A extensão dos efeitos da Sentença no contencioso
administrativo
A extensão dos efeitos da
sentença, encontra-se consagrada no artigo 161º do CPTA, tendo como finalidade
permitir um particular numa situação idêntica à de casos julgados de tribunais
administrativos obtenha a extensão dos efeitos dessas sentenças ao seu caso
concreto.
É um mecanismo que foi
inspirado no Contencioso Administrativo Espanhol, concretamente no artigo 110º
da Ley de la Jurisdicción Contencioso- Administrativo, todavia com um âmbito de
aplicação e pressupostos um bocado diferentes do CPTA. (Geralmente aplicável no
domínio tributário)
É um mecanismo que visa o
descongestionamento dos tribunais administrativos, visto sem esse regime todos
os particulares estariam obrigados a recorrer a tutela jurisdicional
administrativa, mesmo na existência de casos perfeitamente idênticos o que
levaria à um enorme congestionamento dos tribunais de casos materialmente
idênticos, e por isso repetitivos, e também promove a igualdade de tratamento entre
situações iguais, sendo por isto primeiramente um mecanismo de economia
processual garantindo, e também uma concretização do princípio da igualdade.
Pressupostos
A aplicação da extinção dos
efeitos da sentença, depende da verificação dos pressupostos “explícitos e
implícitos”[1] que
constam na letra do artigo 161º do CPTA:
a) Existência de casos idênticos:
Na letra do nº.1 do artigo 161º
retira-se que é permitido a extensão quando a pretensão s encontra na “mesma
situação jurídica” de outras anteriormente julgadas pelos tribunais
administrativos, por outras palavras casos perfeitamente idênticos.
No entendimento do Professor
João Tiago Silveira, não se trata de situações absolutamente idênticas da
situação do interessado, visto que se assim fosse, exigir-se-ia uma
factualidade idêntica como por exemplo “identidade e qualidade dos
intervenientes, a data dos factos e contornos factuais que não sejam relevantes
para a caracterização da situação jurídica, se houvesse obrigatoriedade de
todos esses pormenores serem idênticos seria um instituto de difícil aplicação
pratica.
Consta no artigo 161º nº. 3 que
o pedido de extensão dos efeitos deve ser apresentado “a entidade
Administrativa que nesse processo tenha sido demandado; assim sendo, para que
haja identidade de situações, não podem estar em causa casos que envolvem
diferentes pessoas colectivas, mas já podem diferentes órgãos da mesma pessoa
colectiva[2]
b) Existência de cinco sentenças transitadas em julgado
ou três emitidas por aplicação do regime dos processos em massa
A solução do artigo 161º nº. 2
alínea a) pretende que os efeitos que o interessado queira beneficiar,
correspondam a uma solução alargada da jurisprudência dos tribunais superiores,
que haja uma certeza jurídica, por isso foi necessário estabelecer um número
mínimo suficiente para extensão dos efeitos.
A solução das 5 sentenças
proferidas pelos tribunais superiores é tida como pacífica, porém no caso dos
processos em massa, a definição de três sentenças emitidas é tida como
demasiado exigente, tendo em conta que a principal finalidade da extensão dos
efeitos da sentença é de descongestionar os tribunais. Ou seja mesmo estando em
causa um elevado número de processos ao abrigo dos processos em massa, é tida
como insuficiente para extensão de efeitos da sentença visto que devem existir
no mínimo três sentenças idênticas.
Convém salientar que existe o
requisito negativo de não ter sido proferido número superior de sentenças
transitadas em julgado em sentido contrário, e das sentenças proferidas não serem
contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso
para uniformização de jurisprudência (artigo 161º n.º alínea b). Ou seja
demonstra que é insuficiente uma jurisprudência alargada, exigindo que essa
jurisprudência seja maioritária, como também que não contradiz a doutrina do
STA que é entendida como modelo de orientação dos demais tribunais.
c) Inexistência de decurso de prazo de prescrição
Trata-se de um requisito não
expressamente referido nos dispostos do artigo 161º do CPTA, mas uma vez
decorrido o prazo de prescrição substantivo, não se pode recorrer com a
extensão da sentença, visto que o propósito do instituto do artigo 161º “não é
de reactivar direitos prescritos na lei substantiva”[3][4]
d) Inexistência de sentença transitada em julgado quanto
ao requerente
Trata-se de um pressuposto
negativo, em nome da protecção do caso julgado de acordo com os artigos 205º
nº. 2 e 111 da Constituição da Republica Portuguesa.
Convém acrescentar para a
verificação desse pressuposto negativo, não basta que o interessado tenha
recorrido anteriormente a via judicial, por outras palavras “enquanto o
processo se encontre pendente e não houver sentença transitada em julgado, o
interessado pode recorrer a extensão dos efeitos da sentença”[5]
e) Existência de processo judicial pendente, caso existam
contra-interessados
É uma forma de acautelar a
posição jurídica dos contra-interessados e que não saiam prejudicadas pela
extensão dos efeitos da sentença, tendo o estatuto de partes.
Ou seja existindo
contra-interessados, há uma obrigação por parte do interessado agir
judicialmente “momento próprio[6]”
para que esses contra-interessados possam pronunciar, “sob pena desses contra
interessados verem derrogados os seus direitos processuais como parte”[7]
f) Apresentação de requerimento à entidade administrativa
O artigo 161º nº. 3 define o
prazo de um ano para o exercício do direito da extensão da sentença, e como já
foi referido em sede de identidade das situações, está em causa a pessoa
colectiva pública que interveio na situação idêntica e não o órgão em
específico da mesma pessoa colectiva ( de acordo com a noção da legitimidade
estabelecida no artigo 10º nº. 2 CPTA), se porventura for dirigida a outro
órgão esse terá que recebe-lo para depois remete-lo ao órgão da situação em
causa.[8]
Analisando os vários
pressupostos cumulativos do artigo 161º, pode se assim concluir que a extensão
dos efeitos das sentenças garante o descongestionamento e celeridade dos
tribunais evitando processos repetitivos e desnecessários, e a igualdade em
situações idênticas, sem pôr em causa a protecção dos casos julgados, segurança
jurídica e interesses dos terceiros, sendo por isto uma mais-valia do
contencioso administrativo moderno.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas – Almeida,
Mário Aroso- Grandes linhas de reforma do Contencioso Administrativo - Almedina,
3ª edição revista e actualizada, 2004
Andrade, João Vieira – A
Justiça Administrativa - Almedina, 14 edição, 2015
Antunes, Luís Colaço – O artigo
161º do CPTA : Uma complexa simplificação- Cadernos de Justiça Administrativa
nº 43
Carvalho, Ana Celeste – A
extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto - @publica,
revista electrónica de direito público Abril 2016
Silveira, João Tiago – in
Estudos em homenagem a Miguel Galvão Telles
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.