domingo, 2 de dezembro de 2018

Simulação de Julgamento - Contrainteressados

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO De LISBOA
Campus de Justiça
Av. D. Manuel I, n.o 273 – Edifício H – 4o piso, Parque das Nações

Exmo. Senhor Juiz de Direito
Associação “De Lisboetas para Lisboetas”, com o NIPC n.o 163535232, com
sede na Rua de Santo André, n.o 4, 1500-323, Lisboa e a Associação de
Moradores “Lisboa para Melhor”, com o NIPC n.o 546192339, com sede Rua
Vieira do Minho, n.o 9, 1500-777, Lisboa, na qualidade de contrainteressados.
No seguimento das ações administrativas intentadas pela Sociedade de
Construção Civil “Lisboa é um estaleiro” S.A., com sede na Rua Vasco da
Gama, n. o3, 1500-294, Lisboa, com o NIPC n.o 352789624, vimos deduzir
contestação contra os pedidos de ação administrativa de impugnação de ato
administrativo, segundo o artigo 57.o CPTA (Código Processo nos Tribunais
Administrativos, doravante CPTA), e de condenação à prática de ato
administrativo devido, segundo o artigo 68.o número 2 CPTA.

QUESTÕES PRÉVIAS

1. Impugnação dos atos

1o

Com a presente ação pretende-se contestar a declaração de nulidade da decisão
de colocação do terreno em hasta pública e a declaração de anulabilidade de
decisão de aprovação do “Megaprojeto”, inserido nas parcelas adjacentes à
avenida da República, Forças Armadas, e a avenida 5 de Outubro, onde
determina a construção de edifícios totalmente envidraçados sobre as vias
públicas supramencionadas. E ainda se pretende a condenação à prática da
operação integrada de Entrecampos em conformidade com a legalidade.

2. Legitimidade

2o

De acordo com o estipulado no artigo 57.o CPTA, é conferida legitimidade para
impugnar a ação aos “contrainteressados a quem o provimento do processo
impugnatório possa diretamente prejudicar (...) e que possam ser identificados
em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo
administrativo”. Assim como, nos termos do artigo 68.o número 2 CPTA, no
respeitante à condenação à prática de ato devido.

3o

As associações apresentam-se em julgamento em regime jurídico de
litisconsórcio necessário passivo, de acordo com o artigo 33.o CPC (Código
Processo Civil), por remissão do artigo 1.o do CPTA (Código Processo dos
Tribunais Administrativos).

4o

Na presente ação, os contrainteressados são assim parte legítima, dado que tanto
as impugnações dos atos administrativos, como a condenação à prática de ato
devido, causariam prejuízos direta e indiretamente, como ficará provado
posteriormente.

5o

Conclui-se então que, tanto a associação de moradores “De Lisboetas para
Lisboetas” como a associação de moradores “De Lisboa para Melhor”, são
consideradas partes legítimas para contestar a impugnação dos atos, bem como
para a condenação à prática de atos devidos.

3. Dos Factos

6o

As associações de moradores “De Lisboetas para Lisboetas” e a associação de
moradores “De Lisboa para Melhor”, caracterizam-se como pessoas coletivas de
direito privado, cumprindo os requisitos de união de pessoas físicas, organização
formal, objeto comum, fim não lucrativo e, personalidade jurídica, conforme o
requisito geral do artigo 157.o, 1a parte, CC (Código Civil).

7o

A Associação “De Lisboetas para Lisboetas” e a Associação de Moradores
“Lisboa para Melhor” prosseguem fins não lucrativos, tendo em vista a proteção
dos direitos dos seus associados, destinando-se a solucionar determinadas
necessidades dos moradores que a compõem, assim como, potenciar o espírito da
comunidade, desempenhando assim um importante papel de desenvolvimento
social.

8o

A Associação “De Lisboetas para Lisboetas” sita na Rua de Santo André, n.o 4,
1500-323, Lisboa e a Associação de Moradores “Lisboa para Melhor” na Rua
Vieira do Minho, n.o 9, 1500-777, Lisboa.

9o

As associações em causa fornecem um serviço de apoio comunitário aos
moradores, das referidas zonas de Entrecampos.

10o

Este apoio consiste em garantir às partes representadas serviços básicos, tais
como, iluminação da via pública junto à Autarquia Local; zelar pela segurança da
área circundante aos terrenos em causa; manutenção do bom estado do
pavimento, tanto para pedestres como para quem circula em transporte público
ou privado; assegurar a recolha de lixo atempada; desenvolvimento sustentável
da zona urbana com vista à integração de espaços verdes.

11o

Relativamente aos factos mencionados nos articulados 17o e 18o da petição
inicial acompanhamos a posição do Sr. o Presidente da Câmara de Lisboa, no que
diz respeito à construção do “Megaprojeto”.
12o

O projeto em causa constitui uma mais valia do ponto de vista urbanístico,
arquitetónico, de segurança, ambiental e económico.

13o

No que concerne aos articulados 7o e 19o da petição inicial, a associação de
moradores entendeu que a única alternativa que pusesse fim ao estado de
calamidade e de deterioração evidente do lote C, correspondente à antiga Feira
Popular, como se pode observar no Anexo II apresentado pelo autor, seria
avançar com a construção dos prédios envidraçados, sendo esta a finalidade do
movimento mencionado.

14o

Com a continuação da desocupação dos terrenos em causa e do trajeto pedonal
circundante, poderá implicar questões de insegurança acrescida para quem nelas
circula.

15o

As questões de segurança prendem-se sobretudo com a utilização do espaço para
consumo e trafico de estupefacientes.
16o

Bem como, verificação do incremento substancial da atividade de prostituição.

17o

E ainda, um aumento do índice de criminalidade violenta na zona em questão.

18o

Do ponto de vista ambiental, a crescente “lixeira a céu aberto” é um atentado à
saúde pública.

19o

Nomeadamente, não só no que diz respeito ao efeito paisagístico detido pelos
moradores, como também pela libertação de toxinas resultantes da degradação
dos objetos depositados, prejudiciais à saúde pública.

20o

Na vertente económica, devido à elevada deterioração do espaço, o efeito
paisagístico que daí resulta, conduz a uma diminuição do valor patrimonial
global dos imóveis circundantes, causando prejuízos diretos aos proprietários dos
mesmos.

21o

Se assim não fosse, os incentivos sócio económicos de desenvolvimento desta
zona aumentavam progressivamente, não só do ponto de vista da construção
civil, como da exploração de espaços para fins comerciais.

22o

Relativamente à alegada desarmonia e disfuncionalidade estética das Torres
Josélito, não concordamos com a perspetiva apontada pelo autor, na medida em
que, o estilo arquitetónico patente nos edifícios em causa constitui um traço de
modernidade e de adaptação ao tipo de construções do século XXI pois, caso
contrário, estaríamos a colocar um entrave à evolução urbanística.

23o

Nesse sentido, as construções em causa constituem uma forma de integração e
complementaridade com os edifícios mais representativos da história da cidade,
como é o caso do edifício Atrium Saldanha, que assume uma construção
arquitetónica semelhante às Torres Josélito, o qual se encontra disposto de uma
forma harmoniosa com os edifícios históricos circundantes, como é o caso do
Palacete da Praça do Duque de Saldanha.
24o

Quanto ao aspeto cultural, também não é verídico o argumento apresentado pelo
autor, na medida em que, a zona em causa não se pode desligar de um importante
traço identificador da cultura recreativa da própria cidade, pois a Feira Popular
constitui um evento que deve ser sempre relembrado junto das gerações futuras.
A construção das Torres irá assim recrear uma das principais atrações, Poço da
Morte.

25o

A construção destes prédios não põe em causa a segurança dos moradores, pois
no seu projeto está previsto que a colocação dos vidros seria apenas a partir do 2o
andar, e na parte inferior do mesmo, seriam colocados vidros escurecidos/
fumados de forma a não causar um receio de que os veículos em circulação
venham a colidir com o edifício.

26o

Quanto à segurança dos condutores, estaria igualmente previsto no projeto, a
utilização de vidros com proteção contra radiação ultravioleta, tendo um efeito de
polarização que impede que os raios sejam refletidos. O que significa que a
construção não constitui um fator de destabilização da circulação rodoviária.

4. De Direito

27o

Litisconsórcio passivo no sentido de os pedidos serem formulados contra todas
as partes, havendo unicidade. É necessário pois, caso contrário, a sua preterição
constitui exceção dilatória obstando ao conhecimento do mérito da causa,
segundo o artigo 89.o, números 1, 2 e 4, alínea e) do CPTA, o que implicaria a
absolvição do réu da instância.

28o

Estas consequências não são aplicáveis ao caso concreto.

29o

De acordo com o artigo 33.o CPC e ainda nos termos do disposto nos artigos 57.o
e 68.o número 2 do CPTA, os contrainteressados apresentar-se-iam em juízo por
interesse direto e indireto na causa.

30o

De acordo com o professor Mário Aroso de Almeida, estamos perante a figura
legal do litisconsórcio necessário passivo, pois segundo a referência dos artigos
57.o e 68.o número 2 do CPTA, nas ações administrativas que tenham por objeto
processos de impugnação de atos administrativos e processos de condenação à
prática de ato devido, torna-se vinculativo a demanda tanto da entidade
responsável pela prática do ato como também os sujeitos privados intervenientes
no litígio que possam ser diretamente prejudicados com a procedência da ação.
31o

No respeita ao pressuposto processual do patrocínio judiciário, as associações de
moradores devem-se fazer representar em juízo através de mandatário judicial, de
acordo com o estipulado no artigo 11.o, número 1, 1a parte, do CPTA.

32o

No que respeita ao articulado 18o, está preenchido o âmbito de aplicação do DL
178/2006 que procedeu à transposição da Diretiva Comunitária 2006/12/CE,
artigo 2.o número 1.

33o

De acordo com o artigo 3.o alínea g) e de acordo com o artigo 9.o número 3, é
proibida a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de
operações de gestão de resíduos, pois o terreno que era destinado à Feira Popular
não é um local previamente licenciado para a gestão dos resíduos em causa. Para
esse efeito, teria de obter uma licença através de um procedimento de
licenciamento cuja tramitação se encontra regulada ao abrigo dos artigos 27.o até
ao artigo 31.o do DL 178/2006.

34o

De acordo com o artigo 3.o/J/1 e em conjugação com o artigo 6.o, que tem por
objeto os princípios da prevenção e redução dos resíduos, de forma a evitar a
constituição de um risco tanto para a saúde humana como para o ambiente, do
qual poderão ocorrer perturbações odoríficas ou de danos em quaisquer locais de
interesse e na paisagem.

35o

Segundo o artigo 3.o alínea M, este DL 178/2006 protege igualmente o fluxo de
resíduos, nomeadamente, embalagens, eletrodomésticos, pilhas, acumuladores,
pneus ou solventes.

36o

Tendo em conta o artigo 3.o alínea U, números 4 e 5, estão também abrangidos
por este decreto matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram

qualquer outro acidente e contaminadas ou sujas, tais como, resíduos de operação
de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes.

37o

Esta questão ambiental também igualmente abrangida pela lei de bases do
ambiente (lei n.o 19/2014), a qual estipula os objetivos e princípios gerais ao
nível da política ambiental.

38o

Nomeadamente, nos seus artigos 2.o números 1, 3.o alínea a) e 8.o números 1 e 2.

39o

Segundo a lei 31/2014, esta tem como objeto as bases gerais da política pública
de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

40o

Esta mesma lei, segundo o artigo 2o, prossegue fins ambientais, económicos,
sociais e culturais.

41o

Tendo em conta que o terreno destinado à antiga Feira Popular se encontra
totalmente degradado, com diversos resíduos prejudiciais para a saúde e para o
ambiente, como descrito no articulado 18o, é mais uma razão para que este
“Megaprojeto” deva ser aceite pois, a forma como o terreno se encontra, em nada
contribui para a prossecução dos fins que se encontram presentes na lei supra
citada, no artigo 2.o, alíneas a), e), j).
42o

Como referido no articulado 19o, a construção das Torres Josélito incrementaria o
desenvolvimento económico da zona, e este desenvolvimento económico, é
também um dos fins prosseguidos por a lei 31/2014, segundo o artigo 2.o, alíneas
a) e b).

43o

A nível paisagístico, também mencionado no articulado 19o, relativamente ao
valor patrimonial dos imóveis, este incrementava se a construção fosse
efetivamente realizada, artigo 2.o, alínea h).

44o

Quanto a questões culturais identificadas no articulado 21o, podemos afirmar
também que esta prevista no artigo 2.o, alíneas g) e h) da lei 31/2014, que tem em
vista reabilitar e modernizar os centros urbanos e a coerência dos sistemas em
que se insere. Como já foi referido, esta modernização é relevante tanto para as
gerações passadas como para gerações futuras.
45o

Em suma, tendo em conta que se tratava de uma área degradada e desprovida de
qualquer utilidade, esta lei promove também a requalificação dessas mesmas
áreas, segundo o artigo 2.o, alínea m).

Em conclusão:
1- Tendo em conta o disposto supra, é do interesse máximo dos que assistem ao
processo que se proceda à realização do projecto destinado ao desenvolvimento
da zona de Entrecampos.
2- O desenrolar e efectivação do que aqui fica dito compreende uma série de
mais valias, sociais e económicas, beneficiando no âmbito global não aqueles que
habitam de momento, aqueles que aqui vão habitar e desenvolver as suas
actividades económicas, mas ainda todos os cidadãos que por aqui passam das
mais variadas formas.
3- Cremos que o projecto de desenvolvimento do projecto em causa em nada
viola o PDM.
4- Sobre tudo o resto, seja matéria de facto como de direito, acompanhamos na
totalidade a posição defendida pelo réu, na medida do nosso interesse na acção
administrativa.

TERMOS SEGUNDO OS QUAIS, ACREDITAMOS QUE DEVERÁ SER
IMPROCEDENTE A ACÇÃO APRESENTADA A JULGAMENTO.

JUNTA: 2 documentos
1 - Relatório final da ODU, apresentado como Anexo I;
2 - Montagem fotográfica exemplificando o antes e depois, apresentado como
Anexo II.

Os advogados
Carlos Antunes
Cédula profissional no00033L

Inês Jesus

Cédula profissional no00034L

Jéssica Costa
Cédula profissional no00035L

Pedro Lopes
Cédula profissional no00036L

Rua dos Assistentes, no12, 8o Dto. 1600-209 Lisboa

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