A Reserva Constitucional da Jurisdição Administrativa
Breves considerações, em
abstrato, sobre a Jurisdição Administrativa na Constituição Portuguesa
Com a revisão constitucional
de 1989 consagrou-se a ordem judicial administrativa como uma jurisdição
própria, ordinária e não como uma jurisdição especial ou excepcional em face
dos tribunais judiciais, na linha da alteração do artigo 211.º (atual 209.º)
que deixou de considerar os tribunais administrativos como tribunais
facultativos.[i] Os
tribunais administrativos e fiscais coexistem assim com os tribunais judiciais.
Não se afigurando difícil de se elaborar eventuais conflitos de jurisdição
entre as duas organizações de tribunais, nomeadamente naquilo que se refere
ao critério geral de delimitação de competência dos tribunais
administrativos.
O problema que nesta sede surge
e sobre o qual me vou debruçar diz respeito ao âmbito normal da jurisdição
administrativa, tal como elaborada pela norma constitucional constante do
artigo 212.º/3 da Constituição. A doutrina tem discutido a existência, ou
não, de uma reserva constitucional da jurisdição administrativa, e se
existente, qual a sua extensão e limite.
O Alcance da Reserva
Constitucional da Jurisdição Administrativa
A Constituição, no artigo
212.º/3, define um critério material de delimitação da competência dos
tribunais administrativos e fiscais ao estatuir a competência destes para o
julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto resolver os
conflitos emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
A constitucionalização da
jurisdição administrativa operada em 1989, como um complexo de tribunais com um
âmbito genérico de competências no domínio dos litígios materialmente
administrativos exprime uma clara opção no sentido da valorização da justiça
administrativa que é finalmente colocada em posição de paridade com a
jurisdição dos tribunais judiciais.[ii]
Desta opção constitucional decorrem importantes consequências práticas às quais
se irá tentar responder.
A questão que se coloca é a
da interpretação do artigo 212.º/3 da CRP para saber se aí se consagra uma
reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais
administrativos, no sentido de que estes tribunais só podem julgar questões de
direito administrativo e ainda no sentido de que só eles poderão julgar tais
questões.
Quanto à primeira parte da
questão, admite-se atualmente de forma generalizada a atribuição aos tribunais
administrativos da resolução de conflitos referentes à atividade da
administração, ainda que incluíssem aspetos de direito privado.[iii]
Foi neste sentido que a reforma da justiça administrativa optou por atribuir
aos tribunais administrativos a resolução de conflitos não incluídos na norma
constante do artigo 212.º/3 da CRP. Contudo, o entendimento antigo e já
ultrapassado do Tribunal Constitucional, parecia apontar para uma reserva
negativa aplicada aos tribunais não judiciais, devendo ser consideradas
inconstitucionais as leis que conferissem aos tribunais administrativos
competência para conhecer questões que não fossem emergentes de relações
jurídicas administrativas.[iv]
A segunda parte da questão já
levanta mais dúvidas e divide a doutrina, propiciando uma discussão sobre o
alcance do preceito constitucional.
Para MÁRIO ESTEVES DE
OLIVEIRA, o artigo 212.º/3 da CRP, interpretado de acordo com os cânones
tradicionais, impõe uma reserva absoluta dos tribunais administrativos, ou
seja, o legislador não pode atribuir a outros tribunais, designadamente aos
tribunais judiciais, o julgamento de litígios materialmente administrativos. Só
sendo legítimas nesta matéria, as devoluções de competências em matéria
administrativa para outros tribunais, que forem previstas constitucionalmente. No
entanto o autor faz uma ressalva, admitindo com base num elemento sinépico ou
experimental de interpretação, a atribuição a outros tribunais do conhecimento
de litígios administrativos quando e na estrita medida em que não seja possível
o cumprimento da reserva, por exemplo, em caso de estado de necessidade. Contra
esta posição, FREITAS DO AMARAL[v],
admite a remissão do legislador para a “jurisdição comum” de questões
emergentes de relações jurídicas administrativas quando estejam em causa direitos
fundamentais dos cidadãos, com o objetivo de assegurar uma proteção processual
mais ativa desses direitos, tendo em conta as dificuldades da jurisdição
administrativa, por falta de meios e insuficiência do número de tribunais para
corresponder às necessidades de uma tutela judicial efetiva.
Segundo o mesmo autor, se a
jurisdição administrativa for estruturada em termos adequados, for dotada do
número necessário de tribunais e dos meios processuais indispensáveis, estarão
reunidas as condições para que todos os litígios jurídico-administrativos possam
ser submetidos, sem reservas à sua apreciação. A concretização do artigo
212.º/3 da CRP exige assim uma atuação no sentido do reforço das estruturas da
jurisdição administrativa com o objetivo de poder cobrir todo o universo dos
litígios jurídico-administrativos.[vi]
Segundo VIEIRA DE ANDRADE, não
se deve entender o referido preceito constitucional como um imperativo estrito,
contendo uma proibição absoluta, mas antes concebê-lo como sendo suscetível de
adaptações ou desvios em casos especiais, já que este não exclui essa
interpretação, mas sem nunca prejudicar o núcleo essencial da jurisdição
administrativa. A posição do autor vem na sequência de alguma
jurisprudência que surgiu nos tribunais portugueses como, citado pelo próprio
autor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de
Conflitos e do Tribunal Constitucional. É também este o entendimento de SÉRVULO
CORREIA. Pelo que, a cláusula geral do artigo 212.º/3 da Constituição não
pretende necessariamente estabelecer uma reserva material absoluta. A definição
do âmbito da norma contida neste preceito, que corresponde à justiça
administrativa em sentido material, deve ser entendida, segundo VIEIRA DE
ANDRADE, como uma garantia institucional, da qual deriva para o legislador
ordinário a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material
das jurisdições, ficando completamente proibida a descaracterização da
jurisdição administrativa, como jurisdição própria e principal nesta matéria.
Mas não fica proibida a hipótese de outros tribunais julgarem questões
administrativas pontualmente por razões diversas. No mesmo sentido, RUI
MEDEIROS que baseia a liberdade constitutiva do legislador na ideia de que o
princípio da exclusividade constitucional dos órgãos de soberania não é
absoluto, de modo que, tal como o conteúdo das competências atribuídas na
Constituição à Assembleia da República ou ao Governo é concretizado pela lei
ordinária, também assim deveria ser para os tribunais. [vii]
O critério do núcleo
essencial da jurisdição administrativa
A ideia de um núcleo
essencial que não pode ser afetado pelas opções do legislador é uma ideia
que tem uma justiça intrínseca inatacável, mas a pergunta imediata que surge
prende-se em saber quais são as matérias que compõem este núcleo essencial,
ou seja, como densificar este conceito de núcleo essencial da jurisdição
administrativa.
Não pensamos que esta
delimitação do conteúdo básico caracterizador da jurisdição administrativa
deva ser feita desta forma, isto tendo em conta a opção do legislador
constitucional em afirmar a jurisdição administrativa como a jurisdição
comum para a resolução de litígios que surjam no contexto de relações
jurídico-administrativas, através da atribuição da competência por via de
uma norma de alcance geral. A delimitação deve, em nosso entender, ser feita
mediante a definição de critérios orientadores da intervenção do
legislador ordinário na esfera de competência constitucionalmente atribuída
aos tribunais administrativos e fiscais.
Alguns destes critérios têm
já sido apontados pela doutrina enquanto fundamentação da exclusão de
certas matérias no âmbito da jurisdição administrativa. Como é o caso, por
exemplo, da ausência de um efetivo contencioso administrativo de garantia dos
particulares, patente na falta de poderes e de meios processuais adequados a
darem respostas às legítimas pretensões dos particulares que se dirigiam aos
tribunais administrativos. Como exemplo de situações que têm sido excluídas
do âmbito jurisdicional administrativo destacamos as situações relacionadas
com direitos fundamentais ou equiparados.
A segunda fundamentação
muitas vezes utilizada é aquela que vê na ausência de um número
satisfatório de tribunais administrativos distribuídos pelo território
nacional, um impedimento para a atribuição de certas competências a estes
tribunais. Trata-se de uma questão pertinente relacionada com o princípio da
proximidade, também já referido acima, que se não for observado resultaria num custo
social para os particulares, em virtude da necessidade de deslocações muito
significativas para a defesa das suas posições jurídicas subjectivas.
Todavia o argumento não deve impressionar em demasia: a solução que deve ser
prosseguida pelos decisores ordinários e/ou administrativos, deve ser a
construção de um número razoável de tribunais bem distribuídos e a
dotação dos necessários meios humanos que permitam um bom fluxo de entrada e
saída de processos.
A Constituição exige do
legislador um esforço continuado, no futuro, no sentido de dotar a jurisdição
administrativa dos meios que lhe permitam cobrir todo o universo dos litígios
jurídico-administrativos, sem necessidade de atribuir a sua apreciação aos
tribunais judiciais. [viii]
A especialização, por sua
vez, é um critério já classicamente utilizado para distribuição de
competências nos próprios tribunais judiciais, sendo relevante para
prosseguir fins de justiça da decisão como também de celeridade, procurando
uma maior eficácia no exercício das jurisdições. Não será porventura
absurdo considerar tribunais especializados dentro da jurisdição administrativa.
Dentro desta lógica de
especialização podemos incluir o problema das contra-ordenações, que são
questões materialmente administrativas, ou assim consideradas pela doutrina
maioritária, e que apresentam conexões muito evidentes com a matéria e o
processo penal. Também em relação a este aspecto releva mais uma vez o facto de
que a matéria das contra-ordenações só se poderá incluir no âmbito da
jurisdição administrativa num contexto em que já esteja instalada por todo o
território nacional e a funcionar em boa velocidade uma rede de tribunais
administrativos capazes de dar resposta adequada, sem o risco de gerar
disfuncionalidades no sistema.
Conclusão
O legislador constitucional,
ao atribuir aos tribunais administrativos e fiscais a competência genérica
para apreciação dos litígios emergentes de relações jurídico-
administrativas e fiscais reserva-lhes esta função. Mas esta reserva não é
feita em termos absolutos, podendo o legislador ordinário retirar
competências que de outro modo estariam naturalmente, por força da norma
geral constitucional (e legalmente reproduzida), no âmbito de competência da jurisdição
administrativa. Todavia a intervenção do legislador ordinário não é livre
e discricionária devendo respeitar os preceitos e valores constitucionalmente
estabelecidos. A fórmula do núcleo essencial pode tornar-se perante isto numa
fórmula vazia para satisfazer as pretensões constitucionais, uma vez que este
núcleo é, a priori, indeterminado.
A intervenção deve ser
feita por via de critérios orientadores das opções do legislador, como o
critério da imparcialidade e o critério da especialidade.
Aquilo que todavia parece
claro é que as intervenções do legislador devem ser minimalistas,
desprovidas de espírito reformador e aventureiro, optando antes por dotar os
tribunais administrativos e fiscais de uma organização adequada e meios
humanos e materiais satisfatórios para o exercício da função que lhes é
constitucionalmente imposto.
Assim, em conclusão,
admitimos desvios em relação àquilo que é o campo próprio de atuação dos
tribunais administrativos. Sem prejuízo de se reafirmar que, a partir do
momento em que se considerarem criadas as condições que permitam ao Contencioso
Administrativo desempenhar eficazmente e eficientemente a sua função, não se
justificará a manutenção de desvios como estes ao seu poder de dirimir litígios
de natureza administrativa.
[i] Neste
sentido Cfr. Andrade, José Carlos Vieira de. “A Justiça Administrativa –
Lições”, Almedina, 2016, p.98
[ii] Cfr.
Freitas do Amaral, Diogo / Aroso de Almeida, Mário. “Grandes Linhas da Reforma
do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2004, p.27
[iii] Por exemplo, considerou-se admissível a atribuição à
jurisdição administrativa da competência para julgar ações de responsabilidade
civil extracontratual por atos de gestão privada da administração. Também o
Tribunal Constitucional entendeu por várias vezes que não é inconstitucional a
norma que atribui aos tribunais fiscais a competência para a cobrança coerciva
de todas as dívidas à Caixa geral de depósitos, mesmo que a relação jurídica em
causa não seja administrativa e fiscal.
[iv] Neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 10/05/94
[v] Freitas
do Amaral, Diogo / Aroso de Almeida, Mário. “Grandes Linhas da Reforma do
Contencioso Administrativo”, Almedina, 2004
[vi] Sendo que um dos aspetos mais relevantes desta
reforma prende-se com o facto de ela ter assentado em estudos de redimensionamento
dirigidos à criação de uma rede de tribunais administrativos espalhada pelo
território nacional e assim capaz de assegurar uma maior proximidade da justiça
administrativa em relação ao cidadão. A instalação desta rede de tribunais
constitui um imperativo constitucional indispensável à concretização da
reforma.
[vii] Andrade, José Carlos Vieira de. “A Justiça
Administrativa – Lições”, Almedina, 2016
[viii]
Defendendo a solução, cfr. Freitas do Amaral, Diogo / Aroso de Almeida, Mário.
“Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2004, p.29
Referências bibliográficas:
·
Almeida, Mário
Aroso de. “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2016
·
Silva, Vasco
Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina,
2013
·
Rezende,
Guilherme Fabiano Julien de. “Contencioso Administrativo – O Processo
Judicial”, Lumen Juris, 2017
·
Andrade, José
Carlos Vieira de. “A Justiça Administrativa – Lições”, Almedina, 2016
·
Caupers, João.
“Introdução ao Direito Administrativo”, Âncora, 2012
·
Freitas do
Amaral, Diogo / Aroso de Almeida, Mário. “Grandes Linhas da Reforma do
Contencioso Administrativo”, Almedina, 2004
·
Correia, Sérvulo.
“Direito do Contencioso Administrativo I”, Lex, 2005
·
Silva, Vasco
Pereira da. “Para um Contencioso Administrativo dos Particulares”, Almedina,
1997
·
Estorninho, Maria
João – A reforma de 2002 e o âmbito da jurisdição administrativa in Cadernos da Justiça Administrativa,
no 35.
Carolina Andrade de Moura
Número: 27843
Turma A, subturma 10
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