Beatriz Ramos Lopes
RESUMO: São múltiplas as divergências de interpretação e questões suscitadas acerca do regime do artigo 103.º-A do CPTA. No âmbito deste estudo, focamo-nos essencialmente nos pressupostos temporais e materiais que sustentam o levantamento do efeito suspensivo automático, tomando posição acerca da controvérsia sobre a existência de um prazo de interposição do pedido de levantamento, e tecemos algumas considerações sobre o juízo de ponderação exigido.
SUMÁRIO:I. Introdução; II. Análise do âmbito de aplicação: 1. Âmbito temporal; 2. Âmbito objetivo; III. Análise dos pressupostos de aplicação: 1. Pressupostos temporais; 2. Pressupostos materiais. IV. Conclusão.
DESCRITORES: Contencioso pré-contratual; Código do Processo nos Tribunais Administrativos; levantamento do efeito suspensivo automático; artigo 103.º-A do CPTA.
I. Introdução
Uma das novidades introduzidas pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, também designada como Diretiva Recursos, foi a exigência da criação de um efeito suspensivo automático do ato de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente.
O intuito do legislador europeu com a criação desta figura foi o de assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato, nas situações em que se verifica a impugnação do ato de adjudicação, antes de se verificar uma pronúncia do tribunal quanto à legalidade do mesmo. Com a paralisação do normal decorrer da relação jurídica administrativa e consequente prolongamento do período de “standstill”, pretende-se assegurar o efeito útil da decisão judicial aos concorrentes preteridos, no caso desta confirmar as suas pretensões.
Em resposta (tardia) às imposições europeias[1], o Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro aditou ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos o artigo 103.º-A, cujo proémio é, precisamente, “Efeito suspensivo automático”. Este preceito principia por estabelecer a correlação automática entre a impugnação do ato de adjudicação e a suspensão dos efeitos do mesmo ou da execução do contrato, na hipótese de este já ter sido celebrado. Já no seu n.º 2, o legislador consagrou a possibilidade da entidade demandada e dos contrainteressados poderem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, dependente da deferência a certos pressupostos.
Propomo-nos, neste breve estudo, a analisar, num primeiro momento, os referidos pressupostos dos quais depende o levantamento do efeito suspensivo automático, para, em momento posterior[2], nos debruçarmos sobre a aplicação dos mesmos nos tribunais administrativos portugueses.
Embora admitamos não ser este o foco do nosso estudo, consideramos ser uma questão prévia de máxima relevância a análise do âmbito temporal e material de aplicação do regime do efeito suspensivo automático.
1. Âmbito temporal
O legislador português inovou face à Diretiva Recursosna transposição da mesma, na medida em que prevê não só a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação, como do próprio contrato, caso este já tenha sido celebrado. De facto, a nível europeu, se à data da interposição da ação o contrato já tenha sido celebrado, já não se impõe qualquer efeito suspensivo.
Se a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação visa obstar à designada “corrida à celebração do contrato” após o decurso do período de standstill, a previsão do efeito suspensivo do próprio contrato nos casos em que este já tenha sido celebrado pretende obstar a que a execução das prestações contratuais crie uma situação de facto consumado, que possa vir a prejudicar uma efetiva tutela do concorrente preterido (leia-se, o demandante no processo) no caso de procedência da ação de impugnação do ato de adjudicação [3].
2. Âmbito objetivo
Anteriormente ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, o âmbito objeto do contencioso pré-contratual estava limitado aos litígios relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas (v.g., a redação do artigo 100.º, n.º 1 na versão da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro). Com esta mais recente alteração, passaram a estar abrangidos, igualmente, os contratos de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.
Contudo, como destaca Marco Caldeira, o âmbito objetivo do contencioso pré-contratual ainda não coincide totalmente com o âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos[4], ficando excluídos (i) os contratos não tipificados cujas prestações estão submetidas (ou são passíveis de ser submetidas) à concorrência de mercado, (ii) e o contrato de sociedade.
III. Análise dos pressupostos de aplicação
Para que possa ser decretado o levantamento do efeito suspensivo pelo juiz por meio de sentença, o artigo 103.º-A estabelece dois tipos de pressupostos: pressupostos temporais e pressupostos materiais.
1. Pressupostos temporais: os prazos
No seu n.º 3, o artigo 103.º-A determina claramente o prazo no âmbito do qual o demandante deve responder à alegação da entidade demandada e dos contrainteressados que visa o levantamento do efeito suspensivo: o demandante dispõe de um prazo de sete dias para responder. Da mesma forma, está expressamente definido o prazo de emissão da decisão aplicável ao juiz: este dispõe de um máximo de 10 dias, contado da data da última pronúncia apresentada ou do termo do prazo para a sua apresentação. Contudo, não é possível discernir, a partir desta norma, qual o prazo aplicável à entidade demandada e aos contrainteressados para apresentarem o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.
Perante o silêncio do CPTA nesta matéria, surgiu controvérsia na doutrina, pondo-se em causa não só a duração do prazo em apreço, como a sua própria existência. Com efeito, há quem entenda que, perante a omissão do legislador, não cabe ao intérprete criar qualquer prazo, enquanto que outros defendem que esse prazo está implícito ao regime, discordando depois quanto à duração do mesmo.
Defendendo a inexistência de qualquer prazo surgem Vieira de Andrade, Mário Aroso de Almeida, Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha,Duarte Rodrigues SilvaeMargarida Olazabal Cabral.
A última autora apresenta como principal argumento o facto de “pode num momento inicial não existir qualquer prejuízo para o interesse público no atraso na celebração e execução do contrato, mas esse prejuízo vir a existir, e ser grave, a partir de certa demora [durante a pendência da ação]”, acrescentando que criação de um prazo pelo juiz levará à emissão de decisões judiciais formais, quando se pretendem decisões assentes na materialidade subjacente da situação em juízo[5].Duarte Rodrigues Silva, no mesmo sentido, refere que “o que hojese afigura «comportável», pode bem amanhãtornar-se «urgente»” e estabelece um paralelismo com as providências cautelares, que podem ser requeridas em qualquer momento do processo (cf. o artigo 113.º, n.º 1 do CPTA) e cuja decisão sobre a sua procedência pode ser revista perante uma alteração das circunstâncias sobre que incidiu o juízo (cf. o artigo 124.º do CPTA/2015).[6]
Em sentido contrário, destaca-se Rodrigo Estevesde Oliveira, que defende a existência de um prazo, embora este não seja referido pelo legislador. Este autor baseia a sua posição na ideia de que decorre da parte final do artigo 103.º-A a existência de um prazo, acrescentando que, na sua falta, poderia“haver pronúncias da entidade demandada e dos contrainteressados em tempos diferentes, o que poderia obrigar o demandante a ter de se pronunciar duas vezes e o tribunal a ter de decidir duas vezes”[7]. Pronunciam-se, igualmente, no sentido da existência de um prazo implícito Pedro Meloe Maria Ataíde Cordeiro.
Para esta última fação da doutrina que admite a existência de um prazo implícito é discutível o prazo aplicável. Na resposta a esta questão, verificam-se três posições possíveis:
(i) Quem defenda a aplicação do prazo de apresentação da resolução fundamentada em processo cautelar, de 15 dias (cf. o artigo 128.º, n.º 1 do CPTA)[8];
(ii) Quem considere aplicável o prazo supletivo no âmbito do contencioso pré-contratual de 5 dias, previsto no artigo 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA (Pedro Melo e Maria Ataíde Cordeiro)[9];
(iii) Quem determina a aplicação de um prazo de 20 dias, correspondente ao prazo aplicável à contestação, previsto no artigo 102.º, n.º 3, alínea a) do CPTA (Rodrigo Esteves de Oliveira)[10].
O entendimento que pende para a aplicação do prazo de 15 dias parece-nos o menos defensável, na medida em que reflete as inexatidões do período em que se verificou a inércia do legislador na transposição da Diretiva Recursos, em que a jurisprudência se viu forçada a “enxertar” de forma forçada o prazo aplicável à apresentação da resolução fundamentada em processo cautelar ao contencioso pré-contratual, por forma a tentar dar alguma efetividade às imposições europeias por cumprir.
De facto, a aplicação do artigo 128º, n.º 1 neste âmbito revelava-se contrária ao disposto na antiga redação do artigo 132.º, n.º 3 do CPTA/2002, que determinava que às providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos aplicar-se-iam as regras do capítulo anterior (artigos 112.º a 117.º), sendo que o artigo 128.º, n.º 1 se situava no mesmo capítulo do artigo 132.º[11]. Com efeito, como bem refere Duarte Rodrigues da Silva, “apenas por via doutrinária (...), e, necessariamente, jurisprudencial se alterou o sentido inicialmente dado ao artigo 132.º do CPTA/2002 para concluir pela aplicabilidade do artigo 128.º também às providências cautelares de suspensão de eficácia em contencioso pré-contratual” e tal solução nunca chegou a ser consensual nos tribunais administrativos[12].
Para mais, atualmente, a redação do artigo 132.º, n.º 1 exclui liminarmente a aplicação do das normas do título em que se insere aos processos cujo objeto recaia no âmbito de aplicação do regime dos artigos 100.º a 103.º-B. O legislador não poderia ter sido mais claro na sua intenção, ao ponto de que uma interpretação no sentido da manutenção da aplicação do artigo 128.º, n.º 1 seria claramente contra legem.
De todo o modo, aos argumentos literais supraexpostos poderá ser acrescentado um argumento de ordem material: o regime processual que admite o levantamento da providência de suspensão de eficácia por meio de resolução fundamentada é fundamentalmente distinto daquele que consta do art. 103.º-A, em que se exige uma ponderação de interesses a efetuar pelo Tribunal que legitime o levantamento do efeito suspensivo automático[13]. De facto, o escrutínio judicial da resolução fundamentada é inteiramente menos exigente[14], para além de que esta podia ser emitida sem prévia intervenção do tribunal[15].
Passamos, agora, à análise da posição defendida por Rodrigo Esteves de Oliveira, que sustenta que o pedido de levantamento do efeito suspensivo deve ser apresentado dentro do prazo de 20 dias, por força do artigo 102.º, n.º 3, alínea a).
Importa referir que este autor admite a possibilidade de a entidade demandada ou do contrainteressado apresentarem este pedido fora do prazo quando se verifiquem circunstâncias supervenientes ou um diferimento temporal da verificação do dano[16]. Esta posição é criticada por Margarida Olazabal Cabral, por não ser possível discernir uma base legal para a admissão de tal pedido extemporâneo[17].
Da nossa parte, consideramos ser essencial averiguar da natureza do pedido de levantamento do efeito suspensivo no seio do processo administrativo para que possamos tomar posição sobre a existência de prazo e a eventual extensão do mesmo.
A solução legal foi no sentido do efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado ou da execução do contrato ser automático. Contudo, tal opção não exclui o caráter provisório e cautelar da tutela que é conferida[18]. Parece-me que se coloca, então, a questão de saber se estamos perante um incidente cautelar autónomo. Assim, a pergunta que se coloca é a de saber se o pedido de levantamento do efeito suspensivo deve ser caracterizado como uma resposta, uma contestaçãoem sentido próprio no âmbito do incidente cautelar, ou se constitui em si mesmo um incidente distinto.
Na nossa opinião, precisamente pelo facto do efeito suspensivo ser uma imposição legal que faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado, não estamos perante uma providência cautelar suscetível de ser contestada, pelo que somos forçados a concluir que o pedido de levantamento constitui, antes, um incidente próprio dirigido ao tribunal para que este afaste[19], mediante a alegação da verificação de certos propostos, aquilo que é um concretização automática da norma legal.
Um aspeto que pensamos depor a favor desta posição é o facto de que se entende que o autor apenas tem que alegar os seus prejuízos no momento da oposição ao pedido de levantamento e não na petição inicial.
Por outras palavras, o pedido de levantamento não constitui uma contestação em sentido próprio, mas sim um incidente próprio, pelo que se conclui pelo afastamento do artigo 102.º, n.º 3, al. a) e do prazo de 20 dias que este estabelece.
Contudo, ainda há que ponderar entre duas soluções possíveis a esta controvérsia: excluída a aplicação dos artigos 128.º, n.º 1 e 102.º, n.º 3, al. a), teremos que optar pela posição que entende não existir qualquer prazo e aquela que defende a aplicação do prazo supletivo no âmbito do contencioso pré-contratual de 5 dias, previsto no artigo 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA.
Pedro Meloe Maria Ataíde Cordeirodefendem que, não estando expressamente previsto um prazo específico para o efeito, deverá ser observado o prazo de 5 dias previsto no artigo 102.º, n.º 3, al. c) do CPTA[20].
Entendemos, relativamente a este aspeto, ser pertinente atentar às consequências de ambas as soluções. Parece-nos ser não só inadmissível, como também atentatório do direito fundamental à tutela processual vedar a possibilidade da entidade adjudicante ou dos contrainteressados invocarem, por razões imperiosas de interesse público, o levantamento da suspensão automática, que pode até vir apenas a verificar-se num momento posterior durante a pendência da ação.
Pronunciando-se no mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida acrescenta o argumento de que a suposição da existência de um prazo preclusivo teria o efeito de “obrigar” a entidade adjudicante ou os contrainteressados a lançarem mão desse incidente num momento em que, porventura, ainda não se justifica tal ação[21]. Este autor, em conjunto com Carlos Alberto Fernandes Cadilha, refere, ainda, que não estamos perante um ato processual das partes, ao qual seja aplicável o art. 102.º, n.º 3, alínea c), mas um ato de iniciativa processual das partes[22]. Com efeito, a aplicação do prazo de cinco dias conduziria a efeitos contrários ao princípio da igualdade de armas, visto que a entidade demandada e os contrainteressados disporiam de um prazo inferior àquele que está previsto para a resposta[23].
Assim, à semelhança de José Carlos Vieira de Andrade[24], concluímos que não se deve ficcionar um prazo onde a lei não o previu.
2. Pressupostos materiais
O artigo 103.º-A, n.º 2 estabelece o ónus de alegação do réu e/ou dos contrainteressados em demonstrar “que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”.
Já o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que “o efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”[25].
Desta formulação legal podemos extrair dois requisitos para que seja decretado o levantamento do efeito suspensivo automático:
(i) A demonstração em juízo do caráter “gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”;
(ii) Se ficar provado o requisito anterior, há que realizar uma ponderação entre os interesses suscetíveis de serem lesados, que conclua que “os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo” são superiores “aos que podem resultar do seu levantamento”[26].
No que respeita ao primeiro requisito enunciado, como refere Duarte Rodrigues Silva, qualquer suspensão de efeitos da atuação administrativa é sempre lesiva do interesse público. O legislador pretendeu eleger apenas como relevantes as situações em que a manutenção da suspensão dos efeitos seria gravemente prejudicialpara o interesse público numa ótica de análise da situação concreta. Será, portanto, necessário que se verifique um dano superior àquele que é o normal prejuízo da não execução do contrato para a entidade adjudicante[27].
O mesmo se diga quanto aos “outros interesses envolvidos”, que são uma referência aos interesses dos contrainteressados. Não basta a lesão resultante da falta de concretização do negócio, sendo necessário a existência de danos claramente desproporcionais face à tutela da efetividade da decisão do concorrente preterido[28].
A opinio jurisencontra-se concertada no sentido de que apenas após se concluir pela gravidade dos prejuízos invocados e/ou pela desproporcionalidade da lesão de outros interesses é que se deverá aplicar o critério do artigo 120.º, n.º 2[29]. Cabe explorar as linhas que orientam este juízo ponderativo.
Segundo Margarida Olazabal Cabral, a “suspensão [deve] ser levantada se os prejuízos para o interesse público e privado em presença (...) forem superiores aos danos para os interesses em presença decorrentes do levantamento”[30]. Exige-se, portanto, um juízo ponderativo concreto que implica que, em caso de dúvida, deve permanecer o efeito suspensivo.
Neste aspeto, acompanhamos a posição de Mário Aroso de Almeida, quando refere que “a efetividade da tutela jurisdicional no contencioso administrativo em geral e, portanto, no contencioso pré-contratual em particular, não pode depender de juízos de ponderação de prejuízos que, na prática, tendem a favorecer a prossecução do interesse público, mas da célere emissão de decisões de mérito, que determinem quem, efetivamente, tem razão quanto ao fundo das questões” [31], cf. Manual de Processo Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2017, p. 11.
Mas pensamos que é possível colmatar, pelo menos em parte, esta falta de intencionalidade do legislador no sentido da prossecução célere da justiça material admitindo, no âmbito do juízo de ponderação, a consideração do fumus boni iuris. De facto, parece-me que a consideração da gravidade dos danos para a entidade adjudicante e/ou para os contrainteressados não se poderá abstrair da probabilidade da procedência da causa principal. Se esta for ostensivamente improcedente, será manifestamente desproporcional a manutenção do efeito suspensivo automático [32].
Por fim, outro aspeto no qual se impõe alguma criatividade doutrinária com vista a obviar as consequências negativas de uma aplicação estrita do efeito suspensivo automático são as situações de eventual silêncio do demandante no momento da resposta ao pedido de levantamento[33]. Se o demandante não responder, o que pode acontecer, até porque o efeito suspensivo automático ocorre ope legise não a requisito do mesmo, o seu silêncio deve ser um dos fatores ponderados pelo juiz enquanto reconhecimento de que para si não advêm prejuízos graves do levantamento da suspensão e que se encontra conformado com a decisão de levantamento[34].
Este é um aspeto que Duarte Rodrigues Silvaconsidera que se manterá inalterado face à redação da proposta de alteração ao CPTA [35]. Resumidamente, a alteração em causa não implica modificações significativas, limitando-se a aglomerar no n.º 4 do artigo 103.º-A os dois pressupostos materiais do levantamento do efeito suspensivo: a saber, o caráter “gravemente prejudicial” ou as “consequências lesivas claramente desproporcionadas” com o exercício ponderativo dos interesses em causa. É de saudar, contudo, a eliminação da referência ao artigo 120.º, n.º 2, que surgia como redundante face à explicitação do critério de ponderação no próprio artigo.
IV. Conclusões
O estudo dos pressupostos do levantamento do efeito suspensivo automático da execução do contrato permite-nos concluir que existem vários elementos da redação legal do artigo 103.º-A que suscitam divergências de interpretação. Diríamos, aliás, que são mais as questões concernentes à aplicação deste regime às quais a lei não fornece uma resposta do que aquelas em que a interpretação é clara ou evidente.
Embora surja como uma imposição europeia, o efeito suspensivo automático assume características particulares no ordenamento português, nomeadamente, a respeito do seu âmbito temporal e objetivo de aplicação.
No que respeita aos pressupostos temporais e materiais de aplicação do efeito suspensivo prévio, estes suscitam múltiplas divergências, nas quais tomámos partido. No âmbito dos pressupostos temporais, defendemos a inexistência de qualquer prazo de interposição do pedido de levantamento, baseando-nos para tal na natureza incidental do mesmo. No âmbito dos pressupostos materiais de aplicação, arguimos a favor de um juízo ponderativo ciente da necessidade de emissão célere de decisões administrativas que visam adereçar o mérito da causa, ao admitirmos a influência do fumus boni iurise da relevância do silêncio do autor no momento da resposta.
As dificuldades interpretativas que, em sede deste regime, abrem oportunidades para pontos de contenção na doutrina, poderão trazer perigos no que respeita à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões judiciais. Daí considerarmos de extrema relevância encetar, proximamente, uma análise jurisprudencial que discorra sobre as principais linhas de decisão relativamente às questões nesta sede apresentadas.
[1]Para uma descrição do atraso na transposição da Diretiva 2007/66/CE e das soluções jurisprudenciais criadas ad hocpara colmatar a omissão do legislador, cf.Duarte Rodrigues Silva, O levantamento do efeito suspensivo no contencioso pré-contratual no quadro da proposta de alteração ao CPTA, in Revista de Direito Administrativo, n.º 3, Setembro – Dezembro de 2018, pp. 43 e 44, e do mesmo autor, O levantamento do efeito suspensivo automático no contencioso pré-contratual, in Cadernos Sérvulo de Contencioso Administrativo e Arbitragem, n.º 01/2016, pp. 5 e ss. e, por último, Cláudia Viana, A conformação do processo administrativo pelo Direito da União Europeia: o caso paradigmático da cláusula de standstill nos contratos públicos,inAA. VV., Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA(coord. Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão), 2ª Edição, AAFDL, Lisboa, 2016, pp. 131 a 145.
[2]Remetemos as considerações sobre a jurisprudência respeitante a este tema para o próximo artigo a publicar no âmbito da avaliação da cadeira de Contencioso Administrativo e Tributário, por entendermos que merece tratamento autónomo.
[3]Mário Aroso de Almeidae Carlos Alberto Fernandes Cadilha,Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 839 e 840.
[4]Marco Caldeira, O “novo” contencioso pré-contratual (tópicos desenvolvidos para uma intervenção), inContencioso Pré-Contratual, Formação Contínua, Fevereiro 2017, CEJ, pp. 20 e 21.
[5]Margarida Olazabal Cabral, O contencioso pré-contratual no CPTA revisto, inContencioso Pré-Contratual, Formação Contínua, Fevereiro 2017, CEJ, pp. 57 e 58.
[7]Rodrigo Esteves de Oliveira, A tutela “cautelar” ou provisória associada à impugnação a adjudicação de contratos públicos, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 115, Janeiro – Fevereiro de 2016, Cejur, pp. 22 e 23.
[8]Referida por Duarte Rodrigues Silvacomo uma hipótese credível (ainda que não seja defendida pelo autor), embora dependente da consideração de que a ratioda solução do artigo 128.º, n.º 1, do CPTA é aplicável ao caso em análise, cfr. O levantamento..., op. cit.,2016, p. 10.
[9]Pedro Meloe Maria Ataíde Cordeiro, O regime do contencioso pré-contratual urgente, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 2016, nota de rodapé 41, p. 671.
[11]Mário Aroso de Almeidae Carlos Alberto Fernandes Cadilha,Comentário..., op. cit., pp. 836 e 837.
[12]Duarte Rodrigues Silva, O levantamento..., op. cit.,2016, p. 5, referenciando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de fevereiro de 2016, Proc. N.º 12856/16 (disponível em www.dgsi.pt).
[14]Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25 de agosto de 2010, Proc. n.º 0637/10 (disponível em www.dgsi.pt), em que é dito que “a resolução fundamentada no art. 128.o do CPTA [só] pecará se acaso não contiver «razões», se elas forem irreais ou se não suportarem logicamente a inferência de que o diferimento da execução lesaria gravemente o interesse público”, tal como citado por Duarte Rodrigues Silva, O levantamento..., op. cit.,2016, nota de rodapé 14, p. 7.
[15]Mário Aroso de Almeidae Carlos Alberto Fernandes Cadilha,Comentário ao Código..., op.cit., p. 836.
[19]Também designando o pedido de levantamento do efeito suspensivo como um incidente, cfr. Mário Aroso de Almeida, Art. 128.º do CPTA: realidade e perspetivas, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 93, Maio/Junho de 2012, pp. 6 e 7.
[20]Pedro Meloe Maria Ataíde Cordeiro, O regime do contencioso..., op. cit., nota de rodapé 41, p. 671.
[21]Mário Aroso de Almeida, Art. 128.º do CPTA ..., op. cit., pp. 6 e 7. Referindo-se ao requerimento dirigido a obter o levantamento do efeito suspensivo automático como uma “contraprovidência cautelar”, cf. Mário Aroso de Almeidae Carlos Alberto Fernandes Cadilha,Comentário ao Código..., op.cit., p. 848.
[22]Idem..., op.cit., p. 842.
[23]Idem, op. cit., p. 842.
[24]José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições),16.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 245., onde o autor refere que “a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz, sem dependência de prazo, o levantamento do efeito suspensivo”.
[25]Concordamos inteiramente com as observações de Marco Caldeiraquanto ao caráter redundante do n.º 4 do art. 103.º-A, dada a existência de uma referência expressa no n.º 2 à “aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º”: cf. Marco Caldeira, O “novo” contencioso pré-contratual..., op. cit., p. 36. Este é, contudo, um aspeto que ficará resolvido com a nova redação proposta para o artigo 103.º - A, a qual será detalhada infra.
[26]Os pressupostos em causa vieram já a ser concretizados pela via jurisprudencial, maximeno Acórdão do TCA Sul de 24 de Novembro de 2016, processo n.º 919/16.7BELSB, para cuja a análise se remete para artigo a publicar em momento posterior.
[28]Idem, op. cit.,p. 11.
[29]V.g., Duarte Rodrigues Silva, O levantamento..., op. cit.,2016, p. 12 e Marco Caldeira, O “novo” contencioso pré-contratual..., op. cit., p. 36.
[32]Em termos semelhantes, cf. Margarida Olazabal Cabral, O contencioso pré-contratual ..., op. cit., p. 60.
[33]A respeito do levantamento do efeito suspensivo surgem, ainda, outras questões que, embora não caiba explorar no âmbito de análise dos pressupostos, que constitui o cerne deste estudo, não deixam de suscitar problemas relevantes, nomeadamente, a admissibilidade da aplicação de outras providências cautelares e os efeitos do recurso de decisão de levantamento do efeito suspensivo. A respeito do primeiro problema, cf. Duarte Rodrigues Silva, O levantamento..., op. cit., p. 12 e 13. Para uma discussão acerca da segunda questão suscitada, cf. Margarida Olazabal Cabral, O contencioso pré-contratual ..., op. cit., pp. 60 a 63.
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