domingo, 4 de novembro de 2018

As Providências Cautelares no Processo Administrativo


Trabalho realizado por: Carlos André Milheiro Antunes

1.Introdução


O tema que escolhi e sobre o qual versa este trabalho teórico-prático relativo à disciplina de Contencioso Administrativo respeita às providências cautelares no âmbito do procedimento administrativo, sendo este um meio processual com enorme relevância na atual jurisdição administrativa, na medida em que permite ao particular, no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, com a Administração Pública, salvaguardar o seu direito subjetivo ou pretensão, através de um mecanismo que garante uma maior celeridade e assegura o efeito útil da decisão proferida no processo principal. Assim, para uma melhor compreensão do tema em análise, temos em primeiro lugar de compreender o enquadramento legal da tutela cautelar no período anterior à reforma do contencioso administrativo, desenvolvida em 2002; em segundo lugar compreender a função e o motivo justificativo para a existência deste mecanismo processual; em terceiro lugar, procurarei explicitar as diferentes espécies de providências cautelares existentes no seio do Código de Processo dos Tribunais Administrativos; procederei à enunciação e breve explicitação sobre as caraterísticas subjacentes à tutela cautelar; análise dos seus pressupostos processuais; procederei à enunciação dos critérios que permitem a concessão e o decretamento das providências cautelares (critério do periculum in mora; fumus bonni iuris ou aparência do bom direito e o critério da proporcionalidade) e, por último, mas não menos relevante, procurarei identificar os incidentes previstos no processo cautelar, ou seja, o decretamento provisório de uma providência e a proibição de executar o ato administrativo impugnado.

2. O regime legal das providências cautelares antes da reforma de 2002


A matéria respeitante aos meios cautelares foi uma lógica processual que não se afirmou no âmbito da jurisdição administrativa até ao período da reforma do contencioso administrativo registada em 2002, onde se assistia a uma clara limitação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.268º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, cuja sua aplicação abrangia somente a tutela denominada definitiva respeitante à decisão que é proferida no âmbito do processo administrativo principal, circunstância esta que tinha como consequência a existência de um princípio do numerus clausus (tipicidade), em que só eram legalmente admissíveis as providências previstas na lei, o que conduzia a que ou se recorria a um dos procedimentos cautelares aí determinados ou, caso contrário, a tutela cautelar era um mecanismo perfeitamente inútil, ou seja, não existia juridicamente. Assim, o único tipo de providência cautelar existente à data circunscrevia-se à paralisação dos efeitos de um ato administrativo, e mesmo este meio, encontrava-se restringido na sua aplicação quanto ao seu objeto e conteúdo, ou seja, só se poderia recorrer a este mecanismo processual quando estivessem em causa atos administrativos com efeitos positivos e providências conservatórias, ou seja, aquelas que visam conservar a situação de facto anterior de forma a salvaguardar a ocorrência de uma alteração que ponha em causa a reintegração da pretensão do requerente.

No que diz respeito aos critérios que eram necessários para a sua atribuição, impunha-se que o dano objeto da prática do ato administrativo fosse irremediável, não sendo suscetível de ser suprido, e também que da providência não decorresse um efeito nefasto para o interesse público, assistindo-se, por outro lado, à não inclusão do critério do fumus boni iuris, ou seja, não se analisava a potencial ou aparente procedência da pretensão requerida pelo particular, nem se tinha em conta um juízo de proporcionalidade entre o prejuízo que daí resulta para o requerido, em comparação com o potencial perigo que se visa evitar através da própria providência.

Assim, o ponto de viragem nesta matéria ocorre com a revisão constitucional de 1997, que passa a alargar o âmbito de tutela conferida pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva, passando a consagrar a proteção cautelar provisória requerida pelos particulares na parte final do nº4 do art.268º, com a expressão «e a adoção de medidas cautelares adequadas», verificando-se assim uma profunda modificação legislativa nesta matéria, atribuindo-se às providências cautelares um conjunto muito mais extenso de hipóteses em relação às quais os particulares e a administração pública poderiam recorrer para salvaguardar a eficácia e tornar útil a decisão proferida, posteriormente, no processo principal, verificando-se para este efeito a inclusão neste regime legal das providências com efeitos antecipatórios, bem como a possibilidade dos administrados recorrerem às previsões não especificadas no art.112º, nº1 do CPTA através da consagração de uma verdadeira cláusula aberta, que diziam respeito ao processo civil, como a restituição provisória da posse (art.377 a 379), a suspensão de deliberações sociais (art.380º a 383º) ou o embargo de obra nova (art.397º a 402), todos do CPC[1].

3. Função e motivo justificativo da existência deste meio processual


Em primeiro lugar, importa salientar que os processos cautelares se encontram regulados no capítulo 4 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, nomeadamente nos art.112º a 134º. Por conseguinte, atendendo à demora que se encontra subjacente ao proferimento de uma decisão no âmbito do processo declarativo principal, tempo esse do qual poderão resultar consequências irreversíveis e danos extremamente graves que coloquem em perigo, no todo ou em parte, a utilidade da decisão final, o particular vê-se assim na necessidade de recorrer a este meio processual para remover ou evitar esta situação de perigo que coloque a causa o reconhecimento da existência do direito ou pretensão do particular.

Por outras palavras, o procedimento cautelar visa a manifestação de uma providência, através da qual se pretende assegurar, por meio de um juízo de prognose provisório, o resultado pretendido no final do processo principal (julgamento), procurando assim eliminar potenciais efeitos prejudiciais decorrentes da morosidade patente na tramitação normal do processo declarativo. Assim, e no seguimento do entendimento do prof. Adelino Palma Carlos sobre esta matéria, os procedimentos cautelares destinam-se a suprir ou assegurar a não concretização de um efeito nefasto, que colida com o direito subjetivo que o particular pretende ver reconhecido em juízo, encontrando-se este tão próximo que não permite aguardar por uma resolução final deste no âmbito de uma ação declarativa (ação principal), que já se encontre instaurada ou tenha de o ser no mais curto espaço de tempo, exigindo-se assim a adoção de medidas com caráter de urgência, após um célere exame e instrução da causa, tendo o juiz durante este período de estar convicto quanto à veracidade ou provável existência da pretensão deduzida pelo particular, bem como o risco a esta associado.[2] [3]

Em conclusão, os processos cautelares funcionam como um instrumento processual que se encontra ao dispor do processo declarativo principal, assumindo-se como uma fase preliminar ou incidente declarativo, que se destina a garantir a sustentação da providência definitiva, procurando proteger um direito ou interesse legalmente protegido de uma forma rápida e premente, não pondo em causa a calma e tranquila reflexão por parte do juíz, nem dificultando a tramitação normal do processo adminmistrativo, ou seja, as fases de instrução, audiência prévia e Julgamento.

4. Tipos de Providências Cautelares


No que diz respeito à classificação das providências cautelares, estas podem ser, de acordo com a sua finalidade e com o pedido que é invocado pelo particular, conservatórias ou antecipatórias, tal como se encontram previstas no art.112º, nº1, parte final, do CPTA. As providências conservatórias são aquelas que procuram assegurar a manutenção de uma situação jurídica existente anteriormente, de forma a evitar uma qualquer modificação que se revista como prejudicial à satisfação da pretensão do requerente, ou seja, à conservação da possibilidade desse direito vir ainda a ser reconhecido no processo principal. Por outras palavras, e seguindo o entendimento do professor Mário Aroso de Almeida,[4] esta espécie de providências identificam-se com a proteção de situações jurídicas definitivas e inamovíveis, que são aquelas em que o reconhecimento do direito invocado pelo particular não está condicionado pela ocorrência de prestações de outrem, limitando-se a assegurar que os restantes sujeitos processuais (outros particulares ou entidades da Administração Pública) não pratiquem comportamentos que colidam com a satisfação do direito que se visa preservar, sendo um exemplo  claro deste tipo de situações, aquela em que a pretensão do particular é afetada pela emissão de um ato administrativo de natureza positiva, recorrendo este à sua impugnação, encontrando-se esta hipótese legalmente prevista no art.112º,nº2, alínea a) do CPTA, ou seja, a suspensão de eficácia de um ato administrativo, no qual o requerente, o interessado, perante uma alteração verificada no sistema jurídico decorrente de um ato administrativo, visa impedir que este produza efeitos, nomeadamente a conduta nele plasmada: por exemplo, a Câmara municipal concede uma licença para construir um imóvel num determinado terreno, e o proprietário deste pretende impugnar a validade desse ato, reconduzindo-se igualmente este tipo de situações a um meio processual previsto no código de Processo Civil, ou seja, o embargo de obra nova (art.399ºCPC).[5]

Por outro lado, as providências antecipatórias são aquelas, tal como o nome indica, que procuram antecipar os efeitos que se venham a repercutir na decisão final proferida em julgamento, ou seja, verifica-se, de uma forma provisória, a atribuição do direito ou pretensão que é requerido pelo particular no âmbito do processo principal. Por conseguinte, estas reconduzem-se às situações jurídicas instrumentais ou pretensivas, nas quais o interessado para alcançar a pretensão requerida, necessita da realização de uma prestação por parte de um terceiro, que se pode manifestar ou não na emissão de um ato administrativo. Assim, procurando o particular atingir uma situação de vantagem no âmbito do processo declarativo, este meio processual acessório resulta na tomada de medidas executórias que visem eliminar ao máximo os obstáculos que conduzam a uma demora excessiva da decisão final, como é exemplo a concessão ao particular de forma transitória de uma bolsa de estudo, que encontra fundamento legal no art.112º, nº2, alínea e) do CPTA, encontrando-se igualmente alguns exemplos no âmbito do processo civil, nomeadamente a providência de arbitramento de reparação provisória e a restituição provisória da posse sobre um bem (arts.388º a 390º e 377º a 379º do CPC).[6]

Por outo lado, as providências cautelares podem ainda classificar-se em nominadas e inominadas, sendo que as primeiras são aquelas que se encontram discriminadas e que encontram previsão e consagração expressa na lei, nomeadamente nas alíneas do art.112º, nº2, do CPTA, exemplificativamente e não assumindo um caráter taxativo, como hipóteses a praticar no âmbito de um processo cautelar, como são exemplo: a suspensão de eficácia de um ato administrativo; admissão provisória em concurso e exames; atribuição provisória da disponibilidade de um bem, bem como algumas providências que se encontram positivadas no Código de Processo Civil, como por exemplo, o embargo de obra nova (arts.388º a 390º, o arresto (art.391º a 396º) e o arrolamento (arts.403º a 408º). Pelo contrário, as segundas correspondem aquelas que, não tendo previsão explícita na lei, poderão ser admitidas, ao abrigo do princípio da universalidade, em observância da garantia constitucional do art.º268, nº4 da CRP, desde que sejam consideradas necessárias e adequadas para a salvaguarda do resultado final que o interessado pretende atingir com a sentença, no final do processo principal, ou seja, devem ser as ideais para assegurar a finalidade subjacente ao que é objeto da ação principal (devem ser moldadas e utilizadas em função do tipo de ação administrativa que tiver sido instaurada, nos termos do art.37º do CPTA).

5. Caraterísticas das Providências Cautelares


As providências cautelares assumem três caraterísticas essenciais no âmbito do processo administrativo (patentes no regime jurídico do CPTA): a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade.

Em primeiro lugar, a providência cautelar carateriza-se por ser um meio processual de natureza acessória, na medida em que esta tem como finalidade servir e garantir a efetividade e a utilidade da decisão de mérito que vier a ser proferida, no futuro, ou seja, no encerramento do processo principal. Neste sentido, esta encontra-se condicionada e na dependência de uma ação principal, na medida em que só tem legitimidade processual para poder requerer uma providência cautelar quem possua igualmente legitimidade para instaurar um processo declarativo principal, ou seja, estruturalmente, o meio processual cautelar funciona e prossegue os seus termos de acordo com o que é estabelecido na ação principal, sendo precisamente esta a ideia que se retira do previsto no art.112º, nº1 do CPTA: «Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares (…), adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo», ou seja, a providência cautelar não vale por si mesma, encontrando-se numa espécie de relação “ umbilical” com o meio processual principal (art.113º do CPTA «o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito»). Para este efeito, compreende-se que o momento temporal para se requer a tutela cautelar seja definido em função do desencadeamento da ação principal, pois caso o interessado decida requerer a proteção provisória do seu direito ou pretensão antes de ser intentado o processo declarativo, a tutela cautelar vai ser preliminar em relação a este (art.113º, nº1, parte final do CPTA), tendo como consequência legal o disposto no art.123º, nº2, ou seja, qualquer providência cautelar que venha a ser requerida caduca, caso o interessado não venha a recorrer ao meio processual principal, no prazo de três meses, bem como no caso de o processo declarativo principal apresentar uma demora excessiva ou estiver inativo por mais de três meses decorrente de uma conduta negligente do particular ou se tiver sido emitida decisão transitada em julgado no processo principal que seja contrária às expetativas do interessado (oposta ao reconhecimento do direito invocado), nos termos do art.123º, nº1 do CPTA. Por outro lado, o interessado pode apenas aperceber-se da necessidade de recorrer à proteção cautelar já no decorrer do processo principal, funcionando esta como incidente da ação principal, nos termos do art.113º, nº1, parte final do CPTA. Em conclusão, enquanto não terminar ou se alcançar uma decisão no âmbito da ação principal, a providência cautelar mantém a sua finalidade primordial e essencial no âmbito do processo administrativo, ou seja, garantir a efetividade da decisão final.[7]

Em segundo lugar, a tutela cautelar carateriza-se pela provisoriedade, ou seja, a ordem jurídico-administrativa confere ao tribunal a capacidade de este poder modificar, substituir ou extinguir, durante o processo principal, a decisão sobre se aceita ou não o recurso a providências cautelares por parte do interessado, caso tenha acontecido uma modificação substancial sobre as condições que primordialmente conferiram esse meio processual, nos termos do disposto no art.124º, nº1 do CPTA. Neste sentido, o que se pretende afirmar é que a providência cautelar não pode assumir um âmbito de aplicação que seja superior àquele que é conferido no processo principal, ou seja, ela não poderá ultrapassar o limite que é intrínseco ao conteúdo da própria decisão final (o que seja definido e reconhecido por esta), estando esta ideia patente na afirmação de que “a tutela cautelar não pode conferir nem conceder mais do que aquilo que nos é atribuído pela sentença”.[8] 

Assim, e tal como o nome indica, a providência cautelar dá-nos uma resolução provisória e que ainda pode ser revertida relativamente ao que é pedido no processo principal, não podendo esta constituir uma situação que não possa ser ulteriormente alterada, caso, no processo principal, o juiz alcance determinados fundamentos, que o levem a não concordar com a vigência deste meio processual, ou seja, a providência cautelar não se pode substituir à sentença, produzindo efeitos jurídicos que sejam inalteráveis e que perdurem para sempre no tempo. Contudo, com isto não se pretende dizer que a tutela cautelar não possa produzir precocemente o mesmo efeito que venha a ser produzido, na decisão enunciada no processo principal, mas de uma forma definitiva. Assim, esta antecipação poderá ocorrer, de uma forma transitória, sendo extinta, caso o juiz, no âmbito do processo declarativo, encontre razões que conduzam a uma clara oposição com a continuação da situação inicialmente estabelecida, aquando da concessão ao requerente da proteção cautelar.

Em terceiro lugar, a tutela cautelar apresenta como elemento identificador a ideia de sumaridade,[9] que está associada ao caráter urgente e a uma exigência de celeridade, resultante do princípio/dever de gestão processual que orienta o processo administrativo (art.8º do CPTA), que visa garantir uma eficiência processual que é conseguida através deste tipo de meio processual, ou seja, o juiz deve realizar uma apreciação o mais breve e curta possível, sobre a matéria factual que se encontra patente e que fundamenta o requerimento de providência cautelar, não se devendo preocupar, no momento da atribuição ou não desta, com a análise de questões de fundo que só deverão ser ponderadas e observadas no âmbito da decisão final (sentença proferida no processo principal). Assim, de forma a assegurar e a não por em causa a utilidade da decisão final, a tutela cautelar deve ser concedida em tempo útil, devendo assim os tribunais procurarem evitar a descoberta e o levantamento de questões que sejam objeto de uma apreciação demasiado alongada e desproporcionada em função do tempo despendido nesta, devendo centrar-se apenas na avaliação de questões superficiais ou menos fundamentadas, sendo estas denominadas de “apreciações perfunctórias”, de acordo com o entendimento do prof. Mário Aroso de Almeida.[10] Neste sentido, e tendo por assente a exigência de se ter em consideração o critério do fumus boni iuris na concessão de uma providência, esta ideia de sumaridade é um corolário deste, na medida em que assenta num mero juízo de veracidade ou potencialidade sobre se a pretensão ou interesse invocado pelo requerente é ou não real, visando-se a sua salvaguarda (proteção). Por último, a sumaridade do processo encontra diversas manifestações no âmbito do CPTA, nomeadamente na norma que impõe ao interessado oferecer, na petição, prova sumária dos fundamentos do pedido (art.114º, nº3, alínea g)) e na norma que afirma que, na falta de contestação pelo contrainteressado, é estabelecida uma presunção de verdade sobre os factos que tenham sido alegados pelo interessado (requerente), nos termos do art.118, nº2.

6. Pressupostos Processuais específicos das Providências Cautelares


No que diz respeito aos pressupostos processuais das providências cautelares, começando por abordar a legitimidade, esta é concomitante com a legitimidade que é exigida para se intentar uma ação principal junto dos tribunais administrativos, ou seja, quem possui legitimidade ativa para requerer o pedido principal (autor que alegue ter um interesse pessoal e direto na relação material controvertida - art.9, nº1 do CPTA) tem simultaneamente legitimidade para desencadear um processo cautelar, nos termos do art.112º,nº1, do CPTA, podendo este requerer uma ou mais providências. Contudo, importa salientar, que esta legitimidade para se adotar uma providência cautelar, não se circunscreve aos particulares que visem acautelar um direito ou interesse legalmente protegido, estendendo-se ainda ao Ministério Público e a quem atue ao abrigo do direito de ação popular, sendo exemplo claro desta afirmação a proteção cautelar contra a ilegalidade de uma norma pertencente ao direito administrativo, onde se requere a suspensão de eficácia desta, tendo legitimidade ativa, para além do Ministério Público, o conjunto de entidades referenciadas no art.9º, nº2 do CPTA, ou seja, as associações e fundações que visem a defesa de um conjunto de valores e interesses constitucionalmente protegidos, cujo elenco se encontra presente, para além da norma citada anteriormente, no art.1º, nº2 e 2º, nº2 da Lei da Ação Popular, devendo salientar-se que esta enumeração não assume um caráter taxativo, podendo as entidades mencionadas neste preceito, recorrerem à tutela cautelar tendo em vista a proteção de outros valores não referenciados como a concorrência, sendo esta via alternativa de legitimidade ativa conferida pela própria Constituição, nos termos do art.52, nº3, assim como as Autarquias Locais, nos termos do disposto no art.130, nº3 e 9º, nº2 do CPTA (legitimidade ativa conferida para a proteção cautelar de interesses difusos). No que respeita à legitimidade passiva, ou seja, quem pode ser demandado num processo cautelar, a regra é a de que o requerimento de providência cautelar deve ser intentado contra quem figure no processo declarativo principal como réu, ou seja, quem seja detentor de um interesse ou pretensão oposta à que foi solicitada pelo autor no requerimento de providência cautelar, devendo ter-se em conta para este efeito o art.10º, nº1 do CPTA.[11]

Um segundo pressuposto processual que possui relevância em sede de tutela cautelar é a Competência do Tribunal para onde deve ser dirigido o requerimento de providência cautelar, sendo que o critério legal nesta matéria encontra-se regulado no art.114º, nº2 do CPTA, ou seja, é competente para conhecer do pedido cautelar o tribunal que seja igualmente competente para resolver o litígio de forma definitiva na ação principal. Esta regra encontra justificação, no facto de se garantir assim uma maior eficiência e utilidade processual, na medida em que se assiste a uma concentração de todos os documentos e elementos probatórios dentro do mesmo espaço físico (mesmo tribunal), apresentando-se aqui uma maior facilidade e agilização processual em termos de logística, e esta regra permite igualmente a possibilidade da apensação dos dois processos, conferindo assim ao juiz uma análise e perspetiva geral sobre todo o litígio.[12]

Por último, no que diz respeito ao momento ideal para se poderem intentar providências cautelares, aquilo a que se chama vulgarmente por juízo de oportunidade, estas podem ser desencadeadas num momento que antecede a propositura do processo principal, podem ocorrer concomitantemente com este ou depois da instauração da ação principal, nos termos do art.114º, nº1 do CPTA, sendo importante realçar que o desencadeamento dos processos cautelares, por parte do interessado, não está submetido a nenhum prazo. Contudo, existe uma exceção a este regime geral, que corresponde á situação em que estando em causa a instauração de um processo principal que está sujeito a um determinado prazo, e este não for desencadeado dentro desse período de tempo, como consequência, ocorre a recusa liminar do requerimento de tutela cautelar, nos termos do disposto no art.116º, nº2, alínea f), do CPTA, e caso a providência cautelar já tiver sido solicitada em momento anterior à ação principal, funcionando esta como incidente preliminar (art.113º, nº1,in fine e art.114º, nº1, a) do CPTA), isso conduz à extinção do processo cautelar, nos termos do disposto no art.123º, nº1, alínea a) do CPTA.

7. Critérios que permitem a concessão de uma Providência Cautelar


Os critérios que permitem ao juiz decidir se deve deferir ou indeferir o pedido de atribuição de uma providência cautelar, correspondem essencialmente a três: o critério do periculum in mora; o fumus boni iuris e o critério da proporcionalidade.

Em primeiro lugar, para conseguirmos uma compreensão mais profunda sobre o sentido e razão de ser deste primeiro critério, será necessário perceber a raiz etimológica dos vocábulos que o designam: a expressão periculum é de origem latina e significa perigo, risco, possibilidade de existência de um dano ou prejuízo; em segundo lugar, a expressão in mora, tem também origem no latim e significa algo que se encontra excessivamente demorado, atrasado, que se estendeu e se prolongou durante um intervalo de tempo em demasia. Assim, juntando o sentido das duas expressões percebemos que o que está subjacente a este critério é a existência de um perigo ou prejuízo de afetação de um direito ou pretensão do particular, resultante da excessiva demora que está subjacente a uma tramitação processual da ação principal interposta no âmbito de um processo administrativo (ação administrativa- art.37º do CPTA), que é muito longa e minuciosa, sendo composta por um conjunto diversificado de fases, que fazem com que o alcance da decisão final, que tem por objeto o interesse invocado pelo interessado, só ocorra no final da fase de julgamento, através da sentença (arts.92º a 94ª do CPTA).

O critério do periculum in mora encontra consagração legal no processo civil, nos termos do art.362º, nº1, primeira parte, através do seguinte trecho: «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito”,[13] tal como no âmbito do processo administrativo, nos termos do art.120, nº1, do CPTA, apresentando-se como o primeiro e o grande critério que garante a concessão de tutela cautelar, estando presente na seguinte afirmação: “Quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.[14] Neste sentido, o critério do periculum in mora justifica-se na possibilidade de existência ou receio de que venha a ocorrer um dano, que coloque em causa a própria utilidade da sentença que venha a ser proferida no processo principal (“ perigo de inutilidade”, nas palavras do prof. Vieira de Andrade),de uma forma global ou apenas parcial, decorrente da demora excessiva de tempo despendido com o processo principal, e também, em particular no que respeita ao contencioso administrativo, encontra-se na dependência da emissão ou não de uma decisão administrativa (despacho judicial de natureza administrativa). Por conseguinte, o juiz para a concessão de uma providência cautelar deve, através de um exercício ou raciocínio de hipoteticidade ou probabilidade futura, acreditar que irá proferir, no final da ação principal, uma sentença que reconheça o direito ou pretensão do interessado, e em função disso, avaliar/ponderar e identificar os motivos que fundamentam o eventual perigo que contribua para que a decisão final seja considerada ineficaz e prescindível (ou seja, não tenha razão de ser), devendo ocorrer para esse efeito a concretização de uma situação de facto que colida ou que impeça esta decisão (“Convicção justificada de irreversibilidade”) ou quando se tenha verificado a “produção de prejuízos de difícil reparação”, que se apresentem como irremediáveis e irreparáveis, pondo em causa o objeto da sentença, ou seja, o interesse do beneficiário desta (o interessado) e a possibilidade de se vir a restabelecer ou a repor a situação que existiria caso não tivesse ocorrido um ato ilegal (torna-se impossível a restauração da situação como sendo legal). Neste âmbito, importa ainda salientar que o denominado “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação” que fundamentam o requerimento cautelar têm de ser objeto de prova, cujo ónus recai na figura do interessado (requerente), sendo este apenas um juízo sumário, ou seja, o requerente tem apenas de demonstrar que existe um alto grau de probabilidade de que estes motivos se venham a concretizar, garantindo-se desta forma a atribuição de uma tutela cautelar fundamentada, nos termos do disposto no art.114º, nº1, alínea g) do CPTA, afastando-se assim, do âmbito do processo administrativo, a exigência de um juízo de realidade ou certeza sobre a existência de uma “ lesão grave e dificilmente reparável” que se encontra patente no processo civil na concessão de providências cautelares não especificadas, nos termos do art.362, nº1 do CPC, ou seja, apenas serão considerados prejuízos de difícil reparação, aqueles que pelo seu caráter assumam uma gravidade tal, que a jurisprudência cível, sinta a necessidade de lhes reconhecer dignidade cautelar. Em conclusão, e conforme foi mencionado anteriormente, no processo administrativo, «é suficiente um mero juízo de probabilidade sobre a existência do perigo na constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação», refutando-se assim um juízo completo e de certeza sobre os motivos que fundamentam o meio processual cautelar, devendo-se assim seguir o entendimento proferido pelo prof. José Alberto dos Reis[15] a partir da análise da doutrina italiana nesta matéria (Calamandrei):[16] «os nossos tribunais têm-na adoptado (…), mas alterando um pouco o seu ponto de vista a respeito da verificação do 2.° requisito [periculum in mora]. Tem-se dito e repetido entre nós: para a determinação do 1.° requisito [fumus boni iuris] basta um juízo de probabilidade, mas para a determinação do 2.° é indispensável um juízo de certeza”. E, de seguida, o autor refutava este entendimento dos nossos tribunais: “não é assim. A apreciação do perigo de insatisfação do direito não implica necessariamente a formação dum juízo de segurança e certeza; nem é esse o pensamento de Calamandrei, como acabamos de assinalar, nem é o sentido exacto da lei, como vamos ver. Calamandrei não afirma que a verificação do perigo de insatisfação demande sempre, e forçosamente, um juízo de certeza; o que diz é que se concebe como possível e admissível, nesta parte, um maior grau de segurança do que na apreciação do 1.° requisito; mas logo a seguir adverte que um conhecimento completo e profundo sobre a existência do perigo pode exigir uma demora incompatível com a urgência da medida cautelar, pelo que a apreciação do perigo há-de acomodar-se, em cada caso, aos fins especiais da providência de que se trata”.

Por último importa salientar que, atendendo à cláusula aberta prevista no art.120, nº1 do CPTA, o critério do periculum in mora tem expressão tanto nas providências cautelares conservatórias como nas antecipatórias, existindo em relação às primeiras o periculum in mora de infrutuosidade, ou seja, pretende-se acautelar e remover o perigo eventual de demora que possa por em causa o alcance e a utilidade do resultado final pretendido com o processo principal, visando-se a continuação da vigência da situação requerida; em relação às segundas verifica-se um periculum in mora de retardamento, procurando-se um adiantamento geral ou particular com caráter provisório, da solução final requerida ou que regulamente de uma forma transitória a situação de facto solicitada.[17]
Em conclusão, o julgador, aquando da apreciação deste critério, deve ter em consideração e avaliar as caraterísticas do caso concreto em análise, tendo por finalidade a salvaguarda da efetividade da sentença a proferir, não devendo recorrer para este exercício analítico a critérios sem qualquer justificação ou razoabilidade, que assentem numa natureza abstrata, como seja, por exemplo, a possibilidade dos danos que revelem efeitos nefastos para a sentença e que sejam muito difíceis de restaurar ou compensar, poderem ser quantificados através de uma mera avaliação pecuniária, sendo esta conclusão aplicada, quer estejamos perante a proteção cautelar de interesses individualizados, quer digam respeito à salvaguarda de interesses públicos (tutelados pelo Ministério Público), coletivos (pertencentes à defesa de valores constitucionais, como, o ambiente, por associações destinadas a esse fim) ou pertencentes à comunidade em geral (os denominados interesses difusos), encontrando-se esta ideia patente na seguinte afirmação, que passo desde logo a citar: «No processo administrativo, por maioria de razão, não tem cabimento a exigência de prova completa dos factos constitutivos do justo receio de constituição de facto consumado ou de produção de prejuízo de difícil reparação, uma vez que não estão apenas em jogo relações entre privados, podendo, como referido, estar também em jogo interesses públicos, interesses coletivos e, frequentemente, interesses privados convergentes em grande número, os quais podem ser prejudicados com a inutilidade da sentença, gerada pela inutilidade da própria providência cautelar. 

O requisito relativo ao periculum in mora há de-ser, pois, aferido em função das circunstâncias concretas, sem que se possa afirmar, necessariamente e em abstrato, a necessidade de certeza».[18]

No que diz respeito ao segundo critério que permite a concessão deste meio processual cautelar, o fumus boni iuris, importa, tal como foi feito anteriormente, compreender a raiz etimológica destas expressões, para uma melhor explicitação deste critério. Neste sentido, a expressão “ fumus”  tem origem no latim e significa  sinal, probalidade de existência de algo, aparência, suposição sobre a veracidade de algo; a expressão “boni” significa bom, algo que seja favorável ou positivo, enquanto a expressão “iuris” significa  direito, pretensão ou interesse legalmente protegido.[19]

O critério do fumus boni iuris encontra consagração na lei, no âmbito do processo administrativo, nos termos do art.120º, nº1, parte final do CPTA, no seguinte trecho: «e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente». Neste sentido, o critério em presença consiste na atribuição ao juiz da faculdade e do ónus de apreciar e analisar, em termos breves e sintéticos, da potencialidade do processo principal vir a ser objeto de uma decisão favorável ao requerente, ou seja, pretende-se aqui efetuar um exercício de avaliação sobre a veracidade e a titularidade do direito ou pretensão que tenha sido suscitada e solicitada pelo interessado ou sobre a eventual ilegalidade levantada por este, mesmo que estejamos perante um ato administrativo. Por outras palavras, este critério visa permitir a atribuição de uma providência cautelar tendo por base um juízo perfunctório (avaliação sumária, ligeira e pouco aprofundada sobre os fundamentos da pretensão requerida) por parte do juiz, sobre o objeto do requerimento que o particular pretende afirmar em juízo, ou seja, garantir o seu reconhecimento no processo declarativo. Esta avaliação sobre o êxito da pretensão requerida no final do processo principal, deve ser efetuada no seio dos estritos limites subjacentes ao processo cautelar, de forma a não adiantar já uma avaliação mais profunda e fundamentada sobre o direito invocado, que só deve ser realizada na fase de julgamento no âmbito do processo principal (com a elaboração da sentença), devendo ainda ter-se em consideração para esta análise, de acordo com o entendimento do prof. Mário Aroso de Almeida: «o comportamento, judicial e extrajudicial, que o requerido tenha, entretanto, assumido, na medida em que tal comportamento também possa, pelo seu lado, fornecer indícios da adoção de uma atitude de desrespeito pela legalidade».[20] Por conseguinte, importa realçar duas importantes alterações efetuadas com a revisão de 2015 do CPTA, que mudaram a importância deste critério na proteção cautelar: em primeiro lugar, assistiu-se ao suprimento da hipótese, conferida pela lei, de este ser o critério exclusivo na concessão de uma providência cautelar quando se verificasse que a existência do direito ou pretensão invocada na ação principal era demasiado explícita ou clarividente, como por exemplo nos casos em que se requeria a ilegalidade do ato administrativo (art.120, nº1, alínea a) do CPTA anterior), como por exemplo a aplicação de um ato igual a um outro que já tenha sido anteriormente anulado.[21] 

Neste caso, constata-se que o juiz, nesta hipótese legal, poderia decidir por dar deferimento a uma providência cautelar que fosse necessária para o caso concreto, sem ter em consideração a prova sumária sobre a existência de uma situação de facto consumada ou um prejuízo de difícil reparação, nem um juízo de ponderação ou de proporcionalidade entre os interesses em jogo, ou seja, por um lado, o dano decorrente da não atribuição da providência para o requerente e, por outro, a eventual lesão, no caso da procedência deste meio cautelar, para a contraparte (os contrainteressados). No caso de estarmos perante o contrário, ou seja, perante um caso de evidente ilegalidade subjacente ao direito invocado (fumus malus) pelo particular, ocorre como consequência a rejeição da atribuição do requerimento cautelar, nos termos do disposto no art.116º, nº2, alínea d) do CPTA. A segunda alteração que se registou com a revisão de 2015 do CPTA consistiu na eliminação do anterior regime legal que distinguia a aplicação deste critério em função da espécie de providência que estivesse em causa, antecipatória ou conservatória, passando a estabelecer-se um critério uniforme para ambas, ou seja, a demonstração da potencialidade da pretensão do requerente vir a ter êxito no final do processo principal. Neste sentido, no regime legal anterior a 2015, no caso da providência cautelar em causa ser conservatória, de acordo com o previsto no art.120º, nº1, alínea b), estando comprovado o preenchimento do periculum in mora e tendo em consideração o juízo de proporcionalidade exigido pelo art.120º, nº2 do CPTA, o meio processual cautelar será atribuído a não ser que «seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito».[22] Assim, o critério do fumus boni iuris assume aqui um alcance e uma intervenção mais restrita, sendo relevante enquanto delimitação negativa, ou seja, o preceito legal satisfazia-se com um «juízo negativo de não improbabilidade» relativamente ao eventual êxito da pretensão solicitada no âmbito do processo declarativo principal. Por outro lado, para que fosse concedida uma providência cautelar antecipatória, era já necessário um grau de probabilidade maior, ou seja, «que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo (processo declarativo principal) venha a ser julgada procedente». Neste sentido, uma vez que esta providência tem por finalidade uma alteração da situação de facto existente, visando um adiantamento na atribuição da pretensão requerida, assiste-se aqui à aplicação deste critério, na sua vertente positiva, enquanto aparência do bom direito, ou seja, como o interessado pretende modificar o estado de coisas, a título transitório, em seu benefício, recai sobre este o ónus de ter de provar de um modo ligeiro e pouco aprofundado, a existência do direito que justifica o pedido instaurado na petição inicial no âmbito do processo principal. Em conclusão, o critério do fumus boni iuris ou da aparência do direito não pode valer por si só, sendo necessário na concessão de uma providência, a sua articulação com outros pressupostos essenciais, nomeadamente com a apreciação sobre a existência de um perigo ou prejuízo decorrente da demora excessiva subjacente à tramitação processual da ação principal e também com um juízo de ponderação entre os interesses e consequências decorrentes do decretamento deste meio processual. Assim, a conclusão a que podemos chegar sobre esta matéria, encontra-se bem presente na seguinte afirmação: «A referência ao “fumus”, ou seja, à aparência do direito visa justamente exprimir que a convicção prima facie do fundamento substancial da pretensão é bastante e é adequada à decisão cautelar, ao contrário do processo principal que visa uma argumentação e uma instrução aprofundada sobre o mérito da causa».[23]

Em terceiro lugar, mas não menos relevante, temos o critério da proporcionalidade ou da ponderação dos efeitos decorrentes de uma providência cautelar, cujo seu substrato se encontra patente no princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade,[24] previsto no art.18º, nº2, parte final da CRP, especialmente na sua vertente ou subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida, que visa encontrar um equilíbrio numa relação de custo-benefício, ou seja, a medida legal que for decretada (neste caso a concessão do meio processual cautelar para a remoção de um determinado prejuízo) não deve ter um “peso” maior do que aquele que o interesse público retira dessa mesma medida, pelo que o benefício concedido ao requerente não deve acarretar um sacrifício excessivamente elevado para a pretensão da parte que tenha sido demandada, encontrando este mesmo critério previsão legal, no âmbito do processo administrativo, nos termos do art.120º, nº2, segunda parte do CPTA, na seguinte expressão: «as providências serão recusadas quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa».[25] Neste sentido, o que se pretende com este critério é efetuar um juízo comparativo ou de ponderação (juízo de prognose) sobre todos os interesses que se encontram em litígio no caso concreto, pretendendo-se avaliar o valor relativo que cada um tem em confronto com o outro, dependendo a atribuição de uma providência cautelar dos interesses que se manifestem mais relevantes e mais influentes no caso em análise. Por outras palavras, e de acordo com este critério, a concessão de proteção cautelar só poderá ocorrer, independentemente do preenchimento dos outros pressupostos abordados anteriormente, se os efeitos nefastos ou negativos resultantes do perigo que se pretende impedir através da providência forem inferiores ou se encontrarem no mesmo patamar, numa situação de equilíbrio, com os efeitos prejudiciais que afetem a entidade demandada, em que, regra geral, coincide com o interesse público ou da comunidade em geral, pois, caso contrário, ou seja, se o sacrifício subjacente à decisão de atribuição for superior àquele que resulta da decisão de indeferimento do meio cautelar, a providência não poderá ser aceite. Neste sentido, devemos abolir a interpretação que se faz deste regime legal, onde se associa, em todas as situações, os interesses do requerido ao interesse da comunidade em geral, através de uma recuperação da noção de que este meio cautelar deveria ser rejeitado no caso de existir «um prejuízo grave para o interesse público» e uma propensão para a corrente preponderância do interesse público em detrimento do interesse do requerente, assistindo-se assim a uma aproximação com a formulação deste mesmo critério no âmbito do processo civil, ou seja, é exigido que o prejuízo decorrente da providência para a pretensão do requerido ultrapasse de uma forma significativa o eventual dano que se pretende evitar por meio desta,[26] por parte do requerente, nos termos do disposto no art.368º, nº2 do CPC, revelando assim este último, uma maior exigência e restrição quanto à possibilidade de concessão de proteção cautelar. Neste sentido, a norma legal em causa (art.120º, nº2 do CPTA) deve ser entendida como um exercício de ponderação entre os interesses do requerido, do requerente e dos contrainteressados, e não uma comparação exclusivamente entre o interesse da comunidade e o interesse privado, pois o que aqui realmente está em causa é uma avaliação sobre o peso relativo das consequências negativas que podem decorrer da decisão de atribuição ou não da providência para todas as pretensões que se encontram em confronto (do requerente e do requerido), independentemente da sua natureza. Em conclusão, o critério em apreço pode ser explicitado e compreendido, com base na seguinte afirmação: «É igualmente assinalável que o balanceamento não respeita a um confronto entre interesses, mas a um confronto entre danos ou prejuízos para tais interesses. Significa isto que não é sopesada a importância dos interesses, mas sim a magnitude dos danos para esses interesses, o que leva à relativização dos interesses no seio das consequências que para eles possam advir e, com isso, obriga o tribunal a fundar o seu juízo de ponderação em concreto, abstraindo do valor abstrato dos bens em jogo. Não há, portanto, que pressupor em abstrato a “sistemática prevalência do interesse público sobre o interesse particular”, raciocínio que sempre tornaria a norma desconforme com a Constituição, por prevalência indiscriminada do bem constitucional da prossecução do interesse público face a um outro bem de dignidade constitucional — o direito à tutela jurisdicional efetiva —, com inobservância da regra de harmonização prevista no artigo 18.° da Constituição».[27]

8. Incidentes do Processo Cautelar


Os incidentes que se poderão manifestar ou a que se possa recorrer, no âmbito do processo cautelar, são respetivamente o decretamento provisório de providências cautelares e a proibição de executar o ato administrativo impugnado.

Em primeiro lugar, o requerente poderá solicitar o decretamento provisório de uma providência cautelar, nos termos do disposto no art.131º, nº1 do CPTA, que funciona como “uma espécie de processo cautelar de segundo grau”,[28] ou seja, o juiz, perante um conjunto de circunstâncias, poderá atribuir a própria providência que tenha sido objeto do processo cautelar, de uma forma antecipada e provisória, devendo esta ser atribuída no momento seguinte à formulação do requerimento cautelar que inicia o procedimento que corre por apenso ao processo principal. Assim este incidente cautelar, funciona como uma antecipação da decisão de concessão de uma providência cautelar que só ocorrerá no final do processo cautelar, pois está em causa uma situação de especial urgência, que não poderá aguardar pela tramitação subjacente ao pedido de proteção cautelar (arts.114º a 127º do CPTA), que se poderá revelar em certas situações, excessivamente demorada e que poderá desencadear“ uma situação de facto consumado”, ou seja, visa-se através deste incidente evitar a produção de danos para o requerente, decorrentes do prolongamento no tempo da decisão de concessão deste meio cautelar (pretende-se impedir o periculum in mora patente no processo cautelar). Por conseguinte, a providência cautelar pode ser concedida provisoriamente pelo juiz, através de solicitação do requerente ou de modo oficioso, no despacho liminar, numa fase anterior à decisão que se visa alcançar com o final do processo cautelar, só estando em vigor este incidente processual durante o decurso do procedimento cautelar, ou seja, até o juiz se pronunciar sobre se atribui ou não a providência requerida neste mesmo processo. Contudo, o incidente cautelar em apreço, pode ser solicitado igualmente durante o desenrolar do processo cautelar, tendo como justificação a ocorrência de «alterações supervenientes dos pressupostos de facto e de direito», ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efetiva, pois, de acordo com o entendimento sufragado pelo prof. Mário Aroso de Almeida e acompanhado pelo prof. Paulo Pereira Gouveia: «a evolução das circunstâncias ao longo do período de tempo da pendência do processo cautelar pode vir a exigir um decretamento provisório que não se justificava no momento em que o processo foi intentado e que poderia não ser necessário se esse processo tivesse sido decidido de uma forma mais célere».[29] Importa ainda realçar que a alteração promovida ao CPTA em 2015, introduziu no corpo do art.131º, nº1, a possibilidade de, na falta de solicitação do decretamento provisório da providência por parte do requerente, pedindo este apenas a concessão de uma providência no seio de um processo cautelar, o próprio juiz desencadear essa mesma atribuição de uma forma antecipada e provisória em comparação com o tempo que seria esperado para se atingir esta decisão com o processo cautelar, devendo para este efeito ter em consideração, que perante a urgência e o elevado receio de lesão patente ao processo cautelar, esta seria a única via processual que permitia assegurar o alcance de uma decisão jurisdicional em tempo útil e com efetividade, em observância do disposto na parte final do art.2º do CPTA.[30]

Por conseguinte, importa igualmente salientar que, a revisão do CPTA de 2015, passou a estabelecer no seu art.131º, dois incidentes que podem ser requeridos de uma forma independente em relação ao processo cautelar. Por um lado, temos o incidente do decretamento provisório, que encontra consagração legal expressa no Nº1 do art.131º do CPTA, o qual deve ser objeto de decisão no prazo máximo de 48 horas, devendo regra geral, não haver a possibilidade do requerido poder alegar razões ou argumentos que ponham em causa a legalidade da atribuição provisória deste meio cautelar, constituindo este uma forma de oposição, não existindo igualmente a necessidade de prova dos factos que fundamentam este incidente, por parte do requerente. Assim, o único critério que o juiz teve tomar em consideração para aceitar ou recusar este incidente é o do periculum in mora, ou seja, a existência de um receio justificado de concretização de uma situação de facto consumado ou a ocorrência de danos de difícil reparação, de acordo com o disposto no art.120, nº1, do CPTA. Contudo, importa realçar que este critério deve ser entendido neste caso de uma forma especial, ou seja, na decisão de decretamento provisório da providência deve-se avaliar o perigo ou receio de lesão que ocorra num momento temporal muito próximo, que decorra da demora ou prolongamento excessivo no tempo subjacente à tutela cautelar e não ao processo principal, logo o que está em causa é a ameaça de uma iminente lesão ou prejuízo subjacente à verificação de uma situação que se apresente como irreparável ou inevitável se não se recorrer em tempo útil ou com a maior brevidade possível (no decorrer do processo cautelar, ou seja, antes do seu encerramento) ao meio processual adequado para esse efeito. Por outro lado, temos um segundo incidente previsto no nº6 do art.131º do CPTA, ou seja, o incidente de levantamento ou alteração da providência que foi atribuída de forma provisória, no qual o juiz, perante um requerimento apresentado pelo requerido ou pelos contrainteressados que tenha por objeto um pedido de alteração do decretamento da providência, deve avaliar a aceitação ou a recusa deste, tendo por base a alegação dos motivos que sustentam a manutenção desta situação por parte do requerente e a apresentação de prova que seja relevante para o caso, devendo ter em consideração nesta análise o critério da proporcionalidade, previsto no art.120º, nº2 do CPTA, ou seja, o decisor judicial só poderá proceder ao levantamento da providência anteriormente concedida, no caso dos prejuízos para o requerido que decorram da permanência deste meio cautelar se manifestarem como sendo superiores aos danos que se pretendeu impedir com o recurso a este. No caso de estar em causa apenas a sua modificação, o juiz só o deverá fazer, no caso de se identificar uma outra espécie de providência que se revele menos nefasta ou prejudicial para os interesses dos requeridos e que assegure igualmente a não concretização do dano que afete a pretensão do interessado (requerente).[31]

O outro incidente que se pode apontar ao processo cautelar consiste na proibição de executar o ato administrativo, que encontra consagração legal no art.128º do CPTA, e que corresponde à situação em que, perante um pedido de suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade requerida, entre o período de tempo que contempla a receção do duplicado do requerimento no qual foi solicitado o pedido que visa a não produção de efeitos jurídicos de um ato que tenha sido adotado por si e a fase em que o juiz vai tomar uma decisão sobre se aceita ou recusa essa providência, a entidade demandada não pode continuar a execução desse ato, a não ser que formule uma resolução fundamentada, onde demonstre, dentro de um prazo de 15 dias, um conjunto de argumentos que justifiquem que o adiamento da prática deste ato poderá causar um dano e uma lesão extremamente prejudicial para o interesse público (forma que a entidade pública administrativa tem de impedir a continuação de vigência desta providência).[32] Por conseguinte, importa também realçar que, a execução do ato administrativo, nestas circunstâncias, será considerada indevida, na ausência de uma resolução justificada ou quando o julgador não considere válidos e admitidos os argumentos e motivos que a sustentam, devendo aplicar-se para este efeito o art.128º, nº3, sendo ainda facultada ao requerente a possibilidade de solicitar ao mesmo tribunal onde decorre o processo cautelar, até à emissão do seu juízo de pronúncia, a «declaração de ineficácia dos atos de execução indevida» (art.128º, nº4,in fine do CPTA).[33] 

Por último, importa salientar que o regime legal deste incidente (art.128º) distingue-se do decretamento provisório de providência cautelar (art.131º), na medida em que este funciona de uma forma imediata e espontânea, a partir do momento em que a entidade administrativa acolhe e toma posse do duplicado do requerimento; para além disso, este incidente possui um campo de aplicação muito mais extenso do que aquele possui o incidente do art.131º, abrangendo um leque diversificado de situações, e opera extrajudicialmente, no sentido de que a sua aplicação pode ocorrer fora do âmbito do processo judicial, não se encontrando o seu funcionamento limitado ou condicionado por uma decisão jurisdicional, emitida pelo juiz, caraterizando-se assim este incidente pela abrangência e pelo seu automatismo. Contudo, este incidente apresenta uma similitude com o regime legal do art.131º do CPTA, que consiste em impedir a consumação ou concretização do periculum in mora subjacente ao processo cautelar, ou seja, pretende-se impedir o risco da verificação de efeitos negativos ou prejudiciais, para o interessado, resultantes do excessivo tempo despendido para se atingir uma decisão no âmbito da tutela cautelar, vigorando este incidente processual apenas durante o desenrolar do processo cautelar, ou seja, até que seja emitida uma pronúncia administrativa (de resolução do litígio em apreço), sendo esta ideia claramente descrita na seguinte afirmação: «Segue, é certo, um caminho diferente para o conseguir, que não passa pela concessão antecipada, a título provisório, da providência cautelar, mas pela determinação da produção automática de um efeito ex lege, favorável ao requerente da providência, que, contudo, pode ser levantado pela autoridade administrativa demandada por motivos de interesse público».[34]

9. Conclusão


O presente trabalho teórico-prático permitiu explanar e compreender de uma forma objetiva o funcionamento interno e a sistemática do regime legal previsto para este meio processual acessório do processo principal, o qual se reveste, nos dias de hoje, de uma aplicabilidade prática cada vez maior no âmbito dos processos jurisdicionais, quer no plano do processo civil, quer no plano do processo administrativo, sendo esta última perspetiva que se pretendeu analisar com maior ênfase neste trabalho, sendo a via adequada para os particulares salvaguardarem o reconhecimento do seu direito ou pretensão legal que invocam como sendo seus legítimos titulares e funcionando como o meio legal mais habilitado para combater a excessiva morosidade e a inércia, muitas das vezes decorrentes da tramitação processual estabelecida na lei para regular este tipo de casos, patente na atuação e na forma de condução do processo por parte dos tribunais jurisdicionais, ou seja, quer por parte dos tribunais judiciais quer por parte dos tribunais administrativos. Assim, tendo em conta tudo que foi explicitado sobre a lógica subjacente à proteção cautelar, podemos concluir que a melhor forma de garantir a efetividade e a utilidade de uma decisão que se visa alcançar com a instauração de uma ação administrativa (processo principal), e assegurar o cumprimento dos princípios jurídico-constitucionais que orientam e se manifestam na estruturação do processo administrativo, nomeadamente, o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art.2º, nº1 do CPTA e art.268º, nº4 da CRP), e o princípio da proporcionalidade, na sua vertente da proporcionalidade em sentido estrito, que se manifesta também no processo administrativo (arts.18º, nº2 da CRP e art.120º, nº2 do CPTA) é a adoção de uma providência cautelar.

Trabalho realizado por:

Carlos André Milheiro Antunes
 4º Ano
Turma: A
Subturma: 10
24331

Bibliografia:

João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora Editora, 10ª edição, 2009, pp. 501-519
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª edição, 2017
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa Lições, Almedina, 16ª edição, 2017
Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, Almedina, 12ª edição, 2016 pp. 36-78
Adelino da Palma Carlos, Linhas Gerais do Processo Civil Português, Edições Cosmos, 2005
José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 2004 (3ª edição de 1948), pp. 623 e ss.
Joana dos Santos Carvalho, Tese de Mestrado relativa ao tema: “ O efeito suspensivo no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2016
Fernanda Maçãs, As Medidas Cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo, vol. I, Coimbra Editora, 2003
Miguel Prata Roque, Reflexões sobre a Reforma da Tutela Cautelar Administrativa, Almedina, 2005
Manuel Fernando dos Santos Serra, Breve Apontamento sobre as Providências Cautelares no Novo Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2006
Carla Amado Gomes e Tiago Serrão, Coletânea de Legislação Processual Administrativa, AAFDL Editora, 2ª edição, 2017
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/2008 de 23-12-2008-Diário da República nº6 Série I, 09/01/2009

Web Sites:
https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/temas-e-referencias/tiago-meireles-de-amorim-apontamentos-sobre-as-condicoes-de-procedencia-das-providencias-cautelares-no-novo-processo-administrativo/




[1] João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora Editora, 10ª edição, 2009, pp. 501-519

[2] Adelino da Palma Carlos, Linhas Gerais do Processo Civil Português, Edições Cosmos, 2005

[3] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 2004 (3ª edição de 1948), pp. 623 e ss.

[4] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª edição, 2017

[5] Miguel Prata Roque, Reflexões sobre a Reforma da Tutela Cautelar Administrativa, Almedina, 2005

[6] Joana dos Santos Carvalho, Tese de Mestrado relativa ao tema: “ O efeito suspensivo no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2016

[7] Joana dos Santos Carvalho, Tese de Mestrado relativa ao tema: “ O efeito suspensivo no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2016

[8] https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/temas-e-referencias/tiago-meireles-de-amorim-apontamentos-sobre-as-condicoes-de-procedencia-das-providencias-cautelares-no-novo-processo-administrativo/

[9] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa Lições, Almedina, 16ª edição, 2017

[10] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª edição, 2017

[11] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª edição, 2017

[12] João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora Editora, 10ª edição, 2009, pp. 501-519

[13] www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1959A0362&nid=1959&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

[14] Carla Amado Gomes e Tiago Serrão, Coletânea de Legislação Processual Administrativa, AAFDL Editora, 2ª edição, 2017

[15] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 2004 (3ª edição de 1948), pp. 623 e ss.

[16] https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/temas-e-referencias/tiago-meireles-de-amorim- apontamentos-sobre-as-condicoes-de-procedencia-das-providencias-cautelares-no-novo-processo-administrativo/

[17] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa Lições, Almedina, 16ª edição, 2017

[18] https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/temas-e-referencias/tiago-meireles-de-amorim-apontamentos-sobre-as-condicoes-de-procedencia-das-providencias-cautelares-no-novo-processo-administrativo/

[19] https://pt.wikipedia.org/wiki/Fumus_boni_juris

[20] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª edição, 2017

[21] [22] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa Lições, Almedina, 16ª edição, 2017

[23] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa Lições, Almedina, 16ª edição, 2017

[24] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/2008 de 23-12-2008-Diário da República nº6 Série I, 09/01/2009 

[25] Carla Amado Gomes e Tiago Serrão, Coletânea de Legislação Processual Administrativa, AAFDL Editora, 2ª edição, 2017

[26] www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1959A0362&nid=1959&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

[27] https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/temas-e-referencias/tiago-meireles-de-amorim-apontamentos-sobre-as-condicoes-de-procedencia-das-providencias-cautelares-no-novo-processo-administrativo/

[28] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª edição, 2017

[29] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª edição, 2017

[30] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa Lições, Almedina, 16ª edição, 2017

[31] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª edição, 2017

[32] Carla Amado Gomes e Tiago Serrão, Coletânea de Legislação Processual Administrativa, AAFDL Editora, 2ª edição, 2017

[33] Carla Amado Gomes e Tiago Serrão, Coletânea de Legislação Processual Administrativa, AAFDL Editora, 2ª edição, 2017

[34] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª edição, 2017

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