Os actos
administrativos impugnáveis e não impugnáveis
e as nuances que alteram a regra
- Acto administrativo
A definição do conceito de acto administrativo é o primeiro
exercício a fazer ao abordar este tema, e também dos mais importantes, visto
ser a principal forma de actuação da Administração.
A noção de acto administrativo é-nos dada pelo artigo 148º do
Código do Procedimento Administrativo (CPA), que considera serem actos
administrativos as decisões, tomadas no exercício de poderes
jurídico-administrativos, que tenham por objectivo produzir efeitos jurídicos
externos numa situação individual e concreta.
É essencial analisar cada um destes elementos para
compreender eficazmente o conceito, para o efeito e segundo o Professor Marcelo
Rebelo de Sousa[1] (com as
devidas adaptações):
Em primeiro lugar, tem de ser uma decisão, isto significa que
terá de emanar de uma conduta voluntária, positiva (não podem ser omissões),
material e unilateral (ao contrário dos contractos administrativos) e tem de
ter um conteúdo próprio, ou seja, tendo em vista a produção de efeitos.
Em segundo lugar, terá de ser um acto no âmbito do exercício
de poderes jurídico-administrativo, seja qual for a entidade. Na antiga
redacção do CPA, no seu artigo 120º, existia a exigência de ser um acto emanado
de um órgão da Administração Pública, o que deixava de fora os actos praticados
por privados integrados na Administração, situação que o actual CPA corrigiu.
Em terceiro lugar, o acto tem de ter como objectivo a
produção de efeitos jurídicos externos. Estamos, aqui, perante um requisito de
que o acto tenha um conteúdo decisório, que vise a constituição, modificação ou
extinção de situações jurídicas. Esta será uma característica que abordarei com
mais detalhe no seguimento da publicação, visto ser de máxima importância para
o tema em apreço.
E em quarto, e último lugar, a necessidade de ser uma
situação individual e concreta. São actos em que o destinatário é determinável,
mesmo que em termos mais genéricos, tal como as situações a que se aplica.
- Acto impugnável
Já abordámos o que são actos administrativos, resta saber o
que são os actos impugnáveis.
A nossa Lei Fundamental estabelece, no seu artigo 268º/4, o
direito de impugnar, junto dos tribunais administrativos, quaisquer actos da
Administração Pública que lesem a esfera jurídica do sujeito, independentemente
da forma desse acto.
Estamos perante uma garantia impositiva no sentido de o
legislador ordinário respeitar a impugnabilidade contenciosa de actos lesivos,
no sentido de tutelar os particulares.
A impugnação é uma das formas especiais de processo do
Contencioso Administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de
nulidade de um determinado acto administrativo, de acordo com o artigo 50º/1 do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Mas que actos podem ser alvos deste processo? O artigo 51º/1
do CPTA estatui que todos os actos administrativos são impugnáveis. É evidente
aqui a compatibilidade do conceito de actos impugnáveis com o de actos
administrativa expresso no artigo 148º do CPA, característica essa que não se
verificava com os antigos CPA e CPTA. Esta alteração respeita mais a garantia
constitucional da impugnabilidade de actos administrativos.
O foco do artigo 51º do CPTA, reside na expressão eficácia externa, é necessário que o
acto vise produzir efeitos externos.
Este é o conceito definidor da impugnabilidade contenciosa,
ainda que a a eficácia externa não tenha de ser actual, ela deve ser potencial,
isto é, segura e muito provável.
A disposição constitucional encontra, no artigo 52º/1 CPTA
mais uma reiteração, a impugnabilidade não depende da forma do acto. Devem, no
entanto, os números 2 e 3 do mesmo artigo, ser lidos em conjunto com o artigo
53º do CPTA, que trata de desvios à regra[2],
as nuances que irei abordar no ponto
seguinte.
- Actos não
impugnáveis
Como já foi referido supra, para que um acto seja impugnável
é preciso que este se apresente com conteúdo decisório inovador. Esta pequena,
mas no fundo grande, característica resulta no facto de muitos actos
administrativos passaram a ser considerados inimpugnáveis, nomeadamente os
actos de indeferimento, os de confirmação e os de execução.
è Actos de indeferimento
No artigo 51º/4 do CPTA encontramos um tipo de actos chamados
actos de indeferimento.
Estes actos são aqueles em que a Administração se recusa a
praticar um certo acto administrativo. O sistema entende que a condenação à
prática de acto devido, é o processo que melhor protege o particular quando
este se depara com um acto de indeferimento, pois vai no sentido dos seus
interesses e permite discutir o acto de forma mais eficiente visto que o
particular não quer apenas eliminar um acto, quer que seja realizado outro que
lhe seja favorável.
O problema aqui é que se assume isso mesmo, que o particular
não quer apenas eliminar um acto desfavorável. Imaginemos que A, construtor, vê
recusado o seu pedido de licença, entretanto perde o interesse na construção
mas quer ressalvar a possibilidade de o fazer no futuro. Estamos aqui perante
um particular que tem como objectivo somente a eliminação de um acto
administrativo, existindo um interesse autónomo. Passa, então, o acto a ser
impugnável? Caso contrário, A tem de esperar até querer construir para requerer
a condenação à prática do acto, e por essa altura já terá passado o prazo.
Nestas situações o artigo 54º/4 do CPTA estabelece que o
tribunal convida o autor a substituir a petição incial. Caso não o faça há
absolvição da instância segundo o artigo 89º do CPTA.
è Actos confirmativos
Outro tipo de acto à partida não impugnável são os actos
confirmativos do artigo 53º/1 do CPTA. A regra para este tipo de actos é a da
não impugnação visto que estes actos se limitam a confirmar o conteúdo de outros,
ou seja, sem qualquer conteúdo decisório que seja diferente, limitam-se a
reiterar um acto administrativo anterior, uma decisão já tomada.
O Professor Mário Aroso de Almeida refere que não estamos
aqui perante verdadeiros actos administrativos, mas sim meras declarações
enunciativas ou representativas da realidade[3].
Esta é uma forma de reforçar uma decisão por parte da Administração.
No entanto o antigo 53º/2 tem aqui uma nuance, uma excepção à regra do número anterior nos casos em que o
particular não tenha tido a possibilidade de impugnar o acto confirmado, ou
porque não foi notificado ou porque o acto não foi publicado.
Numa situação dessas o acto confirmativo é impugnável visto
que o particular não teve meios para tomar consciência do acto anterior. Esta
parece uma excepção que só se verifica em certos casos mas a verdade é que é
maior o número de actos confirmativos impugnáveis, ou seja dentro do 53º/2
CPTA, que não impugnáveis como dita a regra, sendo os efeitos da decisão quanto
ao acto confirmativo, extensíveis ao acto confirmado segundo o artigo 53º/4 do
CPTA.
è Actos de execução
Por fim temos os actos de execução, em regra também não
impugnáveis segundo o artigo 53º/3 do CPTA.
Os actos de execução são aqueles que visam aplicar um acto
administrativo que o antecede. Este acto acaba por ser um pouco misto[4]
visto que em parte confimam um acto anterior e por outro lado têm um conteúdo
inovador, existindo, assim, duas componentes bastante diferentes.
A solução parece-me lógica, só é impugnável a parte do acto
que se reveste de conteúdo inovador, que diga respeito ao próprio acto de
execução. Fora destas situações não são impugnáveis, seguindo um pouco a lógica
dos actos de confirmação.
- Conclusão
É essencial que o particular seja protegido face aos actos da
Administração Pública, tendo a possibilidade de os contestar e fazer valer os
seus interesses. Essa protecção tem de ser efectiva e para isso é necessário
entender o que são actos administrativos, o que são os actos impugnáveis e que
actos estão excluídos deste processo e em que situações estamos perante
excepções.
O contencioso administrativo tem vindo a seguir este caminho,
da protecção do particular, a cada reforma e alteração, sempre em consonância
com a Constituição, e bem.
TA subturma 10
Bibliografia
-Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, Coimbra,
2017;
-Mário Aroso de Almeida, Considerações em torno do conceito
de acto administrativo
impugnável, Separata de Estudos de Homenagem ao Professor
Doutor Marcello
Caetano, Coimbra Editora, 2006;
-Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo
Perdido, Coimbra, 2016;
-Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, João
Pacheco de Amorim, Código
do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª ed., Coimbra,
1998;
-Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito
Administrativo Geral, 2004;
-José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa -
Lições, 12ª ed., Coimbra, 2012.
[1] Marcelo
Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, 2004,
pp.73 ss;
[2] José
Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa - Lições, 12ª ed., Coimbra,
2012, pp.189-190
[3] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3º Edição, 2017,
pp.272-273;
[4] Cfr.
pp.274
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