A
verdade é que o silêncio administrativo, antes da revisão do Código do
Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, dava lugar à presunção de
indeferimento tácito por parte da administração, se o requerente pretendesse
reagir contra tal inércia, pois, tal silêncio seria equiparado a um acto de
conteúdo negativo. De forma, algo irónica, era o interessado que criava esta
situação ao impugna-lo como se trata-se de uma ato administrativo de conteúdo
negativo.
Parece-me
oportuno dissecar a natureza jurídica do deferimento tácito, assim sendo, irei
falar de teses relativas ao tema.
Em
primeiro lugar, começando pela tese tradicional que alegava que o “silêncio
administrativo” revestia a natureza de uma ato administrativo. Esta tese acaba por concluir que existia uma
conduta voluntária, o que seria nefasto para a própria administração pois nem
sempre era essa a razão por de trás de tal “decisão”.
A
tese que se segue, defendia que o deferimento tácito seria uma ficção legal de
ato administrativo. O significado desta ficção prende-se no facto dedo
ordenamento jurídico ficcionar a existência de um ato que não chegou a ser
praticado. Esta tese falha redondamente no facto de mesmo não ter sido
praticado, aplica-se com reservas o regime jurídicos dos atos constitutivos de
direitos o que me parece que existe uma certa incoerência nesta tese, que pouco
ou nada acrescenta em relação à tese tradicional.
O
professor Vasco Pereira da Silva, também defende que existe efectivamente uma
ficção legal, porém, com a diferença que a lei ficciona somente os efeitos
jurídicos positivos em favor do particular, até porque assim, a administração
ainda pode praticar o ato devido.
O
professor Mário Aroso de Almeida, por seu lado, sustenta que existe uma
presunção legal. As situações de deferimento tácito existem em casos
expressamente previstos, que a lei deduz, da inércia da administração, o efeito
jurídico de um ato administrativo positivo
Depois
de 2015, e com o artigo 130º do CPA, existe a possibilidade deferimento tácito “quando
a lei ou regulamento determine”
É
de saudar esta alteração pois demonstra uma evolução positiva do processo
administrativo sem comprometer o próprio sistema pois a verdade é que é uma
norma equilibrada, mas porque? Por um
lado a celeridade sai beneficiada até porque muitas das vezes, evita-se a burocratização
excessiva que infelizmente, faz parte do nosso paradigma.
Quando
refiro que esta norma é equilibrada, deve-se ao facto que esta apenas prevê o
deferimento tácito quando a lei determine. Ora isto é importante até porque se
o CPA permitisse o deferimento tácito em todas as situações, poderia levar a
que a negligência da administração fizesse aumentar exponencialmente o número
de deferimentos positivos em pedidos sem nexo e até prejudicais para o interesse
público. Desta forma, as consequências negativas da inércia estão “controladas”.
Bibliografia:
-
Diogo Freitas
Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Tomo II, 2016, 3ª edição
-
Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado De Matos, Direito Administrativo Geral,
Tomo III, 2009
-
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017, 3ª edição
-
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise -
Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2016
-
Vasco Pereira da Silva e Tiago Macieirinha, Estudos dedicados ao Professor
Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier – “Agir não agindo Da insustentabilidade do
deferimento tácito”
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