sábado, 3 de novembro de 2018

Cumulação De Pedidos


Introdução


Na década de noventa, os Tribunais Administrativos de Círculo (TAC) atravessaram, por uma série de factores que aqui não cabe discutir, uma “fase negra” - a taxa de resposta a processos apresentados diante destes rondava em termos percentuais os 40 por cento.[1]

Com a passagem de milénio, foram suscitadas variadíssimas questões quanto ao modelo adoptado pelo CPTA, em vigor até então, tendo este sofrido uma profunda revisão no ano de 2002 - alteração aprovada pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro. Foi neste momento que o legislador abriu a porta por forma a oferecer às partes “a opção pela possibilidade de concentração num só processo de todas as pretensões materialmente conexas”[2] ou de forma mais simplista - a Livre Cumulação de Pedidos.

Chegado o Decreto-Lei nº214-G/, de 2 de Outubro e vindo este rever o CPTA de forma substancial, podem ser encontradas alterações profundas, tais como - a consagração de um modelo unipolar de tramitação dos processos classificados como não-urgentes; - simplificação do contencioso de impugnação de normas; - consagração de um novo processo urgente para os procedimentos de massa; - agilização dos processos cautelares; - promoção de uma maior publicidade do processo administrativo.



Desenvolvimento


A cumulação de pedidos, no Código de Processo Administrativo, encontra-se prevista nos seus artigos 4º e 5º e está assente em princípios de celeridade, gestão, agilização e simplificação processual.

Escreve o Professor João Tiago da Silveira, dizendo que a principal novidade, em termos de agilização processual, trazida pelo CPTA de 2015, se prende com o facto de agora existir a possibilidade expressa na lei de cumulação de pedidos respeitantes a processos não urgentes com pedidos relativos a processos urgentes, apresentado-se o Art. 5º nº1 do CPTA como a alteração de cariz mais relevante. No mesmo texto, dispõe ainda, o autor citado, que quando tal aconteça, há uma necessidade não só de adaptar as duas realidades jurídicas, como ainda que essas adaptações tenham de ser efectuadas por forma a não acarretar prejuízo para o desenrolar do processo urgente.[3]

Tendo toda a razão em atribuir ao Art. 5º nº1 do CPTA o pelouro da “principal novidade” em termos de agilização processual administrativa pós revisão de 2015, não se pode retirar importância ao regime presente no Art. 4º do CPTA, trazido pela reforma de 2002 e que modernizou o ETAF e o CPTA.

A propósito do que se acaba de escrever, o Professor Mário Aroso de Almeida no seu “Manual de Processo Administrativo”[4], dispõe queo princípio da livre cumulabilidade de pedidos, em processos não urgentes, resulta em que, diferentes tipos de pretensões possam agora vir a ser deduzidas em conjunto no âmbito de um só processo.

Este princípio não é todavia arbitrário, muito pelo contrario. São expressamente impostas contingências legais através do Art. 4º nº1 alíneas a) e b), do CPTA. Para a cumulação operar é necessária:

1. Uma conexão entre os mesmos pedidos, de duas formas possíveis:

1.1. Mesma única causa de pedir; ou

1.2. Relação de prejudicialidade ou dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;

2. Quando a causa de pedir é diferente, a procedência da cumulação de pedidos fica dependente da verificação dos seguintes factores:

2.1. Apreciação, essencialmente, dos mesmo factos; ou

2.2. Interpretação e aplicação dos mesmo princípios ou regras de direito.

Exposta a necessidade de conexão prevista no Art. 4º nº1 alínea a) do CPTA, uma nota breve por forma a deixar já a solução para o caso de inexistência dessa mesma conexão exigida. O Art. 4º nº3 do CPTA parece atribuir um “critério de benevolência”, devendo desta forma o juiz a cargo do processo notificar o autor ou autores para que num prazo de 10 dias este ou estes indiquem o que pretendem ver apreciado no processo, sob pena de haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

Ainda sobre o preceito legal aqui em causa, cabe estabelecer que o seu nº2, abrange um elenco “meramente exemplificativo” [5] das situações possíveis em situações de cumulação de pedidos.

O mesmo se passa no Art. 37º nº1 do CPTA, que segundo o Professor Mário Aroso de Almeida é também espelho de um preceito legal ao qual não corresponde qualquer tipo de taxatividade sendo ele também meramente exemplificativo. Estes dois artigos do CPTA deixam de fora pretensões a que tenham de corresponder diferentes meios processuais e dessa mesma forma a acções separadas.[6]



Classificação das Cumulações


Segundo o Professor Miguel Teixeira de Sousa e também pela Professora Cecília Anacoreta Correia, existem várias classificações no que diz respeito à cumulação de pedidos, sendo elas:

- a cumulação simples - aquela onde o autor pretende a procedência de todos os pedidos e a produção de todos os seus efeitos[7];

- a cumulação alternativa e a cumulação subsidiária, quando o autor pretende a procedência de todos os pedidos mas apenas e só o efeito de uma desses pedidos. Este tipo de cumulações estão dispostas expressamente no art. 32º nº9 do CPTA (encontrava também expressão legal no antigo art. 47º nº4, do mesmo diploma, antes deste ser revogado).[8]



Requisitos


Quanto aos requisitos na cumulação simples, é necessário que se veja cumprido da “compatibilidade substantiva dos efeitos decorrentes dos pedido formulados” [9] tendo em consideração que “o autor pretende a procedência de todos eles” [10].

No entanto o que acaba de se escrever refere-se somente aos requisitos presentes na cumulação simples.

Sobre a cumulação de pedidos em geral há que atender ao seus requisitos em geral, começando por fazer notar a necessidade de todos esses pedidos fazerem parte do âmbito jurisdicional administrativo, sob pena de se aplicar o disposto no Art. 5º nº3 do CPTA, ou seja a absolvição da instância.

Tem ainda de se abordar a problemática relativa à competência para a apreciação de pedidos que pertençam a tribunais de categorias distintas. Ora, quando tal aconteça, aplica-se o disposto no Art. 21º nº1 do CPTA. Por outro lado se não estiver em causa a categoria da instância mas sim a competência territorial e ainda se estiver em causa uma cumulação de pedidos em relação de dependência ou subsidiariedade aplica-se o disposto no Art. 21º nº2 do CPTA.[11]

De todo o modo não estaria totalmente correcto pensar que o regime dos requisitos gerais se circunscreve ao que se acaba de expor supra, estabelecendo, o art. 1º do CPTA, que o regime do CPC (Código de Processo Civil) é supletivamente aplicado. Desta feita, tem de se estabelecer desde já, que é necessária também uma compatibilidade substantiva, uma conexão objectiva e ainda uma compatibilidade quanto aos efeitos/fins que o autor pretende alcançar.

Pois, verificando-se incompatibilidade de pedidos haverá lugar a uma ineptidão da própria PI (Petição Inicial), como estabelece o Art. 186º, nº2 alínea c) do CPC, aplicável por via do Art. 1º do CPTA.



Caso ainda estivesse em vigor a redação dada pela Lei nº4-A/2003 de 19 de Fevereiro, dos Arts. 46º e 47º do CPTA, estabelecia-se uma conexão material entre os pedidos e esta decorria de uma série de factores como a identidade da causa de pedir e a relação de dependência entre os pedidos.

Assim, o antigo regime da cumulação de pedidos no CPTA afastar-se-ia nesta medida do regime estabelecido pelo CPC.



Fixação do valor da causa


Encontram-se regulados no CPTA os critérios gerais e especiais relativos à fixação do valor da causa no caso de existir cumulação de pedidos.

O valor da causa corresponde, segundo o disposto pelo Art. 32º nº7 do CPTA, “…à soma dos valores de todos…” os pedidos cumulados, existindo no entanto uma consideração “…em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo.”

Já no caso de se tratar de pedidos alternativos, estabelece o Art. 32º nº9 do CPTA que se atende somente ao pedido com “…valor mais elevado…”. Neste mesmo preceito legal faz-se ainda referência aos pedidos subsidiários aplicando-se aqui para fixação de valor da causa, não o de valor mais elevado mas sim aquele que foi formulado “…em primeiro lugar.”[12]



Momento da apresentação dos pedidos cumulados


Antes de chegarmos a uma conclusão há também que fazer menção de que existem mais possibilidades para apresentação de pedidos cumulados além do inicio do processo. Pode dizer-se que o legislador julgou pertinente criar um regime especifico no Art. 63º do CPTA. Desta forma, existe a possibilidade de cumular pedidos com o pedido de impugnação originário. Para situações de cumulação de pedidos impugnatórios, faz regra, em termos de prazos, o disposto no Art. 58º do CPTA.

Já tratando-se de matéria de acção de condenação à prática de acto devido, aplica-se o Art. 70º do CPTA com o prazo de 30 dias a contar da data da notificação do acto, presente no nº4 desse mesmo artigo.[13]



Conclusão


Depois de tudo o que se acaba de escrever e estudar sobre a temática da cumulação de pedidos, há que deixar claro e ir encontro com o que os vários autores mencionados e citados escrevem. É de facto com recurso à agilização e flexibilização em matéria processual que se pode fazer toda a diferença no que respeita à justiça, neste caso administrativa. E de facto a cumulação de pedidos é o exemplo ideal do caminho até aqui traçado.[14]

É também com recurso a meios de gestão processual inovadores que se vai mais além, até por vezes mais longe que outros ramos do direito mais experientes. Veja-se por exemplo em comparação com o disposto em matéria processual civil, onde se exigem critérios de formalidade em relação à cumulação de pedidos.[15]



Pedro Pimenta Lopes

4º Ano, Subturma 10

Nº de Aluno 20977



Bibliografia:



- Almeida, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2017.

- Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2003.

- Andersen Consulting. “Estudo de Organização e Funcionamento dos Tribunais Administrativos.” Reforma do Contencioso Administrativo, Volume II. Ministério da Justiça/Coimbra Editora, 2013.

- Andrade, Vieira de. A Justiça Administrativa. 11ª. Almedina, 2011.

- Correia, Cecília Anacoreta. “O principio da cumulação de pedidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em especial em sede executiva.” Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra Editora, 2012. 219 - 241.

- Oliveira, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado. Vol. I. Almedina, 2004.

- Sousa, Miguel Teixeira de. “Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo.” Cadernos de Justiça Administrativa Julho/ Agosto de 2002.



[1] Estudo de Organização e Funcionamento dos Tribunais Administrativos (ANDERSEN CONSULTING),
Reforma do Contencioso Administrativo, vol. II, Ministério da Justiça/Coimbra Editora, 2003, pág. 29
[2] O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva, Cecília Anacoreta Correia
[3] Silveira, João Tiago em “A agilização processual no processo declarativo não urgente na revisão do CPTA”, págs. 641 e 642; Amaral, Diogo Freitas do/Almeida, Mário Aroso de – Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3a ed., Almedina, Coimbra, 2004, págs. 67 e 70
[4] Almeida, Mário Aroso - Manual de Processo Administrativo, 3ª ed., Almedina, 2017, págs. 71-72 e 346 - 352
[5] Almeida, Mário Aroso - Manual de Processo Administrativo, 3ª ed., Almedina, 2017, pág. 71
[6] Almeida, Mário Aroso - Manual de Processo Administrativo, 3ª ed., Almedina, 2017, pág. 72
[7] O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, em Especial  em Sede Executiva, Cecília Anacoreta Correia, pág. 223
[8] O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva, Cecília Anacoreta Correia, págs. 223; Sobre a caracterização das diversas formas de cumulação e a sua integração no CPTA, Miguel Teixeira de Sousa, “Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo”, cadernos de justiça administrativa nº34 Julho/Agosto, de 2002, pág. 34
[9] Transcrição do disposto pela Professor Cecília Anacoreta Correia em “O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva”, pág. 223;
[10] Sobre a caracterização das diversas formas de cumulação e a sua integração no CPTA, Miguel Teixeira de Sousa, “Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo”, cadernos de justiça administrativa nº34 Julho/Agosto, de 2002, pág. 35
[11] O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva, Cecília Anacoreta Correia, pág. 223 in fine; Nota de rodapé nº 14 do mesmo texto, págs. 223 e 224
[12] O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva, Cecília Anacoreta Correia
[13] O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva, Cecília Anacoreta Correia, págs. 224 e 225; Mário Aroso de Almeida/C.A. Fernandes Cadilha pág. 321
[14] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 11ª ed. Almedina, 2011, pág. 155
[15] O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva, Cecília Anacoreta Correia, págs. 226 e 227; Mário Esteves De Oliveira / Rodrigo Esteves de Oliveira “Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Código de Processo dos Tribunais Administrativos Anotado, vol. 1, Almedina, 2004, Págs 133 e 134

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