sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Silêncio administrativo sinónimo de Deferimento Tácito?


A verdade é que o silêncio administrativo, antes da revisão do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, dava lugar à presunção de indeferimento tácito por parte da administração, se o requerente pretendesse reagir contra tal inércia, pois, tal silêncio seria equiparado a um acto de conteúdo negativo. De forma, algo irónica, era o interessado que criava esta situação ao impugna-lo como se trata-se de uma ato administrativo de conteúdo negativo.
Parece-me oportuno dissecar a natureza jurídica do deferimento tácito, assim sendo, irei falar de teses relativas ao tema.
Em primeiro lugar, começando pela tese tradicional que alegava que o “silêncio administrativo” revestia a natureza de uma ato administrativo.  Esta tese acaba por concluir que existia uma conduta voluntária, o que seria nefasto para a própria administração pois nem sempre era essa a razão por de trás de tal “decisão”.
A tese que se segue, defendia que o deferimento tácito seria uma ficção legal de ato administrativo. O significado desta ficção prende-se no facto dedo ordenamento jurídico ficcionar a existência de um ato que não chegou a ser praticado. Esta tese falha redondamente no facto de mesmo não ter sido praticado, aplica-se com reservas o regime jurídicos dos atos constitutivos de direitos o que me parece que existe uma certa incoerência nesta tese, que pouco ou nada acrescenta em relação à tese tradicional.
O professor Vasco Pereira da Silva, também defende que existe efectivamente uma ficção legal, porém, com a diferença que a lei ficciona somente os efeitos jurídicos positivos em favor do particular, até porque assim, a administração ainda pode praticar o ato devido.
O professor Mário Aroso de Almeida, por seu lado, sustenta que existe uma presunção legal. As situações de deferimento tácito existem em casos expressamente previstos, que a lei deduz, da inércia da administração, o efeito jurídico de um ato administrativo positivo
Depois de 2015, e com o artigo 130º do CPA, existe a possibilidade deferimento tácito “quando a lei ou regulamento determine”
É de saudar esta alteração pois demonstra uma evolução positiva do processo administrativo sem comprometer o próprio sistema pois a verdade é que é uma norma  equilibrada, mas porque? Por um lado a celeridade sai beneficiada até porque muitas das vezes, evita-se a burocratização excessiva que infelizmente, faz parte do nosso paradigma.
Quando refiro que esta norma é equilibrada, deve-se ao facto que esta apenas prevê o deferimento tácito quando a lei determine. Ora isto é importante até porque se o CPA permitisse o deferimento tácito em todas as situações, poderia levar a que a negligência da administração fizesse aumentar exponencialmente o número de deferimentos positivos em pedidos sem nexo e até prejudicais para o interesse público. Desta forma, as consequências negativas da inércia estão “controladas”.



Bibliografia:
- Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Tomo II, 2016, 3ª edição
- Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado De Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2009
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017, 3ª edição
- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2016
- Vasco Pereira da Silva e Tiago Macieirinha, Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier – “Agir não agindo Da insustentabilidade do deferimento tácito”




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