Contestação
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Av. D. Manuel I, n.º 273 – Edifício H – 4º piso, Parque das Nações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,
O Município de Lisboa, com sede na Rua Praça do Município, 1500 - 638, Lisboa,
representada pelos mandatários judiciais Carolina Moura, Maria Carolina Santos e
Francisco José de Andrade Santos Pereira de Figueiredo advogados na Sociedade MGS,
com sede na Rua 25 de Abril, nº11, 1600-200 Lisboa.
Na ação administrativa de impugnação com processo comum, processo nº XXXX, que
lhe é interposta por:
Sociedade de Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A., com sede na Rua Vasco
da Gama n.º 3, 1500 - 294, Lisboa, com o NIPC n.º 352789624
Vem apresentar contestação nos termos e com os seguintes fundamentos:
I – Enquadramento: objeto da ação e âmbito da presente contestação
A Autora, a Sociedade de Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A., doravante
AA, intentou a presente ação administrativa contra o Réu, o Município de Lisboa,
doravante RR, pedindo a declaração de nulidade do ato administrativo em questão que
enferma de ilegalidades e de potenciais perigos, a declaração de anulabilidade da
decisão de aprovação do Megaprojeto e a condenação à prática da Operação Integrada
de Entrecampos em conformidade com a legalidade.
II – Das exceções
a) Exceções Dilatórias
1º
O Autor não outorgou mandato ao mandatário subscritor.
2º
A falta de mandato configura uma exceção dilatória nos termos do artigo 89º, nº4, al. h)
do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA.
3º
As exceções dilatórias impedem o conhecimento de mérito da causa dando lugar à
absolvição do réu da instância conforme o número 2 do artigo 89.º do CPTA.
4º
Logo deverá proceder-se à absolvição do réu da instância conforme o número 2 do
artigo 89.º do CPTA.
b) Exceções perentórias
5º
A Sociedade de construção civil “Lisboa é um estaleiro” não tem direito de preferência
com eficácia real uma vez que a cláusula inserida no contrato de concessão da
construção e exploração de parque de estacionamento é inválida.
6º
A cláusula do contrato de concessão que prevê o direito real de preferência na aquisição
do terreno da antiga Feira Popular é nula.
7º
Nos termos da alínea h) do art. 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (Regime
Jurídico das autarquias locais), que estipula a competência da Câmara municipal de
Lisboa atinente à alienação obrigatória em hasta pública de bens imóveis de avultado
valor.
8º
Concomitantemente conjugada com o artigo 83º do Decreto-Lei nº 280/2007 (Regime
Jurídico do Património Imobiliário Público), o qual deve ser interpretado restritivamente
e sistematicamente no sentido da permissão de em hasta publica se invocar
exclusivamente direitos de preferência sem eficácia real.
9º
Salvo melhor entendimento, a norma constante do art. 33º, al. h) da Lei n.º 75/2013 é
imperativa e não admite derrogação, pelo que não poderá ser afastada por um direito
real de preferência.
10º
Permitir que o direito de real de preferência tivesse eficácia real seria uma fraude à lei
na medida em que não poderíamos compatibilizar a prossecução do interesse publico e
da igualdade subjacente ao regime imperativo da venda de imóveis de avultado valor
em hasta pública, com um direito real de preferência, que tendo oponibilidade contra
terceiros, daria à Sociedade “Lisboa é um Estaleiro S.A.” um direito oponível a
terceiros.
11º
Havendo um direito real oponível a terceiros, a já referida Sociedade contornaria a hasta
pública, sendo a hasta publica realizada ela teria direito a ficar com o imóvel, bastar-lhe
ia abrir mão das ações de reivindicação, pelo que a hasta pública seria uma mera ficção.
12º
Mesmo que este direito real de preferência fosse possível carece da forma legal prevista
nos artigos 421º, 413 e 875º do CC.
13º
A declaração negocial que careça de forma legal é nula, nos termos do art. 220º do CC.
14º
A nulidade é uma exceção perentória, logo impeditiva da constituição de direito, sendo
a sua devida consequência a absolvição parcial do pedido, conforme o preceituado nos
números 1 e 3 art. 89º do CPTA.
III. Da Impugnação de Facto:
15º
Têm-se por aceite os factos alegados nos art. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 10º, 20º da Petição
Inicial, doravante P.I..
16º
Os artigos 12º, 14º não introduzem nenhum facto relevante para as razões de facto.
17º
A Decisão sobre a colocação de hasta pública relativa ao Mega Projeto em
Entrecampos de 14 Setembro de 2018 de colocação em hasta pública dos terrenos não
tinha o quórum mínimo de deputados presentes.
18º
Em 28 de Setembro de 2018 há uma nova deliberação da qual resulta a decisão sobre
colocação em hasta pública dos terrenos da antiga Feira Popular, relativa a um dos
âmbitos do Mega Projeto em Entrecampos, doravante MPE, maioria de 58 votos
favoráveis.
19º
Após esta deliberação o gestor do procedimento pediu um parecer à ANAC a qual não o
emitiu.
20º
O gestor do procedimento pediu um novo parecer no dia 16 de Outubro de 2018 à NAV
e ao Metropolitano de Lisboa, voltando a disponibilizar o MPE a ambos na mesma data,
pois os seus pareceres anteriores só foram emitidos 30 dias após o gestor do
procedimento os ter requerido e de ter disponibilizado o MPE a ambas, no dia 15 de
Setembro de 2018.
21º
Estas não emitiram nenhum parecer.
22º
O MPE consiste na revitalização e melhoramento dos terrenos da antiga Feira Popular e
de parcelas das avenidas da República, das Forças Armadas e de 5 de Outubro.
23º
Para se concretizar o MPE prevê a colocação em hasta pública os terrenos da antiga
Feira Popular
24º
O MPE também prevê a construção de edifícios totalmente envidraçados de forma
esférica e de estruturas envidraçadas semelhantes sobre a via pública.
25º
Os vidros usados nas edificações envidraçadas são de alta qualidade antirreflexo, que
não causa qualquer tipo de encadeamento e ainda aproveita a luz solar contribuindo para
a sustentabilidade deste projeto.
26º
Relativamente às preocupações atinentes às limitações em altura e a balizagem de
obstáculos artificias, cabe sublinhar que Mega Projeto de Entrecampos providência pela
conformidade da altura dos prédios e antenas, que não excederam o permitido por lei.
IV. Impugnação de Direito
27º
As decisões da Assembleia Municipal de Lisboa estão sujeitas ao Regimento da
Assembleia Municipal de Lisboa, doravante R.A.M.L., elaborado pela mesma, ao
abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 5º e o artigo 3º, contrariamente ao que a AA
alega no artigo 43.º da P.I., na qual afirma que é o artigo 26º da Lei 50/2018 que sujeita
as decisões da assembleia Municipal de Lisboa ao RAML, sendo que este artigo prevê
apenas a segurança contra incêndios.
28º
Nos termos dos números 1, 2 e 3 do artigo 34º e da alínea c) do número 1 do artigo 35º
do RAML, devido à falta de quórum na deliberação relativa à colocação em hasta
pública os terrenos da antiga Feira Popular no âmbito do MPE de 14 Setembro de 2018
foi agendada a data de 22 de Setembro para a reunião.
29º
Na nova reunião do dia 22 de Setembro de 2018 a Assembleia Municipal de Lisboa, no
âmbito das suas competências previstas na alínea q) do número 1 do artigo 4º. do
RAML, reunindo o quórum, nos termos do número artigo 34º nº1 do já mencionado
diploma e do número 2 do artigo 116.º da Constituição, aprovou a colocação em hasta
pública dos terrenos da antiga Feira Popular no âmbito do MPE. (Anexo I)
30º
Assim, contrariamente ao que a AA alega no 44.º da P.I. o ato não é inválido,
respeitando o preceituado no artigo 161.º, nº2. Al. a) do CPTA.
31º
A cláusula do contrato de concessão que prevê o direito real de preferência na aquisição
do terreno da antiga Feira Popular é nula.
32º
Nos termos da alínea h) do art. 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (Regime
Jurídico das autarquias locais), que estipula a competência da Câmara municipal de
Lisboa atinente à alienação obrigatória em hasta pública de bens imóveis de avultado
valor.
33º
Concomitantemente conjugada com o artigo 83º do Decreto-Lei nº 280/2007 (Regime
Jurídico do Património Imobiliário Público), o qual deve ser interpretado restritivamente
e sistematicamente no sentido da permissão de em hasta publica se invocar
exclusivamente direitos de preferência sem eficácia real.
34º
Salvo melhor entendimento, a norma constante do art. 33º, al. h) da Lei n.º 75/2013 é
imperativa e não admite derrogação, pelo que não poderá ser afastada por um direito
real de preferência.
35º
Permitir que o direito de real de preferência tivesse eficácia real seria uma fraude à lei
na medida em que não poderíamos compatibilizar a prossecução do interesse publico e
da igualdade subjacente ao regime imperativo da venda de imóveis de avultado valor
em hasta pública, com um direito real de preferência, que tendo oponibilidade contra
terceiros, daria à Sociedade “Lisboa é um Estaleiro S.A.” um direito oponível a
terceiros.
36º
Havendo um direito real oponível a terceiros, a já referida Sociedade contornaria a hasta
pública, sendo a hasta publica realizada ela teria direito a ficar com o imóvel, bastar-lhe
ia abrir mão das ações de reivindicação, pelo que a hasta pública seria uma mera ficção.
37º
Mesmo que este direito real de preferência fosse possível carece da forma legal prevista
nos artigos 421º, 413 e 875º do CC.
38º
A declaração negocial que careça de forma legal é nula, art. 220º do CC.
39º
Assim AA não tem direito de preferência com eficácia real uma vez que a cláusula
inserida no contrato de concessão da construção e exploração de parque de
estacionamento é inválida.
40º
A AA nas razões de direito previstas nos artigos 36.º (o segundo 36º que, por lapso,
aparece na PI) 38º e 47.º da P.I., que cita a Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto, Lei-
Quadro da Transferência de Competências Para as Autarquias Locais e Entidades
Intermunicipais, doravante LTCA, nomeadamente o número 1 do artigo 25.º são
inexistentes, não tendo correspondência legal alguma, nem no artigo 25º nem nos
demais preceitos desta lei.
41º
A AA nas razões de direito previstas no artigo 36.º (o segundo que 36.º que aparece na
PI) da PI cita o número 2 do artigo 5º da LTCA, segundo o qual «O regime financeiro
das autarquias locais e entidades intermunicipais considera o acréscimo de despesa em
que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de
receita que decorra do referido exercício» e não, contrariamente ao que a AA afirma,
uma atribuição de competências à Assembleia Municipal. Logo a razão de Direito
invocada é inexistente.
42º
A AA nas razões de direito previstas no artigo 39.º da PI, invoca a Lei n.º 82-B/2014 a
qual não está em vigor e cujo conteúdo da sua Secção III, do Capítulo III, não incide
sobre a matéria invocada no 39º da PI, mas antes nas admissões de pessoal no setor
público. Logo a razão de direito aqui invocada é inexistente.
43º
O RR após não ter recebido o parecer da ANAC dentro do prazo de 20 dias previsto no
nº5 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, considerou que
as mesmas se pronunciam de forma favorável ao projeto nos termos do nº6 do artigo
13.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, doravante RJUE e
vinculativos por força do nº7 do mesmo artigo.
44º
O gestor do procedimento pediu um novo parecer no dia 16 de Outubro de 2018, à
NAV e ao Metropolitano de Lisboa, voltando a disponibilizar o MPE a ambos na
mesma data, pois os seus pareceres anteriores só foram emitidos 30 dias após o gestor
do procedimento os ter requerido e de ter disponibilizado o MPE a ambas, no dia 15 de
Setembro de 2018, não sendo os mesmos vinculativos por força do nº7 do artigo 13.º
RJUE, pois não respeitaram o prazo previsto nº5 do artigo 13º do RJUE o que resulta na
concordância com o projeto conforme os termos do nº6 do artigo 13º do RJUE.
45º
O RR após não ter recebido o parecer da NAV e do Metropolitano de Lisboa dentro do
prazo de 20 dias previsto no nº5 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação, considerou que as mesmas se pronunciam de forma favorável ao projeto nos
termos do nº6 e do nº7 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação.
46º
A decisão de aprovação MPE não é inválida nos termos do nº1 do artigo 163.º do CPA
uma vez os pareceres não são vinculativos.
Pedidos
Nestes termos, e nos demais de direito:
1. Deve a exceção dilatória da falta de mandato judicial ser julgada procedente,
absolvendo o réu da instância;
2. Caso assim não se entenda, deve a ação ser julgada procedente e o réu ser
absolvido dos pedidos.
Testemunhas:
1. A Senhora Engenheira Filipa Sólido, da Comissão Nacional de Segurança das
Infraestruturas Subterrâneas.
2. O Senhor Engenheiro Mário Impecável.
3. A Gestora do Procedimento do MPE, Maria Corleone.
Junta: Procuração forense, 3 (três) documentos, comprovativo do pagamento da taxa de
justiça.
Os advogados,
Maria Carolina
Francisco Figueiredo
Carolina Moura
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