Introdução
Na década de noventa, os Tribunais
Administrativos de Círculo (TAC) atravessaram, por uma série de factores que
aqui não cabe discutir, uma “fase negra” - a taxa de resposta a processos
apresentados diante destes rondava em termos percentuais os 40 por cento.[1]
Com a passagem de milénio, foram suscitadas
variadíssimas questões quanto ao modelo adoptado pelo CPTA, em vigor até então,
tendo este sofrido uma profunda revisão no ano de 2002 - alteração aprovada
pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro. Foi neste momento que o legislador abriu
a porta por forma a oferecer às partes “a opção pela possibilidade de concentração
num só processo de todas as pretensões materialmente conexas”[2] ou de
forma mais simplista - a Livre Cumulação de Pedidos.
Chegado o Decreto-Lei nº214-G/, de 2 de
Outubro e vindo este rever o CPTA de forma substancial, podem ser encontradas
alterações profundas, tais como - a consagração de um modelo unipolar de
tramitação dos processos classificados como não-urgentes; - simplificação do contencioso
de impugnação de normas; - consagração de um novo processo urgente para os procedimentos
de massa; - agilização dos processos cautelares; - promoção de uma maior
publicidade do processo administrativo.
Desenvolvimento
A cumulação de pedidos, no Código de
Processo Administrativo, encontra-se prevista nos seus artigos 4º e 5º e está
assente em princípios de celeridade, gestão, agilização e simplificação
processual.
Escreve o Professor João Tiago da Silveira, dizendo que a
principal novidade, em termos de agilização processual, trazida pelo CPTA de
2015, se prende com o facto de agora existir a possibilidade expressa na lei de
cumulação de pedidos respeitantes a processos não urgentes com pedidos
relativos a processos urgentes, apresentado-se o Art. 5º nº1 do CPTA como a
alteração de cariz mais relevante. No mesmo texto, dispõe ainda, o autor
citado, que quando tal aconteça, há uma necessidade não só de adaptar as duas realidades
jurídicas, como ainda que essas adaptações tenham de ser efectuadas por forma a
não acarretar prejuízo para o desenrolar do processo urgente.[3]
Tendo toda a razão em atribuir ao Art. 5º
nº1 do CPTA o pelouro da “principal novidade” em termos de agilização
processual administrativa pós revisão de 2015, não se pode retirar importância
ao regime presente no Art. 4º do CPTA, trazido pela reforma de 2002 e que
modernizou o ETAF e o CPTA.
A propósito do que se acaba de escrever, o Professor Mário Aroso
de Almeida no seu “Manual de Processo Administrativo”[4], dispõe
queo princípio da livre cumulabilidade de pedidos, em processos não urgentes, resulta
em que, diferentes tipos de pretensões possam agora vir a ser deduzidas em
conjunto no âmbito de um só processo.
Este princípio não é todavia arbitrário,
muito pelo contrario. São expressamente impostas contingências legais através
do Art. 4º nº1 alíneas a) e b), do CPTA. Para a cumulação operar é necessária:
1. Uma conexão entre os mesmos pedidos, de duas formas possíveis:
1.1. Mesma única causa de pedir; ou
1.2. Relação de prejudicialidade ou
dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação
jurídica material;
2. Quando a causa de pedir é diferente, a procedência da cumulação
de pedidos fica dependente da verificação dos seguintes factores:
2.1. Apreciação, essencialmente, dos mesmo
factos; ou
2.2. Interpretação e aplicação dos mesmo princípios
ou regras de direito.
Exposta a necessidade de conexão prevista
no Art. 4º nº1 alínea a) do CPTA, uma nota breve por forma a deixar já a
solução para o caso de inexistência dessa mesma conexão exigida. O Art. 4º nº3
do CPTA parece atribuir um “critério de benevolência”, devendo desta forma o
juiz a cargo do processo notificar o autor ou autores para que num prazo de 10
dias este ou estes indiquem o que pretendem ver apreciado no processo, sob pena
de haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
Ainda sobre o preceito legal aqui em causa,
cabe estabelecer que o seu nº2, abrange um elenco “meramente exemplificativo” [5] das situações possíveis em situações de cumulação de pedidos.
O mesmo se passa no Art. 37º nº1 do CPTA,
que segundo o Professor Mário Aroso de Almeida é também espelho de um preceito
legal ao qual não corresponde qualquer tipo de taxatividade sendo ele também meramente
exemplificativo. Estes dois artigos do CPTA deixam de fora pretensões a que tenham
de corresponder diferentes meios processuais e dessa mesma forma a acções
separadas.[6]
Classificação das Cumulações
Segundo o Professor Miguel Teixeira de
Sousa e também pela Professora Cecília Anacoreta Correia, existem várias classificações no que diz respeito à cumulação de pedidos, sendo elas:
- a cumulação simples - aquela onde
o autor pretende a procedência de todos os pedidos e a produção de todos os
seus efeitos[7];
- a cumulação alternativa e a cumulação subsidiária, quando o autor pretende a procedência de todos os pedidos mas
apenas e só o efeito de uma desses pedidos. Este tipo de cumulações estão
dispostas expressamente no art. 32º nº9 do CPTA (encontrava
também expressão legal no antigo art. 47º nº4, do mesmo diploma, antes deste ser revogado).[8]
Requisitos
Quanto aos requisitos na cumulação simples, é necessário que se veja cumprido da “compatibilidade
substantiva dos efeitos decorrentes dos pedido formulados” [9] tendo em consideração que “o autor pretende a procedência de todos eles” [10].
No entanto o que acaba de se escrever refere-se somente aos
requisitos presentes na cumulação simples.
Sobre a cumulação de pedidos em geral há
que atender ao seus requisitos em geral, começando por
fazer notar a necessidade de todos esses pedidos fazerem parte do âmbito
jurisdicional administrativo, sob pena de se aplicar o disposto no Art. 5º nº3
do CPTA, ou seja a absolvição da instância.
Tem ainda de se abordar a problemática
relativa à competência para a apreciação de pedidos que pertençam a tribunais
de categorias distintas. Ora, quando tal aconteça, aplica-se o disposto no Art.
21º nº1 do CPTA. Por outro lado se não estiver em causa a categoria da
instância mas sim a competência territorial e ainda se estiver em causa uma
cumulação de pedidos em relação de dependência ou subsidiariedade aplica-se o
disposto no Art. 21º nº2 do CPTA.[11]
De todo o modo não estaria totalmente
correcto pensar que o regime dos requisitos gerais se circunscreve ao que se
acaba de expor supra, estabelecendo, o art. 1º do CPTA, que o regime do CPC
(Código de Processo Civil) é supletivamente aplicado. Desta feita, tem de se
estabelecer desde já, que é necessária também uma compatibilidade substantiva,
uma conexão objectiva e ainda uma compatibilidade quanto aos efeitos/fins que o
autor pretende alcançar.
Pois, verificando-se incompatibilidade de pedidos haverá lugar a
uma ineptidão da própria PI (Petição Inicial), como estabelece o Art. 186º, nº2
alínea c) do CPC, aplicável por via do Art. 1º do CPTA.
Caso ainda estivesse em vigor a redação
dada pela Lei nº4-A/2003 de 19 de Fevereiro, dos Arts. 46º e 47º do CPTA,
estabelecia-se uma conexão material entre os pedidos e esta decorria de uma
série de factores como a identidade da causa de pedir e a relação de
dependência entre os pedidos.
Assim, o antigo regime da cumulação de
pedidos no CPTA afastar-se-ia nesta medida do regime estabelecido pelo CPC.
Fixação do valor da causa
Encontram-se regulados no CPTA os critérios gerais e especiais
relativos à fixação do valor da causa no caso de existir cumulação de pedidos.
O valor da causa corresponde, segundo o disposto pelo Art. 32º nº7
do CPTA, “…à soma dos valores de todos…” os pedidos cumulados, existindo no entanto
uma consideração “…em separado para o efeito de determinar se a sentença pode
ser objecto de recurso, e de que tipo.”
Já no caso de se tratar de pedidos alternativos, estabelece o Art. 32º nº9 do CPTA que se atende somente ao
pedido com “…valor mais elevado…”. Neste mesmo preceito legal faz-se ainda
referência aos pedidos subsidiários aplicando-se
aqui para fixação de valor da causa, não o de valor mais elevado mas sim aquele
que foi formulado “…em primeiro lugar.”[12]
Momento da apresentação dos
pedidos cumulados
Antes de chegarmos a uma conclusão há
também que fazer menção de que existem mais possibilidades para apresentação de
pedidos cumulados além do inicio do processo. Pode dizer-se que o legislador
julgou pertinente criar um regime especifico no Art. 63º do CPTA. Desta forma, existe
a possibilidade de cumular pedidos com o pedido de impugnação originário. Para
situações de cumulação de pedidos impugnatórios, faz regra, em termos de
prazos, o disposto no Art. 58º do CPTA.
Já tratando-se de matéria de acção de condenação à prática de acto
devido, aplica-se o Art. 70º do CPTA com o prazo de 30 dias a contar da data da
notificação do acto, presente no nº4 desse mesmo artigo.[13]
Conclusão
Depois de tudo o que se acaba de escrever e
estudar sobre a temática da cumulação de pedidos, há que deixar claro e ir
encontro com o que os vários autores mencionados e citados escrevem. É de facto
com recurso à agilização e flexibilização em matéria processual que se pode
fazer toda a diferença no que respeita à justiça, neste caso administrativa. E
de facto a cumulação de pedidos é o exemplo ideal do caminho até aqui traçado.[14]
É também com recurso a meios de gestão
processual inovadores que se vai mais além, até por vezes mais longe que outros
ramos do direito mais experientes. Veja-se por exemplo em comparação com o
disposto em matéria processual civil, onde se exigem critérios de formalidade
em relação à cumulação de pedidos.[15]
Pedro Pimenta Lopes
4º Ano, Subturma 10
Nº de Aluno 20977
Bibliografia:
- Almeida, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo.
Almedina, 2017.
- Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina,
2003.
- Andersen Consulting. “Estudo de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Administrativos.” Reforma do Contencioso Administrativo, Volume II. Ministério da Justiça/Coimbra Editora, 2013.
- Andrade, Vieira de. A Justiça Administrativa. 11ª. Almedina,
2011.
- Correia, Cecília Anacoreta. “O principio da cumulação de pedidos
no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em especial em sede executiva.”
Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra Editora, 2012.
219 - 241.
- Oliveira, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de,
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Código de Processo nos
Tribunais Administrativos anotado. Vol. I. Almedina, 2004.
- Sousa, Miguel Teixeira de. “Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente
no Contencioso Administrativo.” Cadernos de Justiça Administrativa Julho/ Agosto de 2002.
Reforma do Contencioso Administrativo, vol. II,
Ministério da Justiça/Coimbra Editora, 2003, pág. 29
[2]
O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos
Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva, Cecília Anacoreta
Correia
[3]
Silveira, João Tiago em “A agilização processual no
processo declarativo não urgente na revisão do CPTA”, págs. 641 e 642; Amaral,
Diogo Freitas do/Almeida, Mário Aroso de – Grandes Linhas da Reforma do Contencioso
Administrativo, 3a ed., Almedina, Coimbra, 2004, págs. 67 e 70
[4]
Almeida, Mário Aroso - Manual de Processo Administrativo, 3ª ed.,
Almedina, 2017, págs. 71-72 e 346 - 352
[6]
Almeida, Mário Aroso - Manual de Processo Administrativo, 3ª ed.,
Almedina, 2017, pág. 72
[7]
O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos
Tribunais Administrativos, em Especial em
Sede Executiva, Cecília Anacoreta Correia, pág. 223
[8]
O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos
Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva, Cecília Anacoreta
Correia, págs. 223; Sobre a caracterização das
diversas formas de cumulação e a sua
integração no CPTA, Miguel Teixeira de Sousa, “Cumulação de Pedidos e Cumulação
Aparente no Contencioso Administrativo”,
cadernos de justiça administrativa nº34 Julho/Agosto, de 2002, pág. 34
[9] Transcrição do disposto pela Professor Cecília Anacoreta Correia
em “O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos Tribunais
Administrativos, em Especial em Sede Executiva”, pág. 223;
[10]
Sobre a caracterização das diversas formas de cumulação e a sua
integração no CPTA, Miguel Teixeira de Sousa, “Cumulação de Pedidos e Cumulação
Aparente no Contencioso Administrativo”, cadernos de justiça administrativa
nº34 Julho/Agosto, de 2002, pág. 35
[11] O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos
Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva, Cecília Anacoreta
Correia, pág. 223 in fine; Nota de rodapé nº 14 do mesmo texto, págs. 223 e 224
[12] O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos
Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva, Cecília Anacoreta
Correia
[13] O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo dos
Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva, Cecília Anacoreta
Correia, págs. 224 e 225; Mário Aroso de Almeida/C.A. Fernandes Cadilha pág. 321
[14] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 11ª ed. Almedina,
2011, pág. 155
[15]
O Principio da Cumulação de Pedidos no Código de
Processo dos Tribunais Administrativos, em Especial em Sede Executiva, Cecília
Anacoreta Correia, págs. 226 e 227; Mário Esteves De Oliveira / Rodrigo Esteves
de Oliveira “Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Código de
Processo dos Tribunais Administrativos Anotado, vol. 1, Almedina, 2004, Págs
133 e 134
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