A Jurisdição Administrativa
Competência
dos tribunais
Para
os tribunais administrativos poderem decidir o mérito das causas
administrativas, estes devem ser competentes. Esta competência afere-se a nível
da jurisdição, da matéria, da hierarquia ou do território.
Quanto
à questão da jurisdição, esta prende-se em saber se a causa em questão cabe ser
decidida pelos tribunais administrativos e fiscais, pelos tribunais judiciais,
militares ou Tribunal de Contas, conforme é estabelecido no artigo 4.º do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, ETAF), apoiado
pelo artigo 212.º/3. da Constituição da República Portuguesa (ora em diante,
CRP).
Em
relação à matéria, esta tem a ver com a especialização em razão da matéria
administrativa ou tributária e fiscal. Assim, os litígios nos quais sejam
exigidas a aplicação de normas de Direito Administrativo, ficam sob a “alçada”
dos tribunais administrativos, enquanto que os litígios com necessidade de
aplicação de normas de Direito Fiscal são dirimidos pelos tribunais tributários1,
conforme os artigos 44.º/1. e 49.º, ambos do ETAF.
Outra
distinção é relativa à hierarquia, pelo que esta prende-se em saber se são competentes
os tribunais administrativos de círculo (tribunais de primeira instância),
conforme o artigo 44.º do ETAF, se são competentes os tribunais centrais
administrativos (tribunais de segunda instância), conforme o artigo 37.º do
ETAF, ou se cabe ao Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal administrativo
de maior hierarquia, segundo o artigo 213.º/1. da CRP, o qual lhe compete
decidir as causas elencadas nos artigos 24.º e 25.º do ETAF.
Por
fim, resta a competência em razão do território, que se prende em saber qual o
tribunal específico, dentro do território nacional, para dirimir o litígio.
Para saber qual o tribunal competente, os artigos 16.º a 22.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos estabelece as regras relativas a saber
qual o lugar do tribunal competente.
Delimitação
da jurisdição administrativa
Como referido anteriormente,
a questão da delimitação da jurisdição (ou matéria) administrativa consiste em
saber em que categoria de tribunais deve ser dirimido um determinado litígio,
sendo artigo 4.º do ETAF é o principal suporte para decidir esta questão. A
enumeração do artigo 4.º do ETAF é bastante extensa relativamente às
competências dos tribunais administrativos, sem ser, contudo, extensiva. Esta
razão tem a ver com a presença da alínea o) do número 1. desse artigo, pois à
semelhança do artigo 212.º/3. da CRP, limita-se referir que os tribunais
administrativos são competentes para apreciar as questões jurídicas
administrativas e fiscais, o que é demasiado vago. Assim, a lista aparentemente
extensiva do artigo 4.º do ETAF é meramente exemplificativa2,
derivado da alínea o) do número 1. Qual é, então, o critério para saber no que
consiste uma “relação jurídica administrativa”?
Segundo a Doutrina3, este consiste em relações
entre dois sujeitos administrativos ou entre um sujeito administrativo e um
particular. Contudo, este conceito deve ser preenchido, pois da forma acima
referido é demasiado vago, pelo que carece de uma interpretação mais cuidada.
Esta relação pode ser tida como uma relação subjetiva, isto é, em que
intervenha a Administração Pública, independentemente do tipo de ato que fosse
tratado, bem como pode ser entendido de forma objetiva, relevando relações
jurídicas entre pessoas públicas, em que se aplique Direito Administrativo.
Dito isto, cabe agora delimitar negativamente o conceito
de relação jurídica administrativa, sendo que são apontados vários domínios nos
quais, em princípio, não se estaremos perante relações jurídicas
administrativas, tais como situações em que a Administração atue ao abrigo do
Direito Privado ou situações em que a Administração atue ao abrigo das funções
legislativas ou políticas, sendo ainda são apontados como não se tratarem de
uma relação jurídica administrativa as questões interpessoais administrativas, como por exemplo a relação entre
órgãos administrativos dentro da mesma pessoa coletiva4.
O
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( ETAF )
O ETAF veio, no
artigo 4.º, elencar as matérias em que devem ser chamados a decidir ações os
tribunais administrativos. No entanto, a forma como o faz levanta algumas
questões, como o caso da alínea o) do artigo 4.º, número 1., que vem, no fundo,
remeter para o conceito anteriormente aqui referido.
O artigo 4.º, número 1., alínea a) do ETAF contempla, de
forma muito geral, as hipóteses em que estarão em causa direitos fundamentais
ou outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações
jurídicas administrativas, pelo que, tal qual a alínea o) do mesmo artigo, se
trata de uma fórmula demasiado vaga.
De seguida, as alíneas b), c) e d) visam a fiscalização
da legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos da Administração
Pública, bem como por órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas e, ainda, por
qualquer entidade, desde que no exercício de poderes públicos.
A alínea e) atribui competência aos tribunais
administrativos para questões contratuais celebradas ao abrigo do Código dos
Contratos Públicos, seja por entidades públicas, seja por entidades
adjudicantes.
As alíneas f), g) e h) são referentes a problemas de
responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito
público, dos titulares dos órgãos da administração pública, bem como os demais
funcionários.
Por fim, das alíneas i) a n), o ETAF prevê a competência
dos tribunais administrativos para um leque de situações de menor relevo para
efeitos deste artigo.
O mesmo artigo 4º delimita ainda negativamente, nos seus
números, 3. e 4., o âmbito da jurisdição administrativa, nos quais se destacam
os já referidos atos praticados no exercício da função legislativa e política.
Tribunal
de conflitos
Tendo
em conta a difícil delimitação da jurisdição administrativa, por vezes surgem
vários problemas de fronteira entre as várias jurisdições, que acabam por
resultar em conflitos de jurisdição. Isto ocorre quando dois ou mais tribunais se
consideram competentes para decidir determinado litígio, o denominado conflito
positivo, por oposição às situações em que nenhum tribunal se considera
competente para dirimir o litígio, os conflitos negativos, como refere o artigo
109.º, número 2. do Código de Processo Civil.
Assim,
para resolver problemas de conflitos de jurisdição, o artigo 209.º, número 3.
da CRP prevê a constituição de tribunais de conflitos.
Como
exemplos de conflitos de jurisdição podem-se apontar o acórdão 031/17, de
26-10-2017, do Tribunal de Conflitos, situação na qual nenhum tribunal se
considerava competente em razão da matéria, tendo o Tribunal de Conflitos
considerado os tribunais judiciais como os competentes para decidir sobre um
recurso relativo a uma contraordenação.
Incompetência
em razão da jurisdição
Resta, por
fim, saber quais são as consequências das incompetências em razão da jurisdição
administrativa.
Nos termos
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), a
incompetência em razão da jurisdição, conforme o artigo 14.º, número 2., determina
a absolvição da instância mas, apesar do tribunal se considerar incompetente e
não decidir o mérito da causa, pode o interessado requerer que o tribunal
remeta a questão para o tribunal competente. Trata-se de um mecanismo
semelhante ao previsto no artigo 99.º, número 2. do Código de Processo Civil,
pelo que visa a uma maior economicidade dos processos e evita-se, assim, que se
gastem menos recursos para a apreciação das causas.
Roberto Luz Vieira,
4º ano-Dia, Subturma 10
Bibliografia
11- Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo (2016), pág. 189;
22- Jorge
Pação, Novidades em sede de jurisdição
dos tribunais administrativos – em especial, as três novas alíneas do artigo
4.º, número 1. do ETAF, em Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago
Serrão, Comentários à revisão do ETAF e
do CPTA (2016), pág. 187;
33- José
Carlos Vieira de Andrade, A Justiça
Administrativa (2014), pág. 47;
44- José
Carlos Vieira de Andrade, A Justiça
Administrativa (2014), pp. 50 segs.;
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