O silêncio
da Administração
O Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) introduziu um meio
processual destinado tutelar situações relativas à omissão de atos
administrativos legalmente devidos, sendo esta a ação de condenação à prática
do ato devido. É no artigo 67.º n.º1 deste código que se encontra a situação
mais frequente de dedução do pedido de condenação á prática de ato
administrativo, nomeadamente, a dedução de um pedido dirigido à prática de um
ato administrativo, por meio de apresentação formal de um requerimento[1], pressupondo a prévia
apresentação do mesmo junto da autoridade administrativa competente por parte
do interessado, isto é, do titular do poder de exigir a prática do ato
administrativo.
De acordo com o
artigo 67.º n.º1, esta ação compreende quatro tipos de situações, nomeadamente,
a hipótese de silêncio perante o requerimento apresentado (artigo 67.º n.º1
alínea a)), a de indeferimento do requerimento (artigo 67.º n.º1 alínea b)), a
de recusa de apreciação do requerimento (artigo 67.º n.º1 alínea b)) e a de ato
administrativo de conteúdo positivo parcialmente desfavorável ao interessado
(artigo 67.º n.º1 alínea c)), sendo que nos vamos focar na situação presente na
alínea a) do n.º1 do artigo 67.º do CPTA, relativa aos casos de omissão ou
inércia da Administração, desde que a lei não determine para essa omissão
qualquer tipo de relevância jurídica pois, caso a lei atribua relevância
jurídica, o ato não será devido, não havendo lugar a esta ação.
A situação
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA pressupõe a existência de
um requerimento dirigido à administração relativamente ao qual esta não se
pronunciou dentro do prazo legal.[2] Esta alínea incide sobre
situações de incumprimento do dever de decisão perante requerimentos que lhe
tenham sido apresentados e que a tenham constituído no dever de decidir, por
parte da Administração. Quanto a este dever de decidir, consagra o artigo 13.º
do Código do Procedimento Administrativo (de ora em diante, CPA) o princípio da
decisão, dispondo o n.º 2 a exoneração por parte do órgão competente deste
dever de decidir sobre um requerimento que lhe seja dirigido, para os casos em
que o interessado tenha apresentado há menos de dois anos um requerimento
formulado pelo mesmo pedido e com os mesmos fundamentos.
Neste âmbito é
relevante explicar que no regime anterior ao CPTA vigorava o chamado indeferimento tácito, nas demarcações do
antigo artigo 109.º do CPA. Esta figura constituía uma ficção jurídica, pois nos módulos em que foi criada para o processo
administrativo, havia a necessidade de ficcionar a existência de um ato
administrativo de indeferimento, de forma a que o interessado conseguisse fazer
uso do único meio de tutela contenciosa que lhe estava disponível – a ação de
impugnação de atos administrativos, ou seja, até à reforma, existia uma ficção
de indeferimento tácito, justificado pela necessidade de existência de um ato
administrativo para efeitos de impugnação.
A esta conceção de
indeferimento tácito, com a sua matriz histórica no direito francês, é atribuída
um “significado jurídico negativo de indeferimento ao silêncio administrativo,
entendido este como ausência de uma decisão expressa de Administração,
relativamente a uma petição que lhe seja dirigida por um particular”, que está
relacionado com o sistema de contencioso administrativo fundado na regra de
decisão prévia.[3]
Como afirma o
professor Mário Aroso de Almeida, o próprio interessado, quando optasse por
exercer esta faculdade, fazia nascer o indeferimento tácito, de forma a o
impugnar como se ele fosse um ato administrativo de conteúdo negativo.
Portanto, estávamos perante um sistema no qual a falta de uma decisão que se
pronunciasse sobre o pedido feito pelo particular constituía uma grande
barreira ao acesso à justiça no âmbito administrativo, pelo que se tornou
necessário ficcionar a existência de um ato administrativo de indeferimento,
suscetível de impugnação, como se se tratasse de um verdadeiro ato.
Esta era a solução
utilizada pela jurisprudência, como se pode retirar da citação do Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA) de 2006, no qual, perante a
existência de um dever legal de decidir os pedidos sobre matérias que se
encontrem nas competências que lhes são atribuídas, a consequência da falta
dessa decisão no prazo legal traduz-se no indeferimento tácito, de acordo com o
disposto no artigo 109.º do CPA e, “consistindo esse indeferimento numa mera
presunção para efeitos contenciosos, mal se compreenderia que se considerasse a
sua verificação e, ao mesmo tempo, se considerasse também que o mesmo não era
impugnável, o que redundaria, na prática, na supressão do significado jurídico
típico atribuído à falta do dever legal de decidir”[4].
O CPTA veio então
introduzir uma nova solução, deixando de fazer depender o acesso á jurisdição
administrativa da existência de um ato administrativo passível de impugnação e,
consequentemente, deixou de ser necessário ficcionar a existência de um
indeferimento tácito suscetível de impugnação. O silêncio da Administração
deixou de configurar uma ficção legal
de atos para efeitos de recurso contencioso e passou a ser considerado como um
“verdadeiro incumprimento do dever de decisão”[5], contra o qual se reage
através da ação administrativa de condenação da Administração á prático de ato
devido. O destino do ato tácito negativo era assegurar ao interessado o
exercício de uma garantia jurisdicional face a inércia da Administração. Ora, a
criação de um novo meio processual retira a utilidade do prévio instituto, pelo
que a impugnação de um ato ficcionado deixa de ser necessária para tutelar
eficazmente este direito.
Isto significa que
o texto da lei passou a conter o pressuposto processual da ação á mera ausência
de uma decisão expressa dentro do prazo legal e ainda eliminou a hipótese de
impugnação contenciosa do ato tácito de indeferimento. portanto, o CPTA aboliu
o ato de indeferimento tácito, “enquanto ficção jurídica destinada a
possibilitar ao interessado o exercício do direito de impugnação contenciosa,
deixando a tutela jurisdicional da omissão circunscrita ao pedido de condenação
à prática do ato devido”, o que pode também ser entendido como uma derrogação
do artigo 109.º n.º1 do CPA por via do artigo 67.º n.º1 alínea a) do CPTA.[6]
Neste contexto,
Mário Aroso de Almeida argumenta que o “incumprimento, no prazo legal, do dever
de decidir, por parte da Administração passa a ser tratado como a omissão pura e simples, que efetivamente
é, ou seja, como um mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo para
obter uma decisão judicial de condenação à prática do ato ilegalmente omitido”[7], pelo que poderá existir ação
de condenação da Administração à prática de ato devido, sem exigência da
apresentação prévia do requerimento, nos casos em que não tenha sido cumprido o
dever de emitir um ato administrativo que resultava da diretamente da lei ou na
situação de se pretender obter a substituição de um ato administrativo de
conteúdo positivo. José Vieira de Andrade refere-se a estas situações como de
indeferimento indireto, quando a simples impugnação de uma decisão positiva não
se mostra suficiente para permitir a satisfação integral dos direitos e dos
interesses legalmente protegidos.[8]
Cumpre
analisar que esta omissão a que nos referimos não alude a um simples não fazer,
a um simples conceito de negação, pois estamos a falar de omissão em sentido
jurídico, que se traduz em não fazer aquilo a que se estava obrigado, sendo que
pressupõe a existência em concreto de deveres emergentes da competência
administrativa e, claro, a sua violação. O artigo 67.º n. º1 alínea a)
pressupõe uma situação de falta de decisão expressa de requerimento no prazo
legal, ou seja, está em causa uma omissão, isto é, uma situação de inércia administrativa face á pretensão
formulada pelo administrado, constituindo assim o processo judicial uma forma
de reagir contra a violação do dever legal de decidir,[9] isto é, a falta no prazo
fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão
administrativo competente constitui incumprimento do dever de decidir,
conferindo assim ao ao interessado o direito de fazer uso dos meios de tutela
jurisdicionais efetivos, nomeadamente, a ação de condenação da Administração à
pratica do ato devido.
De
acordo com os ensinamentos de Sérvulo Correia, a inércia não vale como ato,
sendo somente uma ausência de pronúncia, em que há a falta de regulação de uma
situação concreta, que não foi sequer requer recusada pela Administração. Então,
se a inércia respeita a um pretendido ato secundário e existe um ato primário
negativo, subsiste o ato primário, pois nada se alterou após a sua emissão. Aponta
também neste sentido o Acórdão do STA de 2004, segundo o qual, findo o prazo de
decisão da impugnação administrativa e constituída a situação de inércia, o ato
primário que foi objeto da impugnação converte-se em ato final do procedimento,
dando início ao decurso do prazo para utilização do meio contencioso.[10]
O
CPTA certifica-se que não utiliza nos seus preceitos a palavra silêncio para as situações de inércia. Como
exemplo disto basta averiguar o artigo 69.º n. º1 do CPTA. Do mesmo modo, fala
de indeferimentos quando se refere a atos administrativos expressos, e não a situações
de pura inércia ou omissão, em que não há qualquer indeferimento.[11]
Dito
isto, a inércia perante requerimento ou petição dos administrados viola, desde
logo, o direito de petição, consagrado no artigo 52.º n.º1 da Constituição da República
Portuguesa, sendo que, para que uma omissão de um órgão da Administração Pública
assuma relevo jurídico, é necessário a verificação cumulativa de certos
pressupostos, nomeadamente, a iniciativa do particular, a competência do órgão
administrativo interpelado para decidir o assunto, tendo aqui em conta o artigo
67.º n.º 3 do CPTA, o dever legal de
decidir, por parte de tal órgão e, por fim, o decurso do prazo estabelecido na
lei, que é de 90 dias, se outro não for especialmente fixado.
Assim, podemos
dizer que a condenação á prática de ato devido serve para obter a condenação da
entidade competente á prática de um ato administrativo que tenha sido
ilegalmente omitido ou recusado, dentro de um determinado prazo, tendo em conta
o artigo 66.º n. º1 do CPTA, sendo de mencionar ainda que este ato devido é o
ato administrativo que, na perspetiva do autor, deveria ser emitido e não foi,
tanto por existência de uma omissão ou por uma recusa, quando tenha sido
praticado um ato que não satisfaça uma pretensão.
Como vem disposto
no artigo 67.º n. º1 alínea a) do CPTA, esta ação tem como objetivo tutelar a
inércia da Administração, condenando-a a agir, situação esta que corresponde ao
indeferimento tácito.[12] Como se diz no CPTA
anotado, “ a introdução do processo de condenação à prática de ato devido, na
medida em que afasta a possibilidade de os interessados utilizarem a via
impugnatória para reagir, em geral, contra os indeferimentos (artigo 51.º n.º4
do CPTA), e, em especial, contra o silêncio da Administração - é dizer, contra
a omissão do dever de decidir (alínea a) do artigo 67.º n.º1) - determinou a
extinção da figura do indeferimento tácito”.[13]
Em
nota de conclusão, no Estado de Direito democrático todos os cidadãos dispõem da
pretensão de ver analisados e decididos, dentro de um praza razoável, os
pedidos que dirige à Administração, pelo que, desde que o requerimento seja
apresentado junto da autoridade administrativa competente e a sua formulação
seja suficientemente clara e adequada, a autoridade requerida está
juridicamente obrigada a considerar o pedido, a decidi-lo e a dar resposta ao
requerente. É evidente que é necessário rever o CPA e CPTA por parte do
legislador, visto que há que adaptar e melhorar o texto da lei á reforma da
justiça administrativa que tem vindo a ocorrer nos últimos anos. Este meio de
tutela não se mostra sempre adequado, pois segundo Mário Aroso de Almeida, a condenação
á prática de um ato administrativo não é a via adequada para tutelar quem seja
confrontado com uma situação de silêncio no âmbito de uma impugnação administrativa
necessária, deduzida contra um ato administrativo de conteúdo positivo, visto
que tem apenas o alcance de abrir o acesso á via contenciosa, pois a situação jurídica
aqui não se dirige á prática de um ato administrativo novo, mas á remoção do
ato administrativo de conteúdo positivo que o lesou. Se o silêncio da Administração equivale a um
deferimento tácito, é possível formular dúvidas sobre a razão de ser da ação de
condenação no ato devido, visto que o efeito positivo pretendido pelo
particular resulta da presunção legal de deferimento tácito, pelo que o regime
deverá, no futuro, sofrer algumas alterações.
Catarina da Silva Palma,
subturma 10 – 4º ano
[2]
Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte de 12 de março de 2015, Proc. n.º 01215/11.1BEBRG.
[3] Luís António Malheiro Meneses do
Vale, “A condenação á prática de ato
devido”, (estudo apresentado no curso de Mestrado em Ciências
Jurídico-Políticas da Universidade de Coimbra), Coimbra, 2004.
[5]
Luís Cabral Moncada, “As
alterações ao CPA por força do novo CPTA”, Polis, Revista de estudos Jurídico-Políticos, n.º
13/16 (2007), pp.200 e seguintes.
[6]
Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul de 22 de maio de 2014, Proc. n.º 10393/13, que faz menção da
obra de Carlos Alberto Cadilha e Mário Aroso de Almeida, in “comentário ao
CPTA”, 2010, p. 443 e Mário Aroso de Almeida, in “O novo regime (…), p.p. 207 e
ss.
[7] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 3ª
Edição, Almedina, 2017, p.316.
[8] José
Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” (Lições), Almedina, 2015, pp. 184
e seguintes.
[9] Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte de 7 de outubro de 2008, Proc. n.º 00012/07.3BEMDL.
[10] Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte de 25 de outubro de 2007, Proc. n.º 00236/04.5BECBR.
[11] Cf. Nota de rodapé 7 da presente exposição.
[12]
Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte de 11 de outubro de 2007, Proc. n.º 00670/04.0BECBR
[13]
Mário Esteves de Oliveira e
Rodrigo Esteves de Oliveira, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado”,
Volume I, nota II ao artigo 66.º do CPTA.
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