quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

A Jurisdição Administrativa


A Jurisdição Administrativa


Competência dos tribunais

Para os tribunais administrativos poderem decidir o mérito das causas administrativas, estes devem ser competentes. Esta competência afere-se a nível da jurisdição, da matéria, da hierarquia ou do território.
Quanto à questão da jurisdição, esta prende-se em saber se a causa em questão cabe ser decidida pelos tribunais administrativos e fiscais, pelos tribunais judiciais, militares ou Tribunal de Contas, conforme é estabelecido no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, ETAF), apoiado pelo artigo 212.º/3. da Constituição da República Portuguesa (ora em diante, CRP).
Em relação à matéria, esta tem a ver com a especialização em razão da matéria administrativa ou tributária e fiscal. Assim, os litígios nos quais sejam exigidas a aplicação de normas de Direito Administrativo, ficam sob a “alçada” dos tribunais administrativos, enquanto que os litígios com necessidade de aplicação de normas de Direito Fiscal são dirimidos pelos tribunais tributários1, conforme os artigos 44.º/1. e 49.º, ambos do ETAF.
Outra distinção é relativa à hierarquia, pelo que esta prende-se em saber se são competentes os tribunais administrativos de círculo (tribunais de primeira instância), conforme o artigo 44.º do ETAF, se são competentes os tribunais centrais administrativos (tribunais de segunda instância), conforme o artigo 37.º do ETAF, ou se cabe ao Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal administrativo de maior hierarquia, segundo o artigo 213.º/1. da CRP, o qual lhe compete decidir as causas elencadas nos artigos 24.º e 25.º do ETAF.
Por fim, resta a competência em razão do território, que se prende em saber qual o tribunal específico, dentro do território nacional, para dirimir o litígio. Para saber qual o tribunal competente, os artigos 16.º a 22.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece as regras relativas a saber qual o lugar do tribunal competente.



Delimitação da jurisdição administrativa

            Como referido anteriormente, a questão da delimitação da jurisdição (ou matéria) administrativa consiste em saber em que categoria de tribunais deve ser dirimido um determinado litígio, sendo artigo 4.º do ETAF é o principal suporte para decidir esta questão. A enumeração do artigo 4.º do ETAF é bastante extensa relativamente às competências dos tribunais administrativos, sem ser, contudo, extensiva. Esta razão tem a ver com a presença da alínea o) do número 1. desse artigo, pois à semelhança do artigo 212.º/3. da CRP, limita-se referir que os tribunais administrativos são competentes para apreciar as questões jurídicas administrativas e fiscais, o que é demasiado vago. Assim, a lista aparentemente extensiva do artigo 4.º do ETAF é meramente exemplificativa2, derivado da alínea o) do número 1. Qual é, então, o critério para saber no que consiste uma “relação jurídica administrativa”?
            Segundo a Doutrina3, este consiste em relações entre dois sujeitos administrativos ou entre um sujeito administrativo e um particular. Contudo, este conceito deve ser preenchido, pois da forma acima referido é demasiado vago, pelo que carece de uma interpretação mais cuidada. Esta relação pode ser tida como uma relação subjetiva, isto é, em que intervenha a Administração Pública, independentemente do tipo de ato que fosse tratado, bem como pode ser entendido de forma objetiva, relevando relações jurídicas entre pessoas públicas, em que se aplique Direito Administrativo.
            Dito isto, cabe agora delimitar negativamente o conceito de relação jurídica administrativa, sendo que são apontados vários domínios nos quais, em princípio, não se estaremos perante relações jurídicas administrativas, tais como situações em que a Administração atue ao abrigo do Direito Privado ou situações em que a Administração atue ao abrigo das funções legislativas ou políticas, sendo ainda são apontados como não se tratarem de uma relação jurídica administrativa as questões interpessoais administrativas, como por exemplo a relação entre órgãos administrativos dentro da mesma pessoa coletiva4.



O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( ETAF )

            O ETAF veio, no artigo 4.º, elencar as matérias em que devem ser chamados a decidir ações os tribunais administrativos. No entanto, a forma como o faz levanta algumas questões, como o caso da alínea o) do artigo 4.º, número 1., que vem, no fundo, remeter para o conceito anteriormente aqui referido.
            O artigo 4.º, número 1., alínea a) do ETAF contempla, de forma muito geral, as hipóteses em que estarão em causa direitos fundamentais ou outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas, pelo que, tal qual a alínea o) do mesmo artigo, se trata de uma fórmula demasiado vaga.
            De seguida, as alíneas b), c) e d) visam a fiscalização da legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos da Administração Pública, bem como por órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas e, ainda, por qualquer entidade, desde que no exercício de poderes públicos.
            A alínea e) atribui competência aos tribunais administrativos para questões contratuais celebradas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, seja por entidades públicas, seja por entidades adjudicantes.
            As alíneas f), g) e h) são referentes a problemas de responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, dos titulares dos órgãos da administração pública, bem como os demais funcionários.
            Por fim, das alíneas i) a n), o ETAF prevê a competência dos tribunais administrativos para um leque de situações de menor relevo para efeitos deste artigo.
            O mesmo artigo 4º delimita ainda negativamente, nos seus números, 3. e 4., o âmbito da jurisdição administrativa, nos quais se destacam os já referidos atos praticados no exercício da função legislativa e política.



Tribunal de conflitos

Tendo em conta a difícil delimitação da jurisdição administrativa, por vezes surgem vários problemas de fronteira entre as várias jurisdições, que acabam por resultar em conflitos de jurisdição. Isto ocorre quando dois ou mais tribunais se consideram competentes para decidir determinado litígio, o denominado conflito positivo, por oposição às situações em que nenhum tribunal se considera competente para dirimir o litígio, os conflitos negativos, como refere o artigo 109.º, número 2. do Código de Processo Civil.
Assim, para resolver problemas de conflitos de jurisdição, o artigo 209.º, número 3. da CRP prevê a constituição de tribunais de conflitos.
Como exemplos de conflitos de jurisdição podem-se apontar o acórdão 031/17, de 26-10-2017, do Tribunal de Conflitos, situação na qual nenhum tribunal se considerava competente em razão da matéria, tendo o Tribunal de Conflitos considerado os tribunais judiciais como os competentes para decidir sobre um recurso relativo a uma contraordenação.



Incompetência em razão da jurisdição

Resta, por fim, saber quais são as consequências das incompetências em razão da jurisdição administrativa.
Nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), a incompetência em razão da jurisdição, conforme o artigo 14.º, número 2., determina a absolvição da instância mas, apesar do tribunal se considerar incompetente e não decidir o mérito da causa, pode o interessado requerer que o tribunal remeta a questão para o tribunal competente. Trata-se de um mecanismo semelhante ao previsto no artigo 99.º, número 2. do Código de Processo Civil, pelo que visa a uma maior economicidade dos processos e evita-se, assim, que se gastem menos recursos para a apreciação das causas.


Roberto Luz Vieira,
4º ano-Dia, Subturma 10


Bibliografia
11-      Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo (2016), pág. 189;
22-      Jorge Pação, Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos – em especial, as três novas alíneas do artigo 4.º, número 1. do ETAF, em Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA (2016), pág. 187;
33-      José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (2014), pág. 47;
44-      José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (2014), pp. 50 segs.;


Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.