sábado, 24 de novembro de 2018

Petição inicial


Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

Campus de Justiça

Av. D. Manuel I, n.º 273 – Edifício H – 4º piso, Parque das Nações



Exmo. Senhor Juiz de Direito


A Sociedade de Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A., com sede na Rua Vasco da Gama n.º 3, 1500 - 294, Lisboa, com o NIPC n.º 352789624, vem respeitosamente pelos artigos 55.º, n.º 1 e 68.º, n.º 1, alínea a), e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), representada pelos mandatários judiciais Carolina Pimenta, Érica Correia, Ana Margarida Loureiro, Rita Oliveira, Ana Margarida Alexandre, advogadas da CPEC, Sociedade de Advogados, RL, com sede na Rua de São Mateus, n.º 3, 1500 - 640, Lisboa, vem propor:

AÇÃO ADMINISTRATIVA

de impugnação de ato administrativo, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do CPTA

AÇÃO ADMINISTRATIVA

de condenação à prática de ato administrativo devido, nos termos do artigo 66.º, n.º 1 do CPTA


Contra,


MUNICÍPIO DE LISBOA, com sede na Rua Praça do Município, 1500 - 638, Lisboa, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do CPTA



Em que se apresentam como CONTRAINTERESSADOS,

Associação de Moradores “De Lisboetas para Lisboetas”, com o NIPC n.º 163535232, com sede na Rua de Santo André, n.º 4, 1500 - 323, Lisboa.

Associação de Moradores “Lisboa para Melhor”, com o NIPC n.º 546192339, com sede na Rua Vieira do Minho, n.º 9, 1500 - 777, Lisboa.


O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


DOS FACTOS

1.º

Os terrenos localizados entre a Avenida da República e a Avenida das Forças Armadas, por um lado, e pela Avenida 5 de Outubro e pela Rua Doutor Eduardo Neves, por outro, na zona de Entrecampos, Lisboa, têm como proprietário a Câmara Municipal de Lisboa. Aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, a Certidão de Registo Predial  (Anexo I).

2.º

Em 20 de Janeiro 2001, a Câmara Municipal procedeu à divisão dos terrenos supracitados em três lotes, designado de A, B, C (este último, comumente designado de Feira Popular), que ora se justa e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais no Anexo II.

3.º

Na sequência da degradação dos equipamentos da Feira Popular, e consequente retirada da mesma em 2003, os terrenos encontram-se devolutos.

4.º

Em 3 de Março de 2015, foi celebrado um contrato de concessão de obras públicas, entre o Município e a Sociedade de Construção Civil «Lisboa é um estaleiro», S.A., respeitante a um lote confinante aos lotes supracitados, designado de Y, tendo como objeto a construção e exploração de um parque de estacionamento, cuja fotocópia se junta, que se dá aqui por reproduzida e que passa a constituir o Anexo III.

5.º

No contrato supracitado convencionou-se um direito de preferência na venda do Lote C (Feira Popular).

6.º

Em 12 de Setembro de 2018, foi aprovada, pela Assembleia Municipal, a decisão de requalificação dos lotes mencionados, designada “Operação Integrada de Entrecampos”. Esta operação consubstancia a venda em hasta pública do lote da C (Feira Popular) e a construção do “Megaprojeto de Entrecampos”, nos lotes A e B.

7.º

O último prevê a construção de edifícios envidraçados de forma esférica e sobre as vias públicas, sendo uma forma de recordação e homenagem a “Josélito” e ao “Poço da Morte”, principal atração da Feira Popular.

8.º

Em 14 de Setembro de 2018, foi aprovada, pela Assembleia Municipal, a decisão de colocação em hasta pública do terreno da antiga Feira Popular.

9.º

A Sociedade de Construção Civil «Lisboa é um estaleiro», S.A., imbuída de um direito de preferência, demonstrava interesse em participar na hasta pública.

10.º

Em 16 de Setembro de 2018, foi aprovada, pela Assembleia Municipal, a decisão de aprovação da construção do “Megaprojeto”.

11.º

Com efeito, para proceder à edificação do Megaprojeto, a Câmara Municipal celebrou, em 22 de Setembro de 2018, com a Sociedade “Lisboa, Menina e Moça”, S.A., um contrato de empreitada de obras públicas por via de ajuste direto (Anexo IV).

12º

A Sociedade de Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A. atesta que o contrato é ilegal, já que não foi seguida a forma de concurso público, exigida pela lei.

13.º

Em 7 de Novembro de 2018, o Ministério Público emitiu um parecer que põe em causa a legalidade do empreendimento (Anexo V).

14.º

Em virtude do conhecimento de tal parecer, a Sociedade de Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A. decide impugnar as decisões relativas ao Megaprojeto de Entrecampos, assim como a decisão de colocar em hasta pública os terrenos da antiga Feira Popular.

15.º

A dita Sociedade afirma que a decisão de colocação do terreno em hasta pública pretere as regras de quórum exigidas e que o projeto pretendido viola as disposições do PDM, assim como, as decisões dos órgãos autárquicos, uma vez que o projeto prevê apenas uma área de 20% destinada a habitação ao invés de 25%. Aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais no Anexo VI e VII.

16.º

A Sociedade de Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A. invoca, ainda, que a área destinada a esses 25% inclui terrenos vizinhos distintos dos da Feira Popular.

17.º

Como resposta, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa atesta que o projeto respeita todos as decisões do órgão do município, além de que a construção destes edifícios, a pairar sobre as vias publicas, constitui beleza arquitetónica e uma magnífica forma de aproveitamento dos espaços, não sendo uma fonte de perigo para os moradores.

18.º

A atuação do Presidente da Câmara Municipal é apoiada pelas associações de moradores das vias circundantes aos terrenos da Feira Popular, designadas “De Lisboetas para Lisboetas” e “Lisboa para Melhor”.

19.º

Estas associações criaram um movimento revivalista “Recriar a Feira Popular mais o seu Poço da Morte”, alegando que o projeto permitirá uma alternativa à situação existente de lixeira a céu-aberto que, apesar de se ter dito que seria transitória, alastra-se há vários anos.

20.º

Não obstante, a associação de moradores “Os Alfacinhas” apõem-se a esta edificação, defendendo a mesma linha de pensamento que a Sociedade de Construção Civil «Lisboa é um estaleiro», S.A.

21.º

Verificou-se que, para o empreendimento urbanístico, não foram considerados os pareceres das entidades externas, a saber, o parecer da NAV e o parecer do Metropolitano de Lisboa. Aliado a isto, atesta-se pela falta de um parecer obrigatório da ANAC.

22.º

Posteriormente à decisão proferida pela Câmara Municipal de Lisboa, os pareceres emitidos explicitam que se pronunciam de forma negativa em relação ao empreendimento, que ora se justa e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais no Anexo VIII, IX, respetivamente.


DO DIREITO


1.       Competência do tribunal


1.1   Em razão da hierarquia

23.º

Uma vez que a impugnação de ato administrativo e a condenação à prática de ato devido, não estão previstas como matérias de competência do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com o artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), ou do Tribunal Central Administrativo, nos termos do artigo 37.º do ETAF, compete, neste sentido, aos Tribunais Administrativos de Círculo, a título de competência residual, o julgamento deste litígio, ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1 do ETAF.


1.2   Em razão da matéria

24.º

Estando em causa a tutela de direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito de relações jurídicas administrativas, assim como, a fiscalização de atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo, pertence aos Tribunais Administrativos dirimir este litígio, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) e b) do ETAF.

1.3   Em razão do território



25.º

Estando perante um processo relacionado com bens imóveis ou direitos a eles referentes, o processo será intentado no Tribunal da situação dos bens, tendo em conta o artigo 17.º do CPTA. Nesse sentido e de acordo com o artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, e com o mapa anexo ao referido decreto, o Tribunal competente será o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.



2.       Pressupostos processuais


Legitimidade ativa

26.º

A legitimidade ativa resulta do disposto nos artigos 9.º e 55.º do CPTA.

27.º

Desta conjugação resulta que para ser considerado parte legitima é necessário que o autor seja parte na relação material controvertida e seja titular de um interesse direto e pessoal.

28.º

A sociedade “Lisboa é um estaleiro”, S.A tem um interesse direto e pessoal na procedência da ação, uma vez que o seu interesse de participação na hasta pública foi lesado pela prática do ato administrativo nulo. Para efeitos deste interesse releva, também, um direito de preferência na venda do lote designado para hasta pública, resultante do contrato de concessão de obras públicas, como referido nas alegações de facto.

29.º

A sociedade “Lisboa é um estaleiro”, S.A tem, ainda, um interesse direto e pessoal na procedência da ação, uma vez tinha interesse em participar no concurso público exigível por lei. Este interesse reflete – se na sua vontade de expandir o catálogo de obras, praticadas de acordo com o seu objeto social.

30.º

Posto isto, entende – se que se verifica legitimidade ativa para a proposição desta ação.


Legitimidade passiva


31.º



O Município de Lisboa possui legitimidade passiva, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 CPTA.



3.       Contrainteressados


32.º



As associações de moradores “De Lisboetas para Lisboetas” e “Lisboa para Melhor” são obrigatoriamente demandados como contrainteressados, ao abrigo do artigo 57.º do CPTA.

Com efeito, esta entidade poderá ser diretamente prejudicada com o procedimento desta ação.



4.       Forma do processo


33.º

Todos os processos se encontram submetidos a uma única forma de processo, chamada de ação administrativa, à luz do artigo 37.º, alínea a) e b) CPTA.


5.       Cumulação de pedidos


34.º

A cumulação de pedidos é possível, à luz do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) CPTA.

35.º

O princípio da cumulação de pedidos consagrado no artigo 4.º do CPTA permite concentrar num mesmo processo pedidos que apresentem entre si uma conexão.

Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do CPTA, “É permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material”.

Atendendo à relação de dependência entre a decisão que aprova a hasta pública, bem como a decisão que aprova o megaprojeto, com a própria Operação Integrada de Entrecampos, consideramos legítima esta cumulação de pedidos à luz do articulado supramencionado.

No que concerne ao pedido de condenação da Administração à prática do ato administrativo legalmente devido, é admitido pelo artigo 4.º, n.º 2, alínea c) a cumulação com os restantes pedidos de nulidade acima referidos.

Verificando-se, assim, as relações de dependência, nomeadamente de relações jurídicas materiais enquanto requisito do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea c) do CPTA para a cumulação simples dos pedidos e, neste sentido, considera-se haver efetivas vantagens na apreciação conjunta das pretensões, dada a interligação estreita que existe entre os vários factos alegados e a necessidade de cumulação dos pedidos.

36.º

Pretende-se impugnar a decisão de colocação do terreno em hasta pública e a decisão de construção do “MegaProjeto”.

37.º

O pedido desta ação é a declaração de nulidade da decisão de colocação do terreno em hasta pública, a declaração de anulabilidade da decisão de aprovação do “MegaProjecto” e condenação à prática da Operação Integrada de Entrecampos em conformidade com a legalidade.



6.       Impugnação da Operação Integrada de Entrecampos

36.º

No âmbito das suas competências, a Assembleia Municipal, um dos órgãos representativos do Município, a par com a Câmara Municipal, nos termos do artigo 5.º, n.º 2 da Lei das Autarquias Locais (doravante LAL, (Lei nº50/2018, de 16/08), pode aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea r) da LAL.

Neste sentido, a Assembleia Municipal aprovou a Operação Integrada de Entrecampos.

37.º

O ato jurídico em causa reveste a forma de ato administrativo. Diz – se ato administrativo, o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou provada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, cit. página 116.)

O Código de Procedimento Administrativo considera estes atos no artigo 148.º.


6.1 Impugnação da Hasta Pública

38.º

No âmbito das suas competências, a Assembleia Municipal pode autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, podendo determinar o recurso à hasta pública, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea i) da LAL.

39.º

A venda por hasta pública de bens imóveis do Estado ou dos institutos públicos é realizada através da Direção – Geral do Tesouro e Finanças, das direções de finanças ou dos serviços de finanças. Esta venda segue o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público (Lei n.º 82 – B/2014 – Capítulo III, Secção III, Subsecção II).

40.º

Para tal, a Assembleia Municipal deliberou, tendo a Mesa da Assembleia Municipal competência para verificar a conformidade legal e admitir as propostas da Câmara Municipal, legalmente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d) da LAL.

41.º

O ato jurídico em causa reveste a forma de ato administrativo, supra 37.º.

42.º

Como supramencionado na exposição dos factos, foi celebrado, entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Sociedade comercial “Lisboa é um Estaleiro”, S.A., um contrato de concessão de obras públicas, consagrado no artigo 407.º, n.º 1 do Código de Contratos Públicos (doravante CCP).

Em virtude do artigo 420.º, alínea e) CCP em articulação com os artigos 414.º e 422.º do Código Civil, foi atribuído um direito de preferência com eficácia real na venda do terreno, referido nos factos, que agora se pretende alienar em hasta pública.

43º

As decisões da Assembleia Municipal estão sujeitas ao Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, elaborado por esta, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 1, alínea a) da LAL.

44.º

A decisão de colocação em hasta pública dos terrenos está ferida pelo desrespeito das regras de quórum referentes às deliberações de órgãos colegiais, que vêm reguladas nos artigos 34.º do referido Regimento e 116.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Este desrespeito consiste numa violação da lei, que dá origem à invalidade do ato, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea h) do CPTA.

45.º

Com efeito, o regime da nulidade acarreta a não produção de quaisquer efeitos jurídicos, sendo esta invocável a todo o tempo e conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais competentes, de acordo com o artigo 162.º, n.º 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), por não ser obrigatório acatar um ato nulo, quer pelos funcionários público, quer pelos particulares, tendo estes direito de resistência perante os atos que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias (artigo 21.º CRP).

46.º

Os interesses legalmente protegidos da Sociedade “Lisboa é um Estaleiro”, S.A ficam, nesse sentido, comprometidos, visto que demonstravam interesse em participar na hasta pública, se esta fosse conforme à legalidade, de forma, a exercer o seu direito de preferência.


6.2 Impugnação do Megaprojeto

47.º

No âmbito das suas competências, a Assembleia Municipal pode aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea h) da LAL.

48.º

O ato jurídico em causa reveste a forma de ato administrativo, supra 37.º.

49.º

O PDM, instrumento legal fundamental na gestão do território municipal, define o quadro estratégico de desenvolvimento territorial do município, sendo o instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais.

50.º

A nova redação do PDM foi aprovada em reunião de Assembleia Municipal de 24 de julho de 2012, seguindo a tramitação legal em vigor, que se assenta na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento de Território e de Urbanismo (doravante LBSOTU, Lei n.º 31/2013, de 30 de Maio), e no regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (doravante RJIGT, Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro). Este último instrumento encontra-se atualmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/15 de 14 de Maio.

51.º

Este projeto viola as disposições do PDM em vigor, no que diz respeito à desarmonia e incoerência morfológica, funcional e estrutural urbanas, não atendendo à preservação da identidade cultural e histórica e características arquitetónicas substanciais, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea f); artigo 27.º, n.º 2 e n.º 3; artigo 41.º, n.º 3; artigo 42.º, n.º 1; artigo 58.º, n.º3 alínea b); artigo 60.º, n.º 3, alínea c) e e) e artigo 80.º, n.º 2, alínea a).

52.º

Estas violações ocorrem, na medida em que a construção das Torres Joselito substancia uma forma de desarmonia estética e cultural relativamente aos edifícios existentes na zona.

A construção de prédios totalmente envidraçados de forma esférica e sobre as vias públicas não vai ao encontro da beleza arquitetónica, para além de pôr em causa a segurança dos moradores, em virtude da sensação de “estrada entrar pela casa dentro” que, por si, é razão suficiente para não se aceitar este projeto, bem como para os condutores, que circulem na via, estando subjacente o risco de encadeamento provocado pelo reflexo de vidro.

53.º

As razões de realização do projeto, de forma a recordação e homenagem a “Josélito” e ao “Poço da Morte”, principal atração da Feira Popular, não consiste numa razão suficientemente importante para se aprovar um projeto que ponha em causa a segurança dos moradores e dos visitantes às ditas vias públicas.

54.º

O “MegaProjeto” ao estipular uma área de 20% destinada a habitação vem violar a recomendação 2/77, aprovada em Assembleia Municipal, que estabelece a necessidade de um mínimo de 25% de área afeta a habituações. Para além disso, dentro destes 20% incluem – se terrenos vizinhos distintos dos delimitados no projeto inicial, bem como, parcelas da via pública.

55.º

Este projeto desconsiderou os pareces emitidos pela ANAC, NAV e Metropolitano de Lisboa, sendo que os mesmos são obrigatórios, de acordo com o artigo 13.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação. Estes pronunciaram – se num sentido negativo (Anexos VII, VIII e IX).

56.º

A decisão de aprovação deste projeto traduz – se numa violação da lei, pelos argumentos supracitado, que dá origem à invalidade do ato, nos termos do artigo 163.,º n.º 1 do CPA.

57.º

Com efeito, o regime da anulabilidade distingue – se do regime da nulidade, pelo facto de não implicar a ineficácia do ato anulável, mas apenas quando o mesmo for anulado (artigo 163.º n.º2 do CPA), ser obrigatório atender ao ato até à sua anulação, ter um determinado prazo para ser impugnável, só poder ser requisitada perante um tribunal administrativo ou perante a Administração e a sentença proferida sobre o ato ser uma sentença de anulação.

A anulabilidade constitui a regra geral. Quando um ato que padece de um vício não é nulo, sendo, geralmente, anulável.

58.º

Como supramencionado na exposição dos factos, foi celebrado, entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Sociedade comercial “Lisboa Menina e Moça”, S.A, um contrato de empreitada de obras públicas, consagrado no artigo 343.º do CCP, no valor de 180.000.000 (cento e cinquenta milhões) de euros.

59.º

O contrato de empreitada de obras publicas entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Sociedade comercial “Lisboa Menina e Moça”, S.A, seguiu procedimento de ajuste direito (conforme Anexo IV).

60.º

Conforme o artigo 19.º, alínea d) do CCP terá sido adotado erroneamente um procedimento de ajuste direito, uma vez que o contrato ultrapassa o valor de 30.000 (trinta mil) euros. Neste sentido, o contrato deveria adotar o procedimento de ajuste direito, à luz do artigo 19.º, alínea a).

61.º

A celebração deste contrato está ferida pelo desrespeito do procedimento legalmente exigido, o que dá origem à sua invalidade.

62.º

Conclui – se que os interesses legalmente protegidos da Sociedade “Lisboa é um Estaleiro”, S.A. ficam, nesse sentido, comprometidos, visto que seria do seu interesse participar em concurso público exigível por disposição legal.

63.º

Estando estes atos contaminados de vícios, consequentemente, a decisão de realização de Operação Integrada de Entrecampos, é anulável, nos termos do artigo 163º, n.º1 do CPTA.


Tempestividade

64.º

Em relação à tempestividade, o prazo de impugnação dos atos administrativos conta-se nos termos do artigo 58.º, n.º1, alínea b) do CPTA.

65.º

A ação terá sido proposta dentro do prazo, uma vez que ainda não terão decorrido os 3 meses desde 12 de Setembro de 2018.


Valor

66.º

O valor da causa é de 188. 000.000 euros (cento e oitenta e oito milhões euros), por aplicação do artigo 33.º, alínea a) do CPTA.



PEDIDOS

                Nestes termos e nos mais de direito que vossa excelência doutamente suprirá se requer, mui respeitosamente, que a presente ação, seja julgada integralmente procedente, por provada e, consequentemente:

a)       Declaração de nulidade da decisão de colocação do terreno em hasta pública;

b)      Declaração de anulabilidade da decisão de aprovação do “Megaprojecto”;

c)       Condenação à prática da Operação Integrada de Entrecampos em conformidade com a legalidade.


Junta

Comprovativo do pagamento da taxa de justiça;

Prova escrita: 11 documentos;

Prova testemunhal: 2 testemunhas.


Prova

Testemunhas

·        Carlota D´Aragão e Mello – Presidente da associação de moradores “Alfacinhas”, residente na Rampa da Esperança, nº3, 1500 – 480, Lisboa.

·        Maria Silva Costa - Administrador da Sociedade “Lisboa é um estaleiro”, S.A., com domicílio profissional na sede na Rua de São Mateus, n.º 3, 1500 - 640, Lisboa.



As advogadas

Ana Margarida Alexandre
Ana Margarida Loureiro
Ana Rita Oliveira
Carolina Pimenta
Érica Correia


terça-feira, 20 de novembro de 2018


A Reserva Constitucional da Jurisdição Administrativa

 

Breves considerações, em abstrato, sobre a Jurisdição Administrativa na Constituição Portuguesa

 

Com a revisão constitucional de 1989 consagrou-se a ordem judicial administrativa como uma jurisdição própria, ordinária e não como uma jurisdição especial ou excepcional em face dos tribunais judiciais, na linha da alteração do artigo 211.º (atual 209.º) que deixou de considerar os tribunais administrativos como tribunais facultativos.[i] Os tribunais administrativos e fiscais coexistem assim com os tribunais judiciais. Não se afigurando difícil de se elaborar eventuais conflitos de jurisdição entre as duas organizações de tribunais, nomeadamente naquilo que se refere ao critério geral de delimitação de competência dos tribunais administrativos.

O problema que nesta sede surge e sobre o qual me vou debruçar diz respeito ao âmbito normal da jurisdição administrativa, tal como elaborada pela norma constitucional constante do artigo 212.º/3 da Constituição. A doutrina tem discutido a existência, ou não, de uma reserva constitucional da jurisdição administrativa, e se existente, qual a sua extensão e limite.
 

 

O Alcance da Reserva Constitucional da Jurisdição Administrativa

 
A Constituição, no artigo 212.º/3, define um critério material de delimitação da competência dos tribunais administrativos e fiscais ao estatuir a competência destes para o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto resolver os conflitos emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

A constitucionalização da jurisdição administrativa operada em 1989, como um complexo de tribunais com um âmbito genérico de competências no domínio dos litígios materialmente administrativos exprime uma clara opção no sentido da valorização da justiça administrativa que é finalmente colocada em posição de paridade com a jurisdição dos tribunais judiciais.[ii] Desta opção constitucional decorrem importantes consequências práticas às quais se irá tentar responder.

A questão que se coloca é a da interpretação do artigo 212.º/3 da CRP para saber se aí se consagra uma reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos, no sentido de que estes tribunais só podem julgar questões de direito administrativo e ainda no sentido de que só eles poderão julgar tais questões.

Quanto à primeira parte da questão, admite-se atualmente de forma generalizada a atribuição aos tribunais administrativos da resolução de conflitos referentes à atividade da administração, ainda que incluíssem aspetos de direito privado.[iii] Foi neste sentido que a reforma da justiça administrativa optou por atribuir aos tribunais administrativos a resolução de conflitos não incluídos na norma constante do artigo 212.º/3 da CRP. Contudo, o entendimento antigo e já ultrapassado do Tribunal Constitucional, parecia apontar para uma reserva negativa aplicada aos tribunais não judiciais, devendo ser consideradas inconstitucionais as leis que conferissem aos tribunais administrativos competência para conhecer questões que não fossem emergentes de relações jurídicas administrativas.[iv]

A segunda parte da questão já levanta mais dúvidas e divide a doutrina, propiciando uma discussão sobre o alcance do preceito constitucional.

Para MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, o artigo 212.º/3 da CRP, interpretado de acordo com os cânones tradicionais, impõe uma reserva absoluta dos tribunais administrativos, ou seja, o legislador não pode atribuir a outros tribunais, designadamente aos tribunais judiciais, o julgamento de litígios materialmente administrativos. Só sendo legítimas nesta matéria, as devoluções de competências em matéria administrativa para outros tribunais, que forem previstas constitucionalmente. No entanto o autor faz uma ressalva, admitindo com base num elemento sinépico ou experimental de interpretação, a atribuição a outros tribunais do conhecimento de litígios administrativos quando e na estrita medida em que não seja possível o cumprimento da reserva, por exemplo, em caso de estado de necessidade. Contra esta posição, FREITAS DO AMARAL[v], admite a remissão do legislador para a “jurisdição comum” de questões emergentes de relações jurídicas administrativas quando estejam em causa direitos fundamentais dos cidadãos, com o objetivo de assegurar uma proteção processual mais ativa desses direitos, tendo em conta as dificuldades da jurisdição administrativa, por falta de meios e insuficiência do número de tribunais para corresponder às necessidades de uma tutela judicial efetiva.

Segundo o mesmo autor, se a jurisdição administrativa for estruturada em termos adequados, for dotada do número necessário de tribunais e dos meios processuais indispensáveis, estarão reunidas as condições para que todos os litígios jurídico-administrativos possam ser submetidos, sem reservas à sua apreciação. A concretização do artigo 212.º/3 da CRP exige assim uma atuação no sentido do reforço das estruturas da jurisdição administrativa com o objetivo de poder cobrir todo o universo dos litígios jurídico-administrativos.[vi]

Segundo VIEIRA DE ANDRADE, não se deve entender o referido preceito constitucional como um imperativo estrito, contendo uma proibição absoluta, mas antes concebê-lo como sendo suscetível de adaptações ou desvios em casos especiais, já que este não exclui essa interpretação, mas sem nunca prejudicar o núcleo essencial da jurisdição administrativa. A posição do autor vem na sequência de alguma jurisprudência que surgiu nos tribunais portugueses como, citado pelo próprio autor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Conflitos e do Tribunal Constitucional. É também este o entendimento de SÉRVULO CORREIA. Pelo que, a cláusula geral do artigo 212.º/3 da Constituição não pretende necessariamente estabelecer uma reserva material absoluta. A definição do âmbito da norma contida neste preceito, que corresponde à justiça administrativa em sentido material, deve ser entendida, segundo VIEIRA DE ANDRADE, como uma garantia institucional, da qual deriva para o legislador ordinário a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições, ficando completamente proibida a descaracterização da jurisdição administrativa, como jurisdição própria e principal nesta matéria. Mas não fica proibida a hipótese de outros tribunais julgarem questões administrativas pontualmente por razões diversas. No mesmo sentido, RUI MEDEIROS que baseia a liberdade constitutiva do legislador na ideia de que o princípio da exclusividade constitucional dos órgãos de soberania não é absoluto, de modo que, tal como o conteúdo das competências atribuídas na Constituição à Assembleia da República ou ao Governo é concretizado pela lei ordinária, também assim deveria ser para os tribunais. [vii]

 

O critério do núcleo essencial da jurisdição administrativa

 

A ideia de um núcleo essencial que não pode ser afetado pelas opções do legislador é uma ideia que tem uma justiça intrínseca inatacável, mas a pergunta imediata que surge prende-se em saber quais são as matérias que compõem este núcleo essencial, ou seja, como densificar este conceito de núcleo essencial da jurisdição administrativa.

Não pensamos que esta delimitação do conteúdo básico caracterizador da jurisdição administrativa deva ser feita desta forma, isto tendo em conta a opção do legislador constitucional em afirmar a jurisdição administrativa como a jurisdição comum para a resolução de litígios que surjam no contexto de relações jurídico-administrativas, através da atribuição da competência por via de uma norma de alcance geral. A delimitação deve, em nosso entender, ser feita mediante a definição de critérios orientadores da intervenção do legislador ordinário na esfera de competência constitucionalmente atribuída aos tribunais administrativos e fiscais.

Alguns destes critérios têm já sido apontados pela doutrina enquanto fundamentação da exclusão de certas matérias no âmbito da jurisdição administrativa. Como é o caso, por exemplo, da ausência de um efetivo contencioso administrativo de garantia dos particulares, patente na falta de poderes e de meios processuais adequados a darem respostas às legítimas pretensões dos particulares que se dirigiam aos tribunais administrativos. Como exemplo de situações que têm sido excluídas do âmbito jurisdicional administrativo destacamos as situações relacionadas com direitos fundamentais ou equiparados.

A segunda fundamentação muitas vezes utilizada é aquela que vê na ausência de um número satisfatório de tribunais administrativos distribuídos pelo território nacional, um impedimento para a atribuição de certas competências a estes tribunais. Trata-se de uma questão pertinente relacionada com o princípio da proximidade, também já referido acima, que se não for observado resultaria num custo social para os particulares, em virtude da necessidade de deslocações muito significativas para a defesa das suas posições jurídicas subjectivas. Todavia o argumento não deve impressionar em demasia: a solução que deve ser prosseguida pelos decisores ordinários e/ou administrativos, deve ser a construção de um número razoável de tribunais bem distribuídos e a dotação dos necessários meios humanos que permitam um bom fluxo de entrada e saída de processos.

A Constituição exige do legislador um esforço continuado, no futuro, no sentido de dotar a jurisdição administrativa dos meios que lhe permitam cobrir todo o universo dos litígios jurídico-administrativos, sem necessidade de atribuir a sua apreciação aos tribunais judiciais. [viii]

A especialização, por sua vez, é um critério já classicamente utilizado para distribuição de competências nos próprios tribunais judiciais, sendo relevante para prosseguir fins de justiça da decisão como também de celeridade, procurando uma maior eficácia no exercício das jurisdições. Não será porventura absurdo considerar tribunais especializados dentro da jurisdição administrativa.

Dentro desta lógica de especialização podemos incluir o problema das contra-ordenações, que são questões materialmente administrativas, ou assim consideradas pela doutrina maioritária, e que apresentam conexões muito evidentes com a matéria e o processo penal. Também em relação a este aspecto releva mais uma vez o facto de que a matéria das contra-ordenações só se poderá incluir no âmbito da jurisdição administrativa num contexto em que já esteja instalada por todo o território nacional e a funcionar em boa velocidade uma rede de tribunais administrativos capazes de dar resposta adequada, sem o risco de gerar disfuncionalidades no sistema.

 

Conclusão

 

O legislador constitucional, ao atribuir aos tribunais administrativos e fiscais a competência genérica para apreciação dos litígios emergentes de relações jurídico- administrativas e fiscais reserva-lhes esta função. Mas esta reserva não é feita em termos absolutos, podendo o legislador ordinário retirar competências que de outro modo estariam naturalmente, por força da norma geral constitucional (e legalmente reproduzida), no âmbito de competência da jurisdição administrativa. Todavia a intervenção do legislador ordinário não é livre e discricionária devendo respeitar os preceitos e valores constitucionalmente estabelecidos. A fórmula do núcleo essencial pode tornar-se perante isto numa fórmula vazia para satisfazer as pretensões constitucionais, uma vez que este núcleo é, a priori, indeterminado.

A intervenção deve ser feita por via de critérios orientadores das opções do legislador, como o critério da imparcialidade e o critério da especialidade.

Aquilo que todavia parece claro é que as intervenções do legislador devem ser minimalistas, desprovidas de espírito reformador e aventureiro, optando antes por dotar os tribunais administrativos e fiscais de uma organização adequada e meios humanos e materiais satisfatórios para o exercício da função que lhes é constitucionalmente imposto.

Assim, em conclusão, admitimos desvios em relação àquilo que é o campo próprio de atuação dos tribunais administrativos. Sem prejuízo de se reafirmar que, a partir do momento em que se considerarem criadas as condições que permitam ao Contencioso Administrativo desempenhar eficazmente e eficientemente a sua função, não se justificará a manutenção de desvios como estes ao seu poder de dirimir litígios de natureza administrativa.

 




[i] Neste sentido Cfr. Andrade, José Carlos Vieira de. “A Justiça Administrativa – Lições”, Almedina, 2016, p.98
 
[ii] Cfr. Freitas do Amaral, Diogo / Aroso de Almeida, Mário. “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2004, p.27
 
[iii] Por exemplo, considerou-se admissível a atribuição à jurisdição administrativa da competência para julgar ações de responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão privada da administração. Também o Tribunal Constitucional entendeu por várias vezes que não é inconstitucional a norma que atribui aos tribunais fiscais a competência para a cobrança coerciva de todas as dívidas à Caixa geral de depósitos, mesmo que a relação jurídica em causa não seja administrativa e fiscal.
[iv] Neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/05/94
[v] Freitas do Amaral, Diogo / Aroso de Almeida, Mário. “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2004
 
[vi] Sendo que um dos aspetos mais relevantes desta reforma prende-se com o facto de ela ter assentado em estudos de redimensionamento dirigidos à criação de uma rede de tribunais administrativos espalhada pelo território nacional e assim capaz de assegurar uma maior proximidade da justiça administrativa em relação ao cidadão. A instalação desta rede de tribunais constitui um imperativo constitucional indispensável à concretização da reforma.
[vii] Andrade, José Carlos Vieira de. “A Justiça Administrativa – Lições”, Almedina, 2016
[viii] Defendendo a solução, cfr. Freitas do Amaral, Diogo / Aroso de Almeida, Mário. “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2004, p.29
 
 
 
 
 
Referências bibliográficas:
 
·         Almeida, Mário Aroso de. “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2016
·         Silva, Vasco Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, 2013
·         Rezende, Guilherme Fabiano Julien de. “Contencioso Administrativo – O Processo Judicial”, Lumen Juris, 2017
·         Andrade, José Carlos Vieira de. “A Justiça Administrativa – Lições”, Almedina, 2016
·         Caupers, João. “Introdução ao Direito Administrativo”, Âncora, 2012
·         Freitas do Amaral, Diogo / Aroso de Almeida, Mário. “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2004
·         Correia, Sérvulo. “Direito do Contencioso Administrativo I”, Lex, 2005
·         Silva, Vasco Pereira da. “Para um Contencioso Administrativo dos Particulares”, Almedina, 1997
·         Estorninho, Maria João – A reforma de 2002 e o âmbito da jurisdição administrativa in Cadernos da Justiça Administrativa, no 35.
 
 
 
 
 
 
 
Carolina Andrade de Moura
Número: 27843
Turma A, subturma 10