domingo, 4 de novembro de 2018


Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo: 0549/15 de 07/14/2015 – relativo á suspensão de eficácia do acto administrativo, interesse em agir, legitimidade activa e legitimidade passiva (providência cautelar)


            O referido Acórdão centra-se no órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sendo que a estes compete o julgamento de litígios abrangidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), sendo ainda de referir que a sua sede se situa em Lisboa e tem jurisdição sobre todo o território nacional.
            O Autor (A), no exercício do direito de ação popular, interpôs uma providência cautelar, ou seja, quando haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e, ainda, a verificação da probabilidade de sucesso da ação principal, destinando-se assim a assegurar a efetividade do direito ameaçado, tal como se pode verificar no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de ora em diante CPTA).
            Esta providência deu entrada no tribunal a 13 de maio de 2015, na qual se pretendia a abstenção do processo de subconcessão da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e o Metropolitano de Lisboa, E.P.E. A dita providência surgiu após a aprovação da Resolução  do Conselho de Ministros n.º 10/2015 a 26 de Fevereiro de 2015, sendo que o ponto fulcral desta é a “reestruturação do setor público dos transportes, em particular do transporte público de passageiros”, resultante da implementação de um conjunto de reformas incidentes sobre as empresas públicas pelo Estado no setor dos transportes[1], tendo então sido publicado no Diário da República o anúncio de procedimento n.º 1730/2015, para a celebração de dois contratos de subconcessão, dirigindo-se um á subconcessão do serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa e o outro á subconcessão do serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa. Ora, é de referir que estes serviços já se encontravam perante concessões, nomeadamente, ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E. e á Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.
            Após a entrada da Providência, o Conselho de Ministros vem alegar alguns factos que vão suscitar questões ao Tribunal, nomeadamente, quanto ao interesse processual e legitimidade ativa dos requerentes e ainda quanto á legitimidade passiva da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa.
            Em primeiro lugar, cumpre analisar o interesse processual dos requerentes. No Acórdão em causa as requeridas Carris e Metropolitano de Lisboa alegam que, tendo-se já iniciado o processo com a aprovação da indicada Resolução e o lançamento do concurso público com a aprovação de todas as peças do Concurso e, por se terem esgotado todos os efeitos da referida resolução, concluem que ocorre falta de interesse em agir dos aqui requerentes, sendo então inaplicável o artigo 129.º do CPTA.
Este pressuposto, em processo administrativo, não se confunde com o da legitimidade pois, tendo em conta os ensinamentos de Mário Aroso de Almeida, o artigo 39.º do CPTA evidencia este mesmo facto[2]. O interesse em agir exige apenas a demonstração da necessidade do recurso á tutela jurisdicional, e não a verificação das condições da procedência da pretensão[3]. Este Acórdão do TCA do Sul refere que para que se verifique este pressuposto processual “basta que se demonstre a utilidade ou vantagem imediata na declaração judicial pretendida”. O professor José Duarte Coimbra afirma no seu trabalho de Oral de Melhoria “A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos” que o interesse processual “traduz uma ideia de utilidade de acesso ao processo e de adequação do meio processual escolhido”.
Segundo a perspetiva de Mário Aroso de Almeida, no interesse processual não se procura saber se a parte é titular ou não da situação material controvertida, o que é de facto relevante é saber se existe uma necessidade efetiva de tutela judiciária, de modo a o recurso a tribunal seja dificultado relativamente a ações inúteis, quanto ás quais a parte não retirará qualquer utilidade ou benefício[4].
Não há dúvida de que o interesse é um pressuposto da ação, mesmo sendo esta cautelar. O tribunal veio a defender que o interesse dos requerentes, apesar de já ter iniciado o processo após a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros e já ter sido lançado o concurso público para a adjudicação das subconcessões dos sistemas de transporte do ML e da Carris, é ainda útil, não se tendo esgotado todos os efeitos da Resolução. O tribunal conclui quanto a esta questão que existe interesse em agir, improcedendo, portanto, a questão prévia suscitada, o que parece fazer todo o sentido, pois existe no caso um interesse real e atual ou, como o Professor Vieira de Andrade defende, da procedência da ação tem de ser retirada uma utilidade[5]. A ação tem de facto utilidade, isto é, atendendo ao caso, não é possível afirmar que o deferimento do pedido de suspensão da deliberação e demais pedidos formulados seja inútil para os interesses que se visam proteger, tendo em conta que, tal como é indicado pelo tribunal, não resulta dos autos que o procedimento do concurso tenha terminado nem tenham sido celebrados quaisquer contratos.


Relativamente á questão da legitimidade ativa, a Carris e o Metropolitano de Lisboa invocam a ilegitimidade ativa dos requerentes por não se tratar da defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos que ancorem a instauração de qualquer ação popular, acrescentando que não estão preenchidos os requisitos para intentar uma ação popular. Ora, o CPTA assume a legitimidade como um pressuposto processual, sendo que tem legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor.[6] Este pressuposto assume grande relevância pois é através que a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. Quanto á legitimidade ativa, o critério geral para a sua aferição prende-se com o “interesse direto em demandar”, que consiste na utilidade oriunda da procedência da ação enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.[7]
No Acórdão em causa os requeridos alegam que o Município de Lisboa é a entidade legítima para sindicar judicialmente a titularidade das concessões outorgadas ao ML e à Carris, fazendo assim com que os requerentes sejam partes ilegítimas, invocando a declaração de absolvição da Instância, por aplicação do disposto nos artigos 89º/1-d) do CPTA e o artigo 278º/1-d do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Por outro lado, os requerentes alegam que possuem de facto legitimidade para a ação popular em causa, pois estão em causa bens e direitos patrimoniais do Município de Lisboa, afirmando ainda que a sua posição quanto à titularidade dos direitos de concedente do Município de Lisboa é objeto de controvérsia no presente processo e deve ser tratada em sede de defesa por impugnação.
É de referir que o objeto da ação popular, disposta nos artigos 9.º/2 do CPTA, 52.º/3 da CRP e o artigo 2.º da Lei 83/95 de 31 de agosto, é a defesa de interesses difusos, visto que são interesses da comunidade em geral, devendo ser reconhecido aos cidadãos o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses[8], sendo relevante afirmar que a ação popular administrativa aplica-se a todas as espécies processuais que integram o contencioso administrativo, tal como é referido pelo Acórdão em causa.
Neste caso é fácil a assunção de que está em causa um bem do Município, pois quer a rede do Metropolitano de Lisboa, quer o serviço público de transporte público colectivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa utilizam basicamente o domínio público da cidade de Lisboa, assim como o respectivo subsolo. Não parece faz sentido, neste caso, a procedência da exceção de ilegitimidade ativa do Município de Lisboa, tendo em conta que não se pretende criar alterações negativas no serviço público de transporte de passageiros e a subconcessão destes serviços e o seu alargamento para o sector privado pode fazer isso mesmo, afetando assim preceitos constitucionais.
A ação popular implica um alargamento da legitimidade processual ativa, conferindo uma legitimidade ativa difusa e indireta, ou impessoal, para propor a ação a quem não seja titular das posições jurídico-substantivas que se invocam no processo. Assim é afastada a regra geral indicada no artigp 9.º/1 do CPTA, que dispõe que é parte legitima quem alega ser parte na relação material controvertida[9]. 
O tribunal conclui, acertadamente, quanto a esta questão, que os requerentes têm legitimidade ativa, improcedendo a questão prévia. Esta legitimidade existe independentemente de qualquer lesão específica na sua esfera jurídica, património ou demonstração de benefícios diretos e imediatos que derivariam da anulabilidade ou suspensão do ato, pois estamos a analisar a defesa de interesses difusos.


             Quanto á questão da Ilegitimidade passiva da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, esta vem invocar que é parte ilegítima no presente processo cautelar, por estar em causa a suspensão da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2015, relativa á subconcessão dos serviços públicos de transportes de passageiros prestados pelo Metropolitano de Lisboa, E.P.E, e pela Carris, S.A. Acontece que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2015 omite totalmente a intervenção da AMTL no agrupamento de entidades adjudicantes que será responsável pelo processo de abertura ao mercado da exploração dos serviços públicos de transporte rodoviário e metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa. A AMTL não faz integra as entidades nomeadas na Resolução, sendo ainda relevante que os requerentes não invocam sequer na Petição cautelar fundamentos dos quais resulte o seu interesse.
            O regime aplicável quanto a esta matéria encontra-se no artigo 10.º do CPTA. De acordo com o professor Mário Aroso de Almeida, este preceito desdobra-se em dois, ao estabelecer, por um lado, que a legitimidade passiva corresponde á contraparte na relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor, sendo este o critério comum e, por outro, o litígio não pressupõe a pré-existência de uma relação jurídica entre as partes[10]. Resulta do artigo 10.º/1 do CPTA que devem intervir como contrainteressados “as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”.
            No presente Acórdão, a relação material tal como configurada pelos requerentes consiste na intervenção do Conselho de Ministros, nos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E.P.E e da Carris, S.A, assim como as entidades a quem cumpre a execução da mesma. Ou seja, a procedência deste pedido não se repercute diretamente na esfera jurídica da AMTL, pois como já foi referido, esta entidade não assume a posição de entidade adjudicante responsável por esse procedimento, não sendo, portanto, uma “entidade diretamente prejudicada”, pelo que o tribunal veio a concluir que a AMTL deveria ser absolvida da Instância, sendo procedente a exceção de ilegitimidade passiva da AMTL.


            Por fim, importa ainda analisar brevemente a questão da suspensão de eficácia, nos termos em que os requerentes invocam que deve ser concedida a providência nos termos do artigo 112.º/2 do CPTA por se preencherem os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, sendo que o tribunal conclui pela verificação deste último, presente no artigo 120.º/1 – b) do CPTA. Quanto ao periculum in mora, a sua existência terá que ver com a maior ou menos dificuldade no restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. No presente caso, face aos interesses públicos em causa, se prodecer a ação principal gerar-se-ão prejuízos de difícil reparação, devido às indemnizações a suportar em caso de anulação dos contratos de subconcessão, pelo que o tribunal conclui pelo preenchimento do periculum in mora.
            O tribunal vem defender que a adoção da providência deverá ser recusada quando os danos que resultariam da sua concessão se mostrarem superiores daqueles que poderão resultar da sua recusa. Ora, no presente caso, ao ser paralisado o concurso em plena fase de entrega de propostas, muito possivelmente será posto em causa o interesse dos candidatos face aos custos acrescidos que poderão advir da suspensão do processo até decisão final da ação principal, o que importa um risco para a capacidade de resposta aos compromissos financeiras assumidos e para a viabilidade das referidas concessões. A atribuição de uma providência cautelar implica uma “justa comparação dos interesses em jogo” o que exige que o tribunal proceda, perante o caso em concreto, a uma ponderação equilibrada dos interesses concretamente em presença, nos quais deve existir um balanço entre eventuais riscos que a providência possa trazer para os interesses públicos ou privados contrapostos aos do requerente e a vastidão dos danos que a sua recusa possa causar ao requerente[11].
            Dito isto, parecem existir argumentos suficientes para concordar com a decisão do tribunal, que termina com a conclusão de que os danos para o interesse público que resultariam da suspensão do ato são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, tendo julgado improcedente a pretensão cautelar requerida, assim como o pedido de intimação.










Catarina da Silva Palma, Subturma 10, n.º 23736



[1] Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2015, Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2015.
[2] Mário Aroso de Almeida, “Manual de processo Administrativo”, Almedina, 2017. 3ª edição.
[3] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 06242/10, de 01/29/2015.
[4] Mário Aroso de Almeida, “O novo regime do processo nos tribunais administrativos”, 4ª edição, 2005.
[5] José Viera de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10ª Edição, 2009.
[6] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2017, 3ª Edição, pp. 213 e seguintes.
[7] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00839/12.4BEAVR, de 20/12/2013.
[8] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 10452/13, de 23/01/2014.
[9] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 12174/15, de 19/12/2017.
           

[10] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2017, 3ª Edição, pp 246 e seguintes.
[11] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2017, 3ª Edição, pp 456 e seguintes.

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