sexta-feira, 7 de dezembro de 2018


A extensão dos efeitos da Sentença no contencioso administrativo


A extensão dos efeitos da sentença, encontra-se consagrada no artigo 161º do CPTA, tendo como finalidade permitir um particular numa situação idêntica à de casos julgados de tribunais administrativos obtenha a extensão dos efeitos dessas sentenças ao seu caso concreto.
É um mecanismo que foi inspirado no Contencioso Administrativo Espanhol, concretamente no artigo 110º da Ley de la Jurisdicción Contencioso- Administrativo, todavia com um âmbito de aplicação e pressupostos um bocado diferentes do CPTA. (Geralmente aplicável no domínio tributário)
É um mecanismo que visa o descongestionamento dos tribunais administrativos, visto sem esse regime todos os particulares estariam obrigados a recorrer a tutela jurisdicional administrativa, mesmo na existência de casos perfeitamente idênticos o que levaria à um enorme congestionamento dos tribunais de casos materialmente idênticos, e por isso repetitivos, e também promove a igualdade de tratamento entre situações iguais, sendo por isto primeiramente um mecanismo de economia processual garantindo, e também uma concretização do princípio da igualdade.
Pressupostos
A aplicação da extinção dos efeitos da sentença, depende da verificação dos pressupostos “explícitos e implícitos”[1] que constam na letra do artigo 161º do CPTA:
a) Existência de casos idênticos:
Na letra do nº.1 do artigo 161º retira-se que é permitido a extensão quando a pretensão s encontra na “mesma situação jurídica” de outras anteriormente julgadas pelos tribunais administrativos, por outras palavras casos perfeitamente idênticos.
No entendimento do Professor João Tiago Silveira, não se trata de situações absolutamente idênticas da situação do interessado, visto que se assim fosse, exigir-se-ia uma factualidade idêntica como por exemplo “identidade e qualidade dos intervenientes, a data dos factos e contornos factuais que não sejam relevantes para a caracterização da situação jurídica, se houvesse obrigatoriedade de todos esses pormenores serem idênticos seria um instituto de difícil aplicação pratica.
Consta no artigo 161º nº. 3 que o pedido de extensão dos efeitos deve ser apresentado “a entidade Administrativa que nesse processo tenha sido demandado; assim sendo, para que haja identidade de situações, não podem estar em causa casos que envolvem diferentes pessoas colectivas, mas já podem diferentes órgãos da mesma pessoa colectiva[2]

b) Existência de cinco sentenças transitadas em julgado ou três emitidas por aplicação do regime dos processos em massa
A solução do artigo 161º nº. 2 alínea a) pretende que os efeitos que o interessado queira beneficiar, correspondam a uma solução alargada da jurisprudência dos tribunais superiores, que haja uma certeza jurídica, por isso foi necessário estabelecer um número mínimo suficiente para extensão dos efeitos.
A solução das 5 sentenças proferidas pelos tribunais superiores é tida como pacífica, porém no caso dos processos em massa, a definição de três sentenças emitidas é tida como demasiado exigente, tendo em conta que a principal finalidade da extensão dos efeitos da sentença é de descongestionar os tribunais. Ou seja mesmo estando em causa um elevado número de processos ao abrigo dos processos em massa, é tida como insuficiente para extensão de efeitos da sentença visto que devem existir no mínimo três sentenças idênticas.
Convém salientar que existe o requisito negativo de não ter sido proferido número superior de sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, e das sentenças proferidas não serem contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 161º n.º alínea b). Ou seja demonstra que é insuficiente uma jurisprudência alargada, exigindo que essa jurisprudência seja maioritária, como também que não contradiz a doutrina do STA que é entendida como modelo de orientação dos demais tribunais.

c) Inexistência de decurso de prazo de prescrição
Trata-se de um requisito não expressamente referido nos dispostos do artigo 161º do CPTA, mas uma vez decorrido o prazo de prescrição substantivo, não se pode recorrer com a extensão da sentença, visto que o propósito do instituto do artigo 161º “não é de reactivar direitos prescritos na lei substantiva”[3][4]

d) Inexistência de sentença transitada em julgado quanto ao requerente
Trata-se de um pressuposto negativo, em nome da protecção do caso julgado de acordo com os artigos 205º nº. 2 e 111 da Constituição da Republica Portuguesa.
Convém acrescentar para a verificação desse pressuposto negativo, não basta que o interessado tenha recorrido anteriormente a via judicial, por outras palavras “enquanto o processo se encontre pendente e não houver sentença transitada em julgado, o interessado pode recorrer a extensão dos efeitos da sentença”[5]
e) Existência de processo judicial pendente, caso existam contra-interessados
É uma forma de acautelar a posição jurídica dos contra-interessados e que não saiam prejudicadas pela extensão dos efeitos da sentença, tendo o estatuto de partes.
Ou seja existindo contra-interessados, há uma obrigação por parte do interessado agir judicialmente “momento próprio[6]” para que esses contra-interessados possam pronunciar, “sob pena desses contra interessados verem derrogados os seus direitos processuais como parte”[7]                                  
f) Apresentação de requerimento à entidade administrativa
O artigo 161º nº. 3 define o prazo de um ano para o exercício do direito da extensão da sentença, e como já foi referido em sede de identidade das situações, está em causa a pessoa colectiva pública que interveio na situação idêntica e não o órgão em específico da mesma pessoa colectiva ( de acordo com a noção da legitimidade estabelecida no artigo 10º nº. 2 CPTA), se porventura for dirigida a outro órgão esse terá que recebe-lo para depois remete-lo ao órgão da situação em causa.[8]


Analisando os vários pressupostos cumulativos do artigo 161º, pode se assim concluir que a extensão dos efeitos das sentenças garante o descongestionamento e celeridade dos tribunais evitando processos repetitivos e desnecessários, e a igualdade em situações idênticas, sem pôr em causa a protecção dos casos julgados, segurança jurídica e interesses dos terceiros, sendo por isto uma mais-valia do contencioso administrativo moderno.


Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas – Almeida, Mário Aroso- Grandes linhas de reforma do Contencioso Administrativo - Almedina, 3ª edição revista e actualizada, 2004
Andrade, João Vieira – A Justiça Administrativa - Almedina, 14 edição, 2015
Antunes, Luís Colaço – O artigo 161º do CPTA : Uma complexa simplificação- Cadernos de Justiça Administrativa nº 43
Carvalho, Ana Celeste – A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto - @publica, revista electrónica de direito público Abril 2016
Silveira, João Tiago – in Estudos em homenagem a Miguel Galvão Telles




[1] João Tiago Silveira- A execução dos efeitos de sentenças administrativas
[2] João Tiago Silveira- A extensão dos efeitos de sentenças nos casos idênticos administrativas
[3] João Tiago Silveira - A extensão dos efeitos de sentenças nos casos idênticos administrativas
[4] João Vieira de Andrade - A Justiça Administrativa 

                                                                                                                                                                                                                       
[5] Ana Celeste Carvalho- A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto
[6]  João Tiago Silveira -
[7] Ana Celeste Carvalho- A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto
[8] João Tiago Silveira - A extensão dos efeitos de sentenças nos casos idênticos administrativas

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