poderia
exercer o seu direito até 15-10-2011.
Por outro lado, poder-se-á colocar
a hipótese de considerar que a mera discriminação dos períodos que não são
contabilizados, constitui um indeferimento expresso dos mesmos.
José Tavares de Almeida23019
[1] VÁRIAS RECLAMAÇÕES
[2]
Note-se, no caso em estudo não nos encontramos perante uma situação descrita no
n.º4 do artigo 67º do CPTA. Caso contrario, poder-se-ia recorrer a um pedido de
condenação à prática de ato devido sem a apresentação de um requerimento.
[3] Artigo
13º, n.º2 CPA se o mesmo interessado tiver colocado um requerimento com o mesmo
pedido à menos de 2 anos pode ao responder. Aroso não concorda de houver mais
fundamentos
[4]
O
artigo 13º, n.º2 do CPA, consagra que se o mesmo interessado tiver colocado um
requerimento com o mesmo pedido, há menos de 2 anos e tiver sido dada uma
resposta expressa se a Administração não responder novamente, não se considera
preenchido o pressuposto no n.º1 do artigo 67º do CPTA. O professor Mário Aroso
de Almeida, considera que se existirem novos fundamentos, independentemente de
já ter sido colocado um requerimento idêntico antes a Administração deverá dar
uma resposta. Vide in MARIO AROSO DE ALMEIRA, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2016, 2ª edição, p.305 e ss.
[5] Vide in MARIO AROSO DE ALMEIRA, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2016, 2ª edição, p.311
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