Filipe Alexandre Moreira de Oliveira | 4ºano | subturma 10
1. O
regime atual sobre as formas de processo
O atual CPTA
(Lei nº15/2002, de 22 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-lei
nº214-G/2015, de 2 de outubro) prevê um regime diverso ao da anterior versão
deste diploma quanto às formas de processo, nos artigos 35º e seguintes.
Com efeito, o
referido artigo prevê que as formas do processo declarativo se hão de reger
pelos Títulos II e III do diploma (bem como pelas regras gerais e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil).
Os Títulos II
e III operam a uma organização das formas de processo em ação administrativa
(Título II) e ação administrativa urgente (Título III), ainda prevendo os
processos acessórios (providências cautelares).
Deste modo, a
ação administrativa passa a ser a forma única de processo, contendo o Título II
disposições gerais sobre esta ação (artigos 37º a 49º do CPTA); e disposições
particulares para cada meio processual englobado na forma processual “ação
administrativa” e especificamente elencado no artigo 37º/1 do CPTA (artigos 50º
a 77º-B do mesmo diploma).
O artigo 37º/1
do CPTA estabelece que todas as ações que estejam sujeitas à jurisdição
administrativa e que não estão previstas em regulação especial tanto no CPTA
(caso dos processos urgentes) como em legislação especial seguem a forma de
ação administrativa, elencando ainda, nas alíneas a) a m) do mesmo número,
alguns meios processuais que seguem esta forma de processo. Portanto: a regra
geral quanto à forma de processo é a ação administrativa.
O nº3 do mesmo
artigo 37º prevê, ainda, que seguem a forma de ação administrativa processos em
que o autor pede ao tribunal a condenação à prática ou abstenção de certo
comportamento, cujo vínculo jurídico-administrativo não decorra de ato
impugnável, numa situação em que tenha havido ou haja fundado receio de
violação desses vínculos e, tendo sido solicitadas a tal, as autoridades
competentes não tenham tomado as devidas medidas a assegurar o cumprimento dos
vínculos em questão. Portanto, a ação administrativa em questão coloca um
particular contra outro particular.
Deste modo, a
grande novidade deste regime é a de extinguir a dualidade de processos não
urgentes que existia antes da alteração legislativa entre ação administrativa
comum e ação administrativa especial (previstas no conceito único de ação
administrativa e elencadas como tal nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 37º/1
do CPTA).
2. O
debate sobre a unificação: desde a Lei de Processo dos Tribunais
Administrativos (LPTA) até à lei atual
Como refere
Miguel Assis Raimundo[i],
a questão da unificação das formas de processo não foi pacificada na doutrina
com o CPTA de 2002 e prova disso são as críticas de vários autores (entre os
quais Vasco Pereira da SILVA) que durante a vigência deste diploma se fizeram
ouvir, bem como todo o debate sobre a questão durante a preparação do “novo”
CPTA.
Já na
preparação do CPTA de 2002, que viria substituir a LPTA, a questão era
discutida: por um lado, onde podemos destacar Sérvulo CORREIA, apontavam-se as
especificidades próprias do Direito Administrativo que reclamavam um quadro
processual específico. Por outro lado temos nomes como Vasco Pereira da SILVA,
que por diversas razões criticava o dualismo por ser um regime assente em
conceções ultrapassadas sobre o Direito Administrativo.[ii]
Portanto, a
questão não era consensual e, de facto, não foi a unificação a posição assumida
na lei: o CPTA de 2002 previa dualidade de formas processuais não urgentes
entre ação administrativa comum e ação administrativa especial. Esta dualidade
foi sendo contestada ao longo dos anos, contestação essa que se consolidou e
culminou no acolhimento que encontraria no CPTA de 2015. Ressalve-se, contudo,
que este primeiro passo assumido no CPTA de 2002 representa uma evolução no
sentido de assegurar melhor o princípio da tutela jurisdicional efetiva[iii]
face à legislação anterior.
A reforma de
2015 trouxe consigo a consagração da unificação das formas de processo. Embora
não sendo, ainda, uma questão totalmente pacífica, é uma questão mais
consensual. De facto, a discussão no anteprojeto ao novo CPTA já não se colocou
no plano de saber se se deve consagrar o dualismo ou monismo de formas de
processo: passou a discutir-se questões mais a jusante, mais específicas, sobre
a previsão de normas específicas ou não para certos meios processuais[iv].
Portanto, é
possível afirmar que a defesa da unificação das formas de processo se foi
consensualizando[v], sinal
que o debate não tinha sido encerrado com a consagração do dualismo em 2002:
pelo contrário, a contestação foi crescendo e ganhando mais apoio.
Uma reforma
que, contudo, como refere Miguel Assis RAIMUNDO, foi moderada:
No
entanto, consideramos relevante notar que a solução proposta pela Comissão não
se apresenta como uma solução de ruptura, mas de moderação, ao contrário do que
poderia pensar-se pela consideração do debate anterior e actual sobre esta
questão, e ao contrário do que se intuiria por uma consideração apressada do
impacto “estrutural” desta alteração no sistema do CPTA. [vi]
A moderação
assumida na reforma do CPTA nesta matéria pode significar que o debate sobre as
formas de processo não esteja encerrado: pode considerar-se que a unificação
das formas de processo não foi suficientemente simplificada ou que são
necessárias as previsões específicas para os diversos meios processuais.
Tendencialmente maior simplificação conduzirá a maior celeridade dos tribunais;
mas poderá conduzir a um desfasamento do contencioso administrativo ao Direito
Administrativo na medida em que estas especificidades assentam na existência de
diversas formas de atuação do Direito Administrativo (argumento que poderá,
ainda, ser utilizado pela posição favorável à maior previsão de regras gerais e
simplificação, na medida em que o critério orientador para averiguar a
existência de jurisdição dos tribunais administrativos é o da relação jurídica
administrativa e não o das formas de atuação administrativas).
3. Porquê
esta alteração?
O Direito não
é uma realidade estanque: poucas ou nenhumas serão as soluções jurídicas
infalíveis e há diversas situações em que o pensamento legislativo se desfasa
da realidade a que o Direito se reporta e pretende ordenar. A consagração do
dualismo é um exemplo deste facto. Como refere Ana Celeste CARVALHO:
O caminho faz-se percorrendo e o que agora parece preferível
tem por base uma realidade que não é a mesma que se verificava no final do
século passado, quando se iniciou o debate para a construção de um novo regime
processual administrativo, em que não existiam tribunais administrativos por
todo o território nacional, nem existia o mesmo quadro normativo que temos
hoje, seja substantivo, seja processual.[vii]
Neste sentido,
o dualismo deixou de ser adequado: o Direito adjetivo tem de se adequar às
especificidades do Direito objetivo e da realidade, de modo a assegurar
princípios fundamentais como a tutela jurisdicional efetiva e a decisão em
prazo razoável (estes com consagração expressa na nossa Lei Fundamental).
Poder-se-á
olhar para esta evolução como uma maior aproximação ao Processo Civil: um
processo declarativo comum com meios processuais especificados; mas não parece
ser o caso. A autonomia do Direito Administrativo e, também, do Contencioso
Administrativo, com as especificidades destes ramos de Direito não permitem
concluir nem defender que o Processo Civil é a referência das alterações
efetuadas nem que se deve fazer uma remissão genérica para as suas regras[viii].
A crítica ao
dualismo de formas de ação pode ser sistematizada em críticas relativas à
coerência interna do contencioso administrativo; e críticas de ordem prática. A
exposição de Miguel Assis RAIMUNDO é particularmente bem esquematizada e
elucidativa neste aspeto[ix],
que passo a descrever muito sumariamente.
Quanto aos
argumentos críticos relativos à coerência interna o autor aponta[x]:
a) O
critério de repartição entre ação administrativa comum e especial não era
sempre observado, como era o cado da condenação na abstenção de emissão de ato
administrativo;
b) Se
o critério de repartição era o dos pedidos relativos a atos e condenação na sua
emissão, era relativamente contraditório que os pedidos de declaração de
nulidade e inexistência fossem tramitados em ação administrativa especial;
c) Os
litígios entre entidades administrativas sobre validade de atos eram julgados
em ação administrativa comum, mas entre órgãos da mesma pessoa coletiva, por
impugnação de atos, seguiam a forma de ação especial;
d) O
princípio da fungibilidade entre ato e contrato dificultava a diferente
colocação sistemática de ações sobre atos e contratos;
e) No
fundo, a ação comum era a ação residual face à ação especial, o que é
incoerente; [xi]
f) É
muito contraditório que, sendo o contencioso administrativo enquadrado em torno
do conceito de relação jurídica administrativa, a lei estabeleça uma repartição
de meios principais que se organiza em redor das formas típicas de exercício do
poder administrativo.
Quanto às
críticas motivadas por dificuldades práticas[xii]:
a) Ao
abrigo do sistema de dualismo de formas processuais uma mesma relação jurídica
podia ser configurada como ação administrativa comum ou especial consoante quem
a apresentasse ou o modo como enquadrasse a lide;
b) O
dualismo dificultava o tratamento jurisdicional das situações de comunicação prévia;
c) São
cada vez mais as situações em que é discutível a existência ou não de um ato
administrativo, ou se a declaração da entidade pública em questão carece dos
traços próprios do ato administrativo;
d) A
distinção entre ação comum e especial de condenação na prática de ato devido
dificulta o tratamento de situações em que o dever de emissão do ato resulte de
ato ou contrato anterior;
Diversas
críticas podem ser apontadas. De um modo mais genérico, pode-se afirmar que é a
própria tutela jurisdicional efetiva que é posta em causa pelo excessivo
formalismo e quantidade de formas processuais, bem como o direito a obter uma
decisão jurisdicional em prazo razoável: o juiz perdia demasiado tempo em
questões formais de arrumação do pedido na forma processual adequada à luz do
regime legal de então.
4. Conclusão:
posição adotada
Não faria
sentido que o legislador tomasse uma outra opção senão a da unificação das
formas de processo. Tendo em conta que se pretende garantir a tutela
jurisdicional efetiva e que, de facto, a lei nº100/2015, de 19 de agosto – lei
de autorização de Revisão Legislativa do Contencioso Administrativo – prevê que
o sentido da alteração legislativa fosse o de rever este mesmo princípio,
operacionalizando-o plenamente, nos termos do artigo 2º, alínea a) da Lei
nº100/2015, esta era a opção que o legislador tinha que tomar – uma opção que
permita abranger sobre uma forma de ação administrativa todos os meios
processuais que não previstos como processos urgentes, permitindo maior
celeridade processual e menos formalidade. Assim se concretiza mais plenamente
o que dispõe a disposição fundamental do artigo 2º do atual CPTA.
Manter o
dualismo seria, portanto, na minha opinião, contrariar o sentido da autorização
legislativa concedida na lei nº100/2015.
O debate,
contudo, não termina com a consagração da unidade das formas de processos não
urgentes: pode-se discutir, num plano mais técnico, mais específico, se a
quantidade de disposições específicas para cada meio processual não significa
uma unificação demasiado atenuada ou se ainda representa demasiada
complexidade, bem como uma incoerência no sentido de que estas disposições
específicas reportam-se a situações assentes em formas de atuação da
administração, quando estas são cada vez mais diversas: facto que pôs em causa
o dualismo, em primeiro lugar; e quando o conceito que faz englobar as
situações na jurisdição administrativa é o conceito mais amplo de relação
jurídica administrativa – uma outra crítica ao dualismo, acima apresentada, que
também não foi ultrapassada, apenas se colocando num outro patamar.
O debate não
termina ainda pois esta visão crítica, certamente, não será maioritária, tendo
em conta que grande parte da doutrina saúda positivamente as alterações
legislativas nesta matéria como foram realizadas[xiii].
NOTA: A bibliografia utilizada é a referida nas notas de fim.
[i]
RAIMUNDO, Miguel Assis, A unificação do processo e o contencioso dos atos,
normas e contratos, in A Revisão do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, I. Lisboa, Centro de Estudos
Judiciários, 2017, páginas 43-44. Disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_RevisaoCPTA_I.pdf.
O mesmo texto foi depois, com pequenas alterações, publicado com o título “Em
busca das especificidades processuais das formas típicas de atuação (a
propósito da eliminação da distinção ação comum — ação especial no CPTA)”
disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/05/JULGAR-26-06-Miguel-Raimundo-Ac%C3%A7%C3%A3o-Comum-e-Especial-CPTA.pdf
(consultado a 1/11/2018). Referir-se-á, como fonte bibliográfica, o texto
disponível no e-book do CEJ, o primeiro referenciado nesta nota.
[ii]
Sobre o debate anterior ao CPTA de 2002, GOMES, Carla Amado, "Uma ação
chamada… ação: apontamento sobre a reductio ad unum (?) promovida pelo
Anteprojeto de revisão do CPTA (e alguns outros detalhes)", E-pública -
Revista Eletrónica de Direito Público, (2), 2014, disponível em http://www.e-publica.pt/volumes/v1n2a08.html
[iii]
GOMES, Carla Amado, Uma ação chamada…
[iv]
RAIMUNDO, Miguel Assis, A unificação… página 51.
[v]
CARVALHO, Ana Celeste, O novo regime da ação administrativa, in A Revisão do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, II. Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2017,
página 85. Disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_RevisaoCPTA_II.pdf.
[vi]
RAIMUNDO, Miguel Assis, A unificação …, página 49.
[vii] CARVALHO,
Ana Celeste, o novo…, página 86.
[viii]
Sobre a afirmação da influência do Direito Processual Civil na alteração desta
matéria no CPTA, mas referindo as especialidades do regime previsto no CPTA em
relação ao CPC, CARVALHO, Ana Celeste, O novo…, página 88. Sobre a recusa da
construção jurídica das formas de processo por referência ao Processo Civil,
RAIMUNDO, Miguel Assis, A unificação…, páginas 50-51; e CORREIA, Sérvulo, "Da
ação administrativa especial à nova ação administrativa", Cadernos de
Justiça Administrativa, (106), 2014, páginas 51 e seguintes.
[ix]
RAIMUNDO, Miguel Assis, A unificação…, páginas 44-49.
[x]
RAIMUNDO, Miguel Assis, A unificação…, páginas 45-47.
[xi]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.
Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª ed., Coimbra, 2009,
página 249.
[xii]
RAIMUNDO, Miguel Assis, a unificação… páginas 47-48.
[xiii]
Todos os autores e obras já referidas vão neste sentido de elogiar as
alterações efetuadas.
NOTA: A bibliografia utilizada é a referida nas notas de fim.
[i]
RAIMUNDO, Miguel Assis, A unificação do processo e o contencioso dos atos,
normas e contratos, in A Revisão do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, I. Lisboa, Centro de Estudos
Judiciários, 2017, páginas 43-44. Disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_RevisaoCPTA_I.pdf.
O mesmo texto foi depois, com pequenas alterações, publicado com o título “Em
busca das especificidades processuais das formas típicas de atuação (a
propósito da eliminação da distinção ação comum — ação especial no CPTA)”
disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/05/JULGAR-26-06-Miguel-Raimundo-Ac%C3%A7%C3%A3o-Comum-e-Especial-CPTA.pdf
(consultado a 1/11/2018). Referir-se-á, como fonte bibliográfica, o texto
disponível no e-book do CEJ, o primeiro referenciado nesta nota.
[ii]
Sobre o debate anterior ao CPTA de 2002, GOMES, Carla Amado, "Uma ação
chamada… ação: apontamento sobre a reductio ad unum (?) promovida pelo
Anteprojeto de revisão do CPTA (e alguns outros detalhes)", E-pública -
Revista Eletrónica de Direito Público, (2), 2014, disponível em http://www.e-publica.pt/volumes/v1n2a08.html
[iii]
GOMES, Carla Amado, Uma ação chamada…
[iv]
RAIMUNDO, Miguel Assis, A unificação… página 51.
[v]
CARVALHO, Ana Celeste, O novo regime da ação administrativa, in A Revisão do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, II. Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2017,
página 85. Disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_RevisaoCPTA_II.pdf.
[vi]
RAIMUNDO, Miguel Assis, A unificação …, página 49.
[vii] CARVALHO,
Ana Celeste, o novo…, página 86.
[viii]
Sobre a afirmação da influência do Direito Processual Civil na alteração desta
matéria no CPTA, mas referindo as especialidades do regime previsto no CPTA em
relação ao CPC, CARVALHO, Ana Celeste, O novo…, página 88. Sobre a recusa da
construção jurídica das formas de processo por referência ao Processo Civil,
RAIMUNDO, Miguel Assis, A unificação…, páginas 50-51; e CORREIA, Sérvulo, "Da
ação administrativa especial à nova ação administrativa", Cadernos de
Justiça Administrativa, (106), 2014, páginas 51 e seguintes.
[ix]
RAIMUNDO, Miguel Assis, A unificação…, páginas 44-49.
[x]
RAIMUNDO, Miguel Assis, A unificação…, páginas 45-47.
[xi]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.
Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª ed., Coimbra, 2009,
página 249.
[xii]
RAIMUNDO, Miguel Assis, a unificação… páginas 47-48.
[xiii]
Todos os autores e obras já referidas vão neste sentido de elogiar as
alterações efetuadas.
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