Sobre o contencioso pré-contratual (processo urgente)
Filipe Alexandre Moreira de Oliveira
Abreviaturas:
CPTA – Código do Processo nos
Tribunais Administrativos
ETAF – Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais
CCP – Código dos Contratos
Públicos
Sumário: 1. Origem do contencioso pré-contratual; 2. O atual regime; 3.
Porquê a existência de um contencioso pré-contratual?; 4. Conclusão.
1.
Origem do contencioso pré-contratual
O contencioso
pré-contratual foi consagrado no ordenamento jurídico português através do
Decreto-lei nº134/98, de 15 de maio. Porquê? Porque, não obstante a crítica da
doutrina à ausência de regime, foi através de uma imposição comunitária que
este entrou no nosso ordenamento: “para
transposição da Directiva n.° 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro, e sob
ameaça de propositura de acção contra o Estado português por incumprimento, que
surgiu o Decreto-Lei n.° 134/98, de 15 de Maio.”[i]
No fundo,
estava em causa a criação de regimes, pelos Estados-membros, que permitissem
uma tutela jurisdicional efetivas que conduzisse a que não vigorassem atos nem
normas ilegais. O Estado português inicialmente considerou que as regras que o
ordenamento nacional tinha sobre impugnação de atos e normas bastavam para
realizar tal tutela; a atual União Europeia não o entendia de tal modo. A
consagração do contencioso pré-contratual é a adesão de Portugal a esta opinião
da atual União.
O regime foi,
inicialmente, envolto em várias críticas. Com a decisão de “adiar” a entrada em
vigor do CPTA, entrou em vigor nova legislação sobre a matéria, em 2003.
Depois, com o CPTA de 2004 foi nele incorporado; bem como no novo CPTA, com
algumas alterações:[ii]
·
O âmbito objetivo deste contencioso passa a
abranger os contratos de concessão de serviços públicos;
·
Houve alterações quanto às pretensões que podem
ser formuladas;
·
Agora tornou-se inequívoco que estas ações não
são só de impugnação mas também de condenação à prática do ato devido;
·
É admitida a cumulação de pedidos;
·
Elimina-se a remissão para a tramitação para a ação
administrativa especial que, com o novo CPTA, deixou de existir.[iii]
Também o novo
regime é resultado de transposição de uma diretiva de 2007.
2.
O atual regime
O regime do
contencioso pré-contratual está previsto nos artigos 100.º a 103.º-B do CPTA.
O seu regime
incide sobre contratos públicos e, mesmo assim, o elenco previsto no artigo
100.º não contempla todo o elenco do CCP; para a sua impugnação ou condenação à
prática de atos devidos.
O artigo 101.º
do CPTA prevê as regras de contagem dos prazos.
O artigo 102.º
do CPTA prevê como se desenrola a tramitação neste processo – a tramitação dos
processos urgentes, com algumas especificidades: atente-se no artigo 102.º/5,
que prevê a possibilidade de audiência pública.
O artigo 103.º
do mesmo diploma estatui a possibilidade de impugnar documentos relacionados
com o processo em causa: por exemplo, cadernos de encargos. O artigo 103.º-A do
CPTA prevê, em termos gerais, a suspensão de efeitos que decorre
automaticamente da impugnação de ato em questão; e o artigo 103.º-B prevê e
regula a possibilidade de decretamento de medidas provisórias.
3.
Porquê a existência de um contencioso
pré-contratual?
Poder-se-á
colocar a questão ainda hoje: com um regime cada vez mais flexível e âmbitos de
atuação cada vez mais alargados na defesa de pretensões perante a jurisdição
administrativa, fará ainda hoje sentido a existência de um processo urgente
para a formação de contratos? É que, como se referiu acima, nem sempre a
orientação legislativa portuguesa foi essa.
Contudo, o
Direito europeu, com fortíssimas influências no Direito Administrativo (e,
nesta situação, no Direito processual administrativo), procura a harmonização
das legislações dos Estados-membros para garantir em todos eles a tutela
jurisdicional efetiva mais adequada. Compreende-se perfeitamente que exista um
processo urgente, mais célere, que impeça um ato que a priori se percebe enfermo de alguma ilegalidade, invalidade ou
irregularidade, seja substancial, seja procedimental, possa produzir efeitos e
consolidar-se num ordenamento jurídico.
Nesre sentido,
o contencioso pré-contratual encontra a sua razão de existir – um instrumento
que aproxima os particulares de verem cumprida a tutela jurisdicional efetica.
4.
Conclusões
Do trabalho apresentado – umas breves
notas – permito-me retirar algumas conclusões:
1º - O princípio da tutela
jurisdicional efetiva deve, sempre, nortear todas as áreas processuais. Não estando
este o mais cumprido possível, cumpre pensar – ou repensar – sobre os
resultados deste enquadramento atual.
2º - é através do Direito Europeu
que o contencioso pré-contratual se compreende – em Portugal não é nada mais,
nada menos, que a transposição de sucessivas diretivas de recurso.
3º - pese embora esta reforma, em
2015, tenha permitido englobar mais casos, muitas situações não se podem
enquadrar ainda neste meio processual – pense-se, por exemplo, na quantidade de
contratos previstos no CCP e nos quantos poderão não estar sob o âmbito de
aplicação do CPTA, particularmente em matéria de contencioso pré-contratual.
[i] DIAS,
Paulo Linhares, O contencioso pré-contratual no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, in Revista da Ordem dos Advogados. Disponível em https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2007/ano-67-vol-ii-set-2007/doutrina/paulo-linhares-dias-o-contencioso-pre-contratual-no-codigo-de-processo-nos-tribunais-administrativos/
(consultado a 08/12/2018).
[ii] Evolução
referenciada em DIAS, Paulo Linhares, O contencioso…
[iii] sobre
as alterações, MARTINS, Ana Gouveia, Os processos urgentes no anteprojeto de
revisão do CPTA, in julgar.pt, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/05/08-Ana-Gouveia-Martins.pdf
(consultado a 08/12/2018), páginas 183-191; e CALDEIRA, Marco, O “novo”
contencioso pré-contratual (tópicos desenvolvidos para uma intervenção) in
Contencioso pré-contratual, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf
(consultado a 08/12/2018).
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