segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

A Ação Administrativa Urgente: Caraterização do Contencioso Eleitoral, do Contencioso do Procedimento de Massas e da Intimação para a Proteção de Dtos, Liberdades e Garantias

Trabalho realizado por: Carlos André Milheiro Antunes

1. Introdução


O tema sobre o qual versa este comentário escrito relativo á disciplina de Contencioso Administrativo diz respeito à denominada Ação Administrativa Urgente no âmbito do procedimento administrativo, sendo esta uma forma processual alternativa que assenta numa necessidade premente de garantir, no mais curto tempo possível, tendo em consideração a especial vulnerabilidade e celeridade subjacente a certas matérias, que não podem aguardar nem ser objeto de uma demora excessiva, subjacente à tramitação normal e aos prazos estabelecidos nesta, no âmbito do regime estabelecido para os denominados processos principais urgentes (art.37º e seguintes do CPTA), pois caso contrário, a tutela destas questões seria claramente colocada em causa, havendo o risco de se tornarem inúteis juridicamente, ou seja, pretende-se com esta forma processual, garantir uma decisão judicial, da qual resulte uma solução definitiva para o litígio em análise, apressando desta forma o tempo destinado ao decurso dos trâmites judiciais, de forma a não prejudicar ou a inutilizar a tutela jurisdicional que foi solicitada, quer esteja em causa um direito ou interesse legalmente protegido. Para além disso, passarei a explicitar em que consistem e os traços caraterísticos das espécies de processos urgentes que considero mais relevantes, nomeadamente o contencioso eleitoral, o contencioso do procedimento de massas e a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, apesar da existência de outros tipos de processos urgentes previstos no CPTA, os quais não serão aqui objeto de análise.

2. Conceito de Ação Administrativa Urgente


A Ação administrativa Urgente consiste uma denominação que foi adotada pela lei processual administrativa, no âmbito da reforma do processo administrativo desencadeada em 2015 no art.36º do CPTA, que veio substituir a prévia denominação deste regime legal que correspondia às “impugnações urgentes”, sendo esta alteração fundamentada no facto deste regime dever comportar uma expressão ou âmbito de aplicação mais abrangente, que não se remetesse apenas à apreciação da licitude de atos praticados pela Administração (pedidos de impugnação de atos administrativos) mas também tivesse por objeto a possibilidade de se solicitar a condenação à prática de atos administrativos ou a impugnação de normas regulamentares, nos termos dos arts.97º a 103º-B do CPTA. [1]

A ação administrativa urgente, encontra consagração legal no âmbito do processo administrativo, enquanto manifestação clara do princípio da tutela jurisdicional efetiva, nos termos do art.2º, nº1,1ª parte e nº2 alíneas n) e o), sendo esta também uma exigência que é imposta aos tribunais quando estejam em causa situações de claro «constrangimento temporal», em termos processuais, bem como nos termos do art.36º do CPTA, que nos remete para a figura legal dos processos principais urgentes, cujo regime legal se encontra disposto no Título III, art.97º a 103º do CPTA, subdividindo-se estes, de acordo com a ordem sistemática prevista no código, em Ações Administrativas Urgentes e Intimações. Neste sentido, os processos principais urgentes destinam-se a prevenir situações em que, atendendo ao seu caráter excessivamente célere e premente, decorrente da imprescindibilidade de ter de se alcançar uma decisão sobre a substância ou conteúdo do pedido que foi solicitado, ou seja, sobre a improcedência ou improcedência deste, de uma forma rápida, ou seja, a obtenção, pelos meios judiciais, de uma solução inalterável e irrevogável, dentro de um prazo mais reduzido, pois, de outra forma, ficariam colocadas numa situação de total desproteção e poderiam conduzir a uma inutilidade da lide, caso fossem objeto da tramitação normal patente nos processos principais não urgentes (arts.78º a 96º do CPTA, ou seja, os que são objeto de uma fase de articulados; fase de instrução e fase de julgamento), elencados no art.37º do CPTA, bem como a todo um período temporal excessivamente longo e moroso despendido com o decurso de todas estas fases processuais, mas considerado o mais indicado para a resolução da maioria destes processos administrativos. [2]

Assim, estes processos podem ser considerados pela lei processual administrativa (CPTA) como sendo urgentes, se os mesmos reunirem no seu objeto ou nos quais seja possível identificar dois traços caraterísticos de uma situação processual de clara celeridade ou premência: em primeiro lugar, estes processos devem ter como finalidade a obtenção de um juízo de valor quanto à conformidade à lei do direito ou interesse que tenha sido solicitado e seja objeto da ação em causa (apreciação da legalidade da pretensão deduzida pelo interessado), ou seja, de acordo com o entendimento do Prof. Vieira de Andrade [3], estes processos «devem visar a pronúncia de sentenças de mérito, onde a cognição seja tendencialmente plena», ou seja, o grau de prova exigido em relação aos factos deduzidos pelo interessado neste tipo de processos deve ser o mais aproximado da verdade; em segundo lugar, estes devem estar sujeitos a uma tramitação processual menos rígida, completa e pormenorizada, procurando-se uma maior flexibilização e simplificação na resolução de litígios que tenham por objeto este tipo de situações, de forma a alcançar-se de uma forma mais apressada a decisão judicial, atendendo às caraterísticas específicas e às peculiaridades da situação que se pretenda julgar, ou seja, atendendo à importância dos direitos ou interesses que sejam deduzidos em juízo, tendo aqui especial relevância os bens jurídico-constitucionais, ou seja, os direitos fundamentais ou tendo em conta as especificidades concretas que norteiam as situações que se encontram em jogo, como por exemplo, a especial celeridade que é imposta nos processos eleitorais.

Por último, importa salientar ainda quanto a este ponto, que o disposto no art.36º do CPTA, quanto à identificação dos processos principais considerados urgentes, procede apenas a uma enunciação meramente exemplificativa sobre quais as situações que podem ser incluídas no âmbito de aplicação desta disposição legal, atendendo ao advérbio de modo utilizado pelo legislador no próprio preceito, que se encontra patente na expressão «designadamente», afastando-se assim a atribuição, neste domínio, de um caráter taxativo, na medida em que este artigo permite a inclusão de outros processos que não estejam expressamente consagrados neste, como são exemplos: a ação para destituição judicial de titular de cargo público ou os processos sobre o direito de asilo, referenciados no art.84º da Lei nº27/2008, funcionando assim este regime legal como uma autêntica cláusula aberta. [4]

3. Contencioso Eleitoral


O contencioso eleitoral funciona, de acordo com o CPTA, como um “meio de impugnação”, nos termos do art.98º, nº1, ideia esta que já decorria da lei processual administrativa anterior, na medida em que o interessado a partir desta ação principal garante a apreciação da conformidade à lei das decisões de pronúncia proferidas pela Administração, ou seja, alcança um juízo, por parte do tribunal, sobre o mérito dos atos administrativos praticados (juízo de valor). Por conseguinte, importa salientar que os atos que podem constituir objeto deste tipo de ação são, o ato eleitoral e aqueles processos eleitorais do qual resulte a não inclusão ou a própria omissão de determinados eleitores dos cadernos eleitorais.[5] Neste domínio, importa referir que apenas podem ser tidas em conta, para efeitos de impugnação, enquanto objeto desta ação administrativa urgente, as eleições relativas a organizações administrativas, ou seja, as pessoas que possam ser elegíveis para órgãos administrativos pertencentes a pessoas coletivas públicas e cuja jurisdição não seja atribuída, por legislação avulsa, ao Tribunal Constitucional e aos tribunais judiciais nos termos do disposto no art.4º, nº1, alínea m) do ETAF, afastando-se assim do seu âmbito de aplicação, as eleições para a Assembleia da República, Governo e Presidente da República (órgãos de soberania), bem como os processos eleitorais relativos às Autarquias locais (Câmaras municipais e freguesias), na medida em que esta é uma matéria da competência exclusiva do TC, nos termos do art.8º da Lei Orgânica da Assembleia da República, encontrando-se igualmente afastas da jurisdição administrativa, as eleições relativas aos órgãos de pessoas coletivas privadas, como por exemplo sociedades anónimas, fundações ou agrupamentos complementares de empresas.[6] Contudo, encontram-se ainda integradas dentro do objeto do contencioso eleitoral (art.98º do CPTA) a apreciação de litígios decorrentes ou referentes às eleições para os órgãos das universidades públicas, estabelecimentos de ensino secundário, hospitais públicos, bem como empresas fornecedoras de serviços públicos. Contudo, importa fazer uma chamada de atenção para o facto de poderem existir casos excecionais em relação ao que foi mencionado anteriormente, conforme denota, o Prof. Pedro Gonçalves, quando refere que pode ainda assim integrar a jurisdição administrativa as eleições para entidades privadas, quando o ato eleitoral seja regulamentado por uma legislação avulsa de direito administrativo, apontado como exemplo as federações desportivas.[7]

Em segundo lugar, no que diz respeito ao segundo pressuposto processual específico deste processo urgente, ou seja, a legitimidade processual, em primeiro lugar, a legitimidade ativa para poder instaurar esta espécie de processo pertence aos agentes que sejam considerados eleitores (votantes) e os que sejam candidatos para serem objeto de eleição, bem como aqueles que, tenham sido indevidamente retirados ou omitidos nos cadernos eleitorais, nos termos do disposto no art. 98º, nº1 do CPTA. Por outro lado, a legitimidade passiva recai na entidade na qual foram realizados os atos eleitorais, bem como as omissões de eleitores (ou seja, o que é objeto de impugnação bem como da possibilidade de condenação direta da administração na prática do ato que deveria ter anteriormente efetuado).[8]

No que diz respeito ao prazo processual (juízo de oportunidade) a que se encontra sujeito o contencioso eleitoral, não se aplicam aqui as regras relativas ao prazo das ações administrativas de impugnação de atos, nos termos do art.58º, por remissão do art.97º, alínea a) do CPTA, aplicando-se antes, nesta matéria, a regra prevista no art.98º, nº2, ou seja, o prazo para se intentar este tipo de ações é de sete dias a partir da data em que se tome conhecimento do ato eleitoral ferido de ilegalidade ou da omissão da identificação de alguém como eleitor, sendo de realçar que este prazo se aplica tanto nas ações destinadas à obtenção da anulação, como as dirigidas a alcançar a nulidade do ato objeto de impugnação, sendo ainda de destacar que a contagem deste prazo, pelo facto de estarmos perante um processo que reveste um caráter célere e premente, não é interrompida em férias judiciais, nos termos do art.138, nº1 do CPC (Código de Processo Civil).[9]

Em conclusão, importa por último destacar que a lei processual administrativa confere «plena jurisdição» aos processos urgentes desta espécie, nos termos do art.98º, nº1, 1ª parte do CPTA, o que quer dizer que este pode ter por objetivo ou finalidade não apenas a anulação ou a declaração de nulidade do ato, efeitos típicos de uma ação de impugnação administrativa (art.50, nº1 do CPTA), mas comporta também, no seu âmbito de aplicação, a faculdade de se poder, através desta forma processual, condenar diretamente a autoridade administrativa a garantir a admissão do autor da ação nos cadernos eleitorais, obrigar a Administração à exclusão de certos eleitores, ou, em casos mais residuais, conduzir à efetiva reestruturação de todo o procedimento eleitoral, levando à criação de um novo procedimento de raiz.[10]

4. Contencioso dos Procedimentos de Massa


O contencioso dos procedimentos de massa constitui um meio processual totalmente inovador, que foi transportado para o âmbito do processo administrativo através da reforma do CPTA de 2015, passando esta figura legal a deter consagração legal, nos termos do art.99º, nº1, particularmente no seguinte trecho: «destinam-se a solucionar litígios resultantes da prática ou omissão de atos administrativos no seio de procedimentos massivos». Neste sentido, para uma melhor compreensão sobre a razão de ser que esteve por detrás desta figura legal, ou seja, os motivos que levaram à sua criação, teremos de atender, para este efeito, ao decreto-lei nº 214-G/2015, que promoveu a última alteração ao CPTA, nomeadamente ao seu preâmbulo, no qual se expõe a criação de uma nova espécie de processo principal urgente, que visa dar um contributo assente na procura de uma maior rapidez ao nível da tramitação processual de conflitos do ponto de vista jurídico, que tenham por objeto um conjunto de procedimentos compostos por um número muito elevado de intervenientes, em matéria de funcionalismo público, ou seja, em matéria concursal no âmbito da Administração Pública e procedimentos destinados à realização de provas. Assim, este novo meio processual vem permitir que sejam reunidos apenas num processo, perante um único tribunal, os diferentes pedidos requeridos pelos vários intervenientes neste tipo de procedimentos, encontrando-se esta fundamentação no ponto nº4 do decreto-lei nº214-G/2015.[11]

Assim, o contencioso dos procedimentos de massa consiste numa forma de processo urgente, que visa dar uma solução rápida a um tipo de processo administrativo que se carateriza por ser alvo de uma quantidade excessiva e de uma multiplicidade de pedidos no seio de procedimentos distintos, que é utilizado de uma forma recorrente no contencioso administrativo, devido ao facto da sua área de incidência, ou seja, a função pública, ser o setor com maior preponderância dentro do âmbito da Administração Pública, tendo por objeto uma temática que, regra geral, é um fator de desestabilização no seio da organização das entidades administrativas e que pode dar origem a decisões incoerentes e incompatíveis juridicamente. Neste sentido, e tomando por consideração as palavras da Prof. Carla Amado Gomes, importa salientar que «estão aqui em causa, mais do que pedidos envolvendo a aplicação das mesmas normas em procedimentos diversos, pedidos que se destinam a contestar o resultado de um mesmo procedimento concursal. O legislador ditou, no nº4 do art.99º do CPTA, a apensação obrigatória dos vários pedidos, em nome da celeridade na estabilização da situação jurídica».[12]

Neste contexto, importa salientar que para aplicarmos esta figura legal é necessário que se encontrem preenchidos, cumulativamente, dois pressupostos essenciais, nos termos do art.99º, nº1: em primeiro lugar, é necessário que os pedidos que forem requeridos tenham por finalidade a anulação ou a declaração de nulidade de atos administrativos, incluindo-se ainda a possibilidade de condenação à prática de atos administrativos; em segundo lugar, os procedimentos, para efeitos do art.99º do CPTA, só se caraterizam como massivos se tiverem um número de intervenientes superior a 50.

No que respeita ao tema em análise, neste ponto, importa agora proceder à identificação sobre quais as funções ou finalidades que se encontram subjacentes a este mecanismo processual, sendo estas as seguintes: em primeiro lugar, visa garantir uma maior estabilização e organização da justiça por parte da Administração, simplificando os trâmites processuais, para que as decisões sejam coerentes entre si, adotando uma fundamentação uniforme para esse efeito; em segundo lugar, visa garantir um tratamento igualitário na obtenção de soluções para os pedidos solicitados, cujo conteúdo se dirija à obtenção da mesma finalidade, visando-se aqui o cumprimento do princípio jurídico-constitucional da igualdade, previsto no art.13º, nº1 da CRP, ou seja, tratar igual o que é igual e desigual o que for desigual, na medida da diferença, visando também o alcance de «decisões mais céleres e globalmente justas».[13]

Contudo, antes de procedermos à análise em concreto sobre as regras relativas à tramitação específica desta espécie de processo urgente, importa fazer neste âmbito, uma distinção entre o contencioso dos procedimentos de massa e uma figura legal, igualmente prevista no CPTA, que é bastante próxima e afim da primeira. Neste sentido, a figura legal denominada “seleção de processos com andamento prioritário”, com consagração legal no art.48º do CPTA, é um instrumento de agilização processual que visa atribuir uma natureza urgente a um ou a determinados processos, no qual se verifica a escolha de um processo que evidencie especialmente essa relação material controvertida (a mesma situação de facto e de direito) que é comum a todos, fornecendo a este uma tramitação urgente, e os outros processos ficam à espera que se alcance uma resolução para aquele que foi selecionado junto de um «colégio jurisdicional ad hoc», sem prejuízo, de ser fornecida aos interessados que propuseram os denominados “procedimentos secundários”, a faculdade de poderem requerer que os efeitos resultantes da decisão do processo prioritário se transfiram para o âmbito dos seus processos. Assim, e de acordo com o entendimento da Prof. Carla Amado Gomes: «O artigo 48º visa lidar, o mais eficazmente possível, com a propositura de mais de dez ações (nº1), não necessariamente apresentadas no mesmo tribunal (nº6), sobre a mesma relação jurídica substantiva ou que envolvam a aplicação das mesmas normas, sendo selecionada uma de entre as várias ações, devido à natureza aprofundada e rigorosa da sua fundamentação, à qual se imprimirá um caráter urgente, de acordo com o art.36º, nº4, e deixando em suspenso a tramitação dos restantes».[14] Neste sentido, o que permite distinguir estas duas figuras legais é o seguinte:[15] em primeiro lugar, temos que atender a um critério quantitativo, ou seja, o que diferencia estes dois mecanismos é o número de processos aos quais é conferida o caráter de urgência, sendo que, no âmbito do art.48º, estão em causa mais de 10 processos, sendo este um instrumento jurídico de organização processual que atribui e seleciona/ individualiza um conjunto específico de processos como sendo prioritários, enquanto que, no art.99º, pretende-se garantir, através de um único processo, uma tramitação célere de um contencioso cujo objeto é bastante extenso e abundante, verificando-se a concessão de urgência a apenas um processo (unidade dos processos apensados) e uma análise igualitária dos diferentes pedidos como se fossem um só; a segunda diferença, reside no facto de, para efeitos do art.48º, exigir-se uma análise ou avaliação, por parte do tribunal, sobre as razões que fundamentam a existência de uma natureza similar entre os vários processos em juízo, selecionando como prioritário o que evidenciar com maior expressão essa igualdade, depois de recolhidas as alegações das partes; por outro lado, no que respeita ao contencioso dos procedimentos de massa, é admitida sem mais, a relação de paridade e o caráter idêntico subjacente á matéria de direito evidenciada nos diferentes pedidos, verificando-se uma junção obrigatória destes, sem necessidade de intervenção ou alegação das partes para esse efeito; em terceiro lugar, a diferença entre os dois mecanismos centra-se no prazo legal, pois o art.48º estabelece o mesmo prazo para se instaurarem estes pedidos, que é determinado para a proposição das ações administrativas de impugnação, ou seja, três meses, nos termos do art.58, nº1, b) do CPTA, enquanto que, para efeitos de aplicação do preceito do art.99º, assiste-se a uma diminuição desse prazo para um mês; por último, e como quarta diferença, temos o facto de no art.48º ocorrer mais do que uma decisão judicial, ou seja, em primeiro lugar, temos a resolução do processo que foi escolhido como urgente, e posteriormente, seguir-se-ão o número de sentenças equivalente aos processos que ficaram por decidir, desde que os restantes interessados não prescindam dos respetivos pedidos até trinta dias contados da notificação da sentença do processo considerado prioritário que tenha transitado em julgado; por outro lado, no art.99º, ocorre uma única decisão judicial para todos os processos em juízo.

Por conseguinte, importa agora proceder à análise dos pressupostos processuais evidenciados no âmbito desta figura legal. Começando pela competência do tribunal, neste caso em concreto, é jurisdicionalmente competente para dirimir litígios que visem a impugnação de atos administrativos que se insiram no seio do contencioso de procedimentos de massas os tribunais administrativos de círculo localizados na «sede da entidade demandada», nos termos do art.99º, nº2 do CPTA em articulação com o art.44º do ETAF, tendo ainda de se ter em conta o mapa anexo ao decreto-lei nº325-2003 para se identificar o tribunal competente na região em causa. Contudo, tendo o procedimento de massas em causa, seja qual for a matéria sobre que versa (art.99º, nº1, alíneas a), b) e c)), sido desencadeado ou iniciado por algum dos órgãos previstos na alínea a) do art.24º do ETAF, este passa a integrar o núcleo de competência do Supremo Tribunal de Justiça, devendo ter-se aqui em conta o disposto no art.99º, nº6, 1ª parte do CPTA. No que diz respeito ao pressuposto da legitimidade, e não existindo um preceito ou disposição no art.99º que regule a legitimidade ativa para este tipo de processos, devemos ter em consideração a norma do art.97º, nº1, alínea b), que opera uma remissão para o domínio legal previsto para a ação de impugnação de um ato administrativo, em particular para o disposto no art.55º, nº1, ou seja, terá legitimidade ativa para intentar uma ação com este objeto, qualquer uma das entidades mencionadas nas alíneas do art.55º, nº1, como por exemplo quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal na interposição da ação ou o Ministério Público. Quanto à legitimidade passiva, aplica-se neste caso a regra geral do art.10, nº1 do CPTA, pelo que quem deve ser destinatário deste tipo de processo urgente é a entidade administrativa que tenha realizado o ato ou omitido aquele que for objeto de impugnação, ou seja, «a ação deve ser proposta contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor».[16] No que diz respeito ao que se denomina vulgarmente por juízo de oportunidade, ou seja, o momento ideal para se poder intentar esta espécie de ação administrativa urgente, esta deverá ser proposta dentro do período temporal de um mês, nos termos do art.99º, nº2 do CPTA. Por último, no que diz respeito à tramitação deste processo, é importante destacar que os prazos concedidos tanto para a contestação como para o proferimento da resolução do caso são extremamente diminutos, sendo estes respetivamente de 20 dias para a contestação, 30 dias para o juiz ou o relator decidir, e é conferido um prazo de 10 dias para os casos residuais, sendo igualmente de salientar que no caso de ser interposto recurso da decisão para o tribunal da relação ou para o STJ, o prazo para decidir é o momento imediatamente posterior ao despacho de remessa do processo para julgamento pelo relator, nos termos do art.99º, nº6 do CPTA. Importa ainda salientar para a hipótese de assistirmos a uma apensação vinculativa junto do pedido que for requerido primariamente, na situação em que se verifique a instauração de pedidos com objeto ou propósito distinto, tendo por base ou sendo relativo a circunstâncias que ocorreram no decurso do mesmo procedimento, nos termos do art.99º, nº4 em conjugação com os arts.5º e 12º do CPTA. Por último, a petição inicial, bem como a contestação, ou seja, os articulados, devem ser estruturados, do ponto de vista formal, de acordo com o que for determinado pelo ministro da justiça por meio de portaria, devendo adotar-se, na sua ausência, o disposto nas regras gerais (arts.78º e 83º do CPTA).[17]

5. Intimação para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias


A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias constitui uma espécie de processo principal urgente que, tal como a própria denominação indica, visa atribuir aos particulares um instrumento processual célere, que tenha por objeto garantir uma imposição ou exigência de proteção de um direito fundamental que encontre consagração jurídico-constitucional no âmbito do capítulo destinado aos direitos, liberdades e garantias, que esteja a ser violado ou lesado por parte de uma conduta positiva ou por uma omissão exercida pela Administração. Por outras palavras, este meio processual representa uma decisão vinculativa por parte do tribunal, que obrigue ou condicione a Administração Pública a praticar ou a afastar-se da prática de um determinado ato, sendo este processo urgente claramente definido a partir da seguinte afirmação: «trata-se de um instrumento que se define pelo seu conteúdo impositivo, condenatório, da tutela jurisdicional a que se dirige, cobrindo, de modo transversal, todo o universo das relações jurídico-administrativas.» (Mário Aroso de Almeida).[18]

Por conseguinte, enquanto processo principal urgente, a intimação em causa destina-se a alcançar uma decisão de mérito dentro de um prazo o mais reduzido possível, sendo isto fundamentado pela imprescindibilidade de ter de se garantir uma decisão eficaz e útil, sendo de realçar que esta espécie de processo urgente distingue-se precisamente das providências cautelares, identificadas no âmbito do art.36º, nº1, alínea f) do CPTA, como fazendo parte do elenco da ação administrativa urgente, pelo facto destas últimas se apresentarem como um meio instrumental e que se encontra ao serviço do processo principal, sendo apensado a este, visando garantir somente uma proteção temporária das pretensões ou direitos em juízo, cuja decisão pode ser revertida no final do processo principal, ao contrário do que se regista no âmbito da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias em que se pretende acautelar uma lesão ou restrição irreversível destes direitos através da obtenção de uma decisão de mérito definitiva. Neste sentido, este meio processual constituiu uma das principais alterações da revisão de 2002 do CPTA, funcionando como uma manifestação direta do propósito estabelecido no princípio jurídico-constitucional consagrado no art.20º, nº5 da CRP, ou seja, «para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei deve assegurar aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade».[19] Contudo, a proteção que foi conferida pela lei processual administrativa (CPTA) conferiu um caráter mais lato e amplo quanto ao seu objeto, indo mais além do que aquele que foi estabelecido no preceito constitucional, na medida em que este último se cingia e limitava esta tutela aos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, enquanto que o âmbito de aplicação do CPTA inclui, para além destes últimos, os «direitos subjetivos fundamentais análogos aos expressamente qualificados como tal pela Constituição».

Dentro deste contexto, importa ainda salientar que só se poderá recorrer a esta espécie de ações administrativas urgentes, no caso de ocorrer uma lesão irreversível ou um perigo que seja direto e imediato, que coloque em sério risco a possibilidade de se exercer um direito, liberdade ou garantia plasmado na Constituição ou um direito que seja semelhante a estes.[20]

Por conseguinte, importa fazer uma menção aos pressupostos processuais gerais que estão subjacentes e que são determinantes para os cidadãos poderem intentar e iniciar o desencadeamento desta figura legal, ou seja, a intimação de tutela de direitos, liberdades e garantias, sendo que neste ponto, teremos que atender, regra geral a dois pressupostos: a competência do tribunal e o prazo para o titular deste tipo de direitos proceder à realização do pedido. Começando por analisar a competência, nomeadamente em função da matéria, este meio processual será, regra geral, intentado perante um tribunal administrativo de círculo, nos termos do disposto no art.44º, nº1 do ETAF. Contudo, caso a intimação se dirija contra uma das entidades mencionadas no art.24º, nº1, alínea a) do ETAF, como por exemplo, a Assembleia da República e seu Presidente, então a competência para dirimir litígios que tenham por objeto este tipo de processo urgente recai sobre o Supremo Tribunal de Justiça. Quanto à competência em razão do território, deve-se aplicar a este tipo de situações o disposto no art.20º, nº5 do CPTA, onde é competente o tribunal da circunscrição territorial onde deve ocorrer a conduta ou a omissão solicitados. Em segundo lugar, no que diz respeito ao prazo para se solicitar um pedido com este objeto, seguindo o entendimento da Prof. Carla Amado Gomes, a lei processual administrativa não faz qualquer exigência nessa matéria, sendo isto justificado pelo facto de a limitação da intimação à prática de um comportamento ou omissão pela Administração nos conduzir para o conjunto das «formas de atuação unilateral da Administração», não obrigando o interessado a respeitar qualquer prazo processual que tenha por consequência a extinção pelo decurso do tempo de um «direito de ação», estando esta ideia de acordo com o estipulado no art.161º, nº2, alínea d) do CPA, ou seja, determina-se como consequência legal a nulidade para todos os atos administrativos cujo conteúdo seja ofensivo ou lesivo de direitos fundamentais.

Por conseguinte, importa agora analisar os pressupostos específicos da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, encontrando-se estes expressamente consagrados no art.109º, nº1 do CPTA, podendo identificar-se três, de acordo com a posição doutrinária da Prof. Carla Amado Gomes: o objeto, a legitimidade processual e a subsidiariedade desta figura legal face à possibilidade de decretamento provisório de uma providência cautelar. No que diz respeito ao objeto, a intimação deve versar apenas sobre pretensões que possam ser configuradas como direitos, liberdades e garantias, contudo o legislador ordinário não especificou de que natureza deveriam ser este tipo de direitos a tutelar, estabelecendo apenas uma qualificação jurídica bastante ampla de direitos fundamentais, que justifica assim a possibilidade de tanto o intérprete como o aplicador da norma legal entenderem licitamente, que a ratio do preceito é tutelar todas as espécies de direitos, liberdades e garantias, quer sejam de natureza pessoal, por exemplo o direito à integridade pessoal ou o direito à segurança (arts.25º, nº1 e art.27, nº1, 2ª parte da CRP) quer de natureza política, como por exemplo o direito de acesso a cargos públicos (art.50º da CRP), quer de natureza laboral, como por exemplo o direito de associação sindical e de contratação coletiva (art.56º da CRP), devendo ainda ter-se em consideração, para efeitos de aplicação do art.109º, nº1 do CPTA, os direitos que apresentem um conteúdo semelhante e que prossigam a mesma finalidade das normas previstas no Título II da Constituição, nos termos do art.17º da CRP.[21] Esta posição doutrinária é perfeitamente justificada nas palavras do professor José Gomes Canotilho, quando o mesmo afirma que «os direitos de natureza análoga são direitos que, embora não referidos no catálogo de direitos, liberdades e garantias, beneficiam igualmente de um regime jurídico-constitucional idêntico ao destes»,[22] logo conclui-se que o próprio legislador constituinte, através da estipulação do art.17º, pretendeu analisar juridicamente, de modo equivalente, ambas as categorias de direitos, não colocando à margem da proteção constitucional os denominados “direitos de natureza análoga”, devendo assim assumir-se que, a norma do art.109º, nº1 do CPTA, não poderá ser alvo de uma restrição ou limitação aos direitos pessoais, tendo por base um argumento literal plasmado no art.20º, nº5, 1ª parte da CRP.

No que diz respeito à legitimidade processual, a legitimidade ativa para se poderem instaurar pedidos de intimação, por aplicação do art.109º, nº1 do CPTA, pertence aos sujeitos que aleguem ser titulares de um direito, liberdade e garantia, podendo estes ser uma pessoa singular ou coletiva, que sinta uma necessidade premente de proteção judicial, a qual só poderá ser garantida através da utilização da figura legal da intimação. Por outro lado, a legitimidade passiva recai sobre a Administração em sentido lato, ou seja, o pedido de intimação tanto se pode dirigir a um órgão que pertença à Administração Pública que impeça ou condicione a efetivação pelo particular de um direito, liberdade e garantia, como se pode destinar a um outro particular ou concessionário, ainda que não sejam dotados, nem se encontrem habilitados, de poderes jurídico-administrativos, devendo-se estar, neste tipo de casos, perante uma relação jurídico-administrativa, nos termos do disposto no art.109º, nº2 do CPTA.[23]

Em terceiro e último lugar temos o terceiro pressuposto, ou seja, o caráter subsidiário da intimação para a tutela de dtos.,liberdades e garantias perante o disposto no art.131º do CPTA, o qual funciona como um requisito de delimitação negativa ou de exclusão, pois só se poderá aplicar validamente o art.109º, nº1 do CPTA, quando este pedido se revele indispensável e imprescindível, dada a incapacidade e a impossibilidade de tutela da pretensão deduzida em juízo através do recurso ao decretamento provisório de uma providência cautelar. Assim, o que está em causa nesta ideia de subsidiariedade é compreender qual das duas figuras legais apresenta um caráter mais urgente, assistindo-se aqui a uma «hierarquização de urgências», ou seja, quer as providências cautelares, quer a intimação para a tutela de dtos, liberdades e garantias têm em comum o facto de ambas se caraterizarem pela celeridade e premência, pois pretendem alcançar uma resolução, dentro do menor tempo possível, de forma a garantirem a efetividade e utilidade da pretensão ou direito em causa. Contudo, nesta espécie de processos urgentes, a necessidade de uma decisão urgente é mais vincada e notória, pois a pretensão em jogo reivindica uma decisão de mérito irreversível e inalterável sobre o caso concreto, não sendo isto possível de ser atingido através do incidente processual previsto no art.131º, nº1 do CPTA, o qual deve ser objeto de decisão no prazo máximo de 48 horas, devendo regra geral, não haver a possibilidade do requerido poder alegar razões ou argumentos que ponham em causa a legalidade da atribuição provisória deste meio cautelar, constituindo este uma forma de oposição, não existindo igualmente a necessidade de prova dos factos que fundamentam este incidente, por parte do requerente.

Assim, o único critério que o juiz teve tomar em consideração para aceitar ou recusar este incidente é o do periculum in mora, ou seja, a existência de um receio justificado de concretização de uma situação de facto consumado ou a ocorrência de danos de difícil reparação, de acordo com o disposto no art.120, nº1, do CPTA. Contudo, importa realçar que este critério deve ser entendido neste caso de uma forma especial, ou seja, na decisão de decretamento provisório da providência deve-se avaliar o perigo ou receio de lesão que ocorra num momento temporal muito próximo, que decorra da demora ou prolongamento excessivo no tempo subjacente à tutela cautelar e não ao processo principal, logo o que está em causa é a ameaça de uma iminente lesão ou prejuízo subjacente à verificação de uma situação que se apresente como irreparável ou inevitável se não se recorrer em tempo útil ou com a maior brevidade possível (no decorrer do processo cautelar, ou seja, antes do seu encerramento) ao meio processual adequado para esse efeito. Em jeito de conclusão, este critério de subsidiariedade encontra-se bem concretizado no entendimento da Prof. Carla Amado Gomes: «de acordo com o princípio da interferência mínima, sempre que o exercício válido do direito não estiver sujeito a qualquer prazo, ou seja, quando o requerente puder voltar a exercer o direito cuja efetividade está comprometida com um resultado equivalente num momento ulterior, a tutela cautelar prefere à sumária. Caso o exercício do direito esteja sujeito a prazo, ou seja, sempre que o requerente, ainda que possa voltar a exercer o direito ulteriormente, não obtenha o mesmo resultado que no momento da apresentação do pedido, então a tutela sumária prefere à tutela cautelar».[24]

Por último, no que diz respeito à tramitação adotada para este meio processual, regista-se que esta se carateriza por ser extremamente simplificada e célere, encontrando-se regulada nos art. 110º e 111º do CPTA, no qual se encontram previstos vários graus de rapidez ou celeridade quanto aos trâmites processuais, em função do tipo de urgência que esteja em causa:[25] para os processos menos complexos e de urgência normal, aplica-se o art.110º, nº1 (fórmula de tramitação urgente corrente); para os processos complexos de urgência normal aplica-se o art.110, nº2 (fórmula de tramitação acelerada), e para as situações de particular premência, em relação às quais a lei processual administrativa confere um grau de prioridade máxima na obtenção da sua decisão, aplica-se o art.110º, nº3 do CPTA (fórmula de tramitação híper rápida), tendo o juiz, neste último tipo de casos, a faculdade de poder optar por uma tramitação mais rápida, com a diminuição do prazo de contestação do requerido, ou por uma tramitação menos complexa, procedendo apenas a uma audiência oral, dentro de 48 horas, sendo a decisão pronunciada nesse mesmo momento (exceção), dispensando-se a audiência das partes. Neste sentido, a lei processual confere ao julgador a faculdade de poder ponderar e analisar, perante as caraterísticas que norteiam e enquadram o caso concreto, a natureza célere que deve ser atribuída àquela situação, tendo esta por finalidade a tutela de direitos fundamentais, encontrando-se aqui patente não só um meio estratégico que o juiz é dotado para garantir uma agilização e adequação dos trâmites do processo à situação que se encontra em juízo, mas também funciona como um corolário retirado do «imperativo constitucional do juiz enquanto responsável direto pelo cumprimento da Constituição».[26]

No que diz respeito à decisão desta espécie de processo principal urgente, o modo como esta deve ser estipulada, ou seja, o seu conteúdo (a indicação de um comportamento concreto), o prazo (cinco dias contados da realização das diligências necessárias para esta) dentro do qual deve ser objeto de pronúncia, através de sentença, por parte do julgador, a identificação da entidade administrativa que deve estar sujeita ao cumprimento da conduta positiva ou negativa que lhe for imposta, no caso de estar em causa a prática de ato administrativo, encontra-se tudo regulado nos termos do disposto no art.111º do CPTA, sendo de destacar que, no caso de se verificar uma situação de incumprimento pela falta de adoção da conduta que foi judicialmente imposta (intimação), tanto pelo particular como pelo titular do órgão ou entidade investida deste dever, conduz à aplicação a ambos de uma sanção pecuniária compulsória, ou seja, o pagamento de uma coima por cada dia de atraso na realização deste comportamento, sem prejuízo de poder ser aferida a eventual responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que tiver de ser aplicada, por meio das «regras gerais de execução de sentenças condenatórias», nos termos do art.111º, nº4 do CPTA.[27]

6. Conclusão


O presente trabalho teórico-prático permitiu explanar e compreender de uma forma objetiva e não exaustiva, o funcionamento interno e a sistemática do regime legal previsto para ação administrativa urgente, com maior ênfase no que respeita ao Contencioso Eleitoral, ao contencioso do procedimento de massas e à intimação para a tutela de direitos, liberdades e garantias, regimes estes que, dada a natureza cada vez mais célere e premente que é exigida ao sistema judicial para a garantia de decisões eficazes e simultaneamente fundamentadas, que visem a tutela legal e a satisfação integral de direitos ou interesses que se encontrem na titularidade dos particulares, revestem nos dias de hoje, uma aplicabilidade prática cada vez maior no âmbito dos processos jurisdicionais, quer no plano do processo civil, quer no plano do processo administrativo, sendo esta última perspetiva que se pretendeu analisar com maior ênfase neste trabalho, sendo a via adequada para os particulares salvaguardarem o reconhecimento do seu direito ou pretensão legal que invocam como sendo seus legítimos titulares, atendendo ao risco de inutilidade deste, caso o processo administrativo não disponibilizasse este tipo de processos caraterizados por uma tramitação rápida e efetiva, atendendo ao resultado substantivo que se pretende alcançar. Em conclusão, o propósito do tema em causa está claramente patente na seguinte afirmação do prof. Vieira de Andrade: «estes são processos que não devem ou não podem demorar a decidir dentro do tempo que possa ser considerado normal para a generalidade dos processos, nem para elas se revela suficiente a regulação provisória da situação em termos de poder assegurar a utilidade da sentença produzida em tempo normal ou longo».[28]

Trabalho realizado por: 
Carlos André Milheiro Antunes
4º Ano
Turma: A / Subturma: 10
Nº 24331


Bibliografia:
Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª edição, 2017 pp.861-886, 939-964

Carla Amado Gomes e Tiago Serrão, Coletânea de Legislação Processual Administrativa, AAFDL Editora, 2ª edição, 2017

Isabel Fonseca, “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo”, 2004

João Caupers, “Introdução ao Direito Administrativo”, Âncora Editora, 12ª edição, 2016 pp.479-500

José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa Lições”, Almedina, 16ª edição, 2017 pp. 240-268

José Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 7ª edição, 2018 p.405

Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 3ª edição, 2017 pp.135-148, 332-339, 394-402

Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, edições Almedina, 4ª edição, 2005 pp.269-288


Web Sites:

www.e-publica.pt/volumes/v1n2a11.html

julgar.pt/wp-content/uploads/2014/05/08-Ana-Gouveia-Martins.pdf

https://dre.pt/home/-/dre/70423756/details/maximized?serie=I&dreId=70423754





[1] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª edição, 2017, pp.394 e 395

[2] www.e-publica.pt/volumes/v1n2a11.html (ponto 2)

[3] José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa Lições”, Almedina, 16ª edição, 2017 pp.240 e 241

[4] José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa Lições”, Almedina, 16ª edição, 2017 p. 241

[5] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 3ª edição, 2017 pp.332 e 333

[6] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 3ª edição, 2017 p.135

[7] José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa Lições”, Almedina, 16ª edição, 2017 p. 244

[8] João Caupers, “Introdução ao Direito Administrativo”, Âncora Editora, 12ª edição, 2016 pp.479 e 480

[9] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 3ª edição, 2017 p.333

[10] José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa Lições”, Almedina, 16ª edição, 2017 p. 246

[11] https://dre.pt/home/-/dre/70423756/details/maximized?serie=I&dreId=70423754

[12] Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª edição, 2017 pp.863 e 864

[13] José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa Lições”, Almedina, 16ª edição, 2017 pp. 246 e 247

[14] Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª edição, 2017 pp.865 e 866

[15] Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª edição, 2017 pp.873 e 874

[16] João Caupers, “Introdução ao Direito Administrativo”, Âncora Editora, 12ª edição, 2016 pp.481 e 482

[17] José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa Lições”, Almedina, 16ª edição, 2017 pp. 246 e 247

[18] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 3ª edição, 2017 p.143

[19] Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª edição, 2017 pp. 940 e 941

[20] José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa Lições”, Almedina, 16ª edição, 2017 p. 262

[21] Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª edição, 2017 pp. 942-945

[22] José Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 7ª edição, 2018 p.405

[23] João Caupers, “Introdução ao Direito Administrativo”, Âncora Editora, 12ª edição, 2016 p.494

[24] Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª edição, 2017 p. 949

[25] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 3ª edição, 2017 pp.400 e 401

[26] José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa Lições”, Almedina, 16ª edição, 2017 p. 267

[27] João Caupers, “Introdução ao Direito Administrativo”, Âncora Editora, 12ª edição, 2016 pp.495 e 496

[28] José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa Lições”, Almedina, 16ª edição, 2017 p.240

domingo, 2 de dezembro de 2018

A importância da “Spruchreif” no nosso Contencioso Administrativo e Tributário


Introdução 
         Dividindo “Spruchreif” - são possíveis de encontrar duas figuras jurídicas distintas dentro desta expressão. Assim teremos “Spruch” e “Reife”, que por sua vez significam exactamente Julgamento e Maturidade, respectivamente[1]. 

         Preenchendo “Spruchreif” - conceito utilizado pela doutrina, legislação  e sistema judicial alemão, destinado a dar expressão à matéria abordada na acção administrativa de condenação à prática de acto devido, referindo-se a um momento especifico - aquele em que essa mesma matéria se encontra Madura o suficiente para ir a Julgamento, ou para ser proferida pronúncia.

         Sistematizando “Spruchreif” - encontra a sua previsão normativa especifica no artigo 113.º, número 5, primeira parte,[2] do Código de Processo dos Tribunais Administrativos alemão, ou Verwaltungsgerichtsordnung, mais comumente conhecido por VwGO,

         Concretizando “Spruchreif” - pese embora encontre a sua origem no Contencioso Administrativo alemão (Verwaltungsprozessrecht), nem por isso deixa de ter a sua influência no ordenamento português, nomeadamente no artigo 71.º do CPTA.

         Concluindo “Spruchreif” - há que deixar claro que não se trata de uma figura exclusiva ao Contencioso Administrativo alemão, sendo utilizada neste ordenamento jurídico pela doutrina e jurisprudência quanto à matéria de Processo Civil (Zivilssprozessrecht). No entanto aquilo que aqui se propõe, e importa, abordar prende-se com a possibilidade de fazer um paralelo entre ordenamentos jurídicos por forma a verificar a possibilidade ou não, de aplicação do conceito germânico ao Contencioso Administrativo português.

Desenvolvimento

         Antes demais cabe efectuar o enquadramento legal da matéria atinente à - Condenação à Prática de Acto Devido. Inserida no Capítulo II, Secção II do CPTA[3], isto é, entre os artigos 66.º e 71.º, do diploma referido.

         Por forma a possibilitar a analise do tema como um todo, e também como parte  de um sistema uno, é de todo o interesse que, antes demais, se faça notar que existem dois grandes pressupostos à condenação à prática de acto previstos no artigo 67.º do CPTA, sendo eles:

-     Quando tenha sido apresentado requerimento (número 1 do preceito supra referido);

-     Quando não tenha sido apresentado requerimento (número 4 do preceito supra referido).[4]

         Os pressupostos que se acabam de mencionar encontram-se directamente ligados ao objecto da acção administrativa em causa, ou no mesmo sentido se pode concluir pela relação intima destes com artigo 66.º, CPTA. É pois, precisamente sobre este objecto - “sache” - que o tribunal irá proferir uma “spruch” no momento em que aquela se encontre “reife”.

         Uma vez feita a identificação sistemática do que se propõe trabalhar, cabe então agora proceder a uma análise mais detalhada e desenvolvida do  sistema presente no nosso ordenamento por forma a concretizar a aplicabilidade, ou não, do conceito da “Spruchreif” no âmbito da acção administrativa de condenação à prática de actos no Contencioso Administrativo e Tributário português. Mais concretamente interessa-nos abordar a temática dos “Poderes de pronúncia do tribunal” nos termos do disposto no artigo 71.º, CPTA, para que dessa forma consigamos alcançar a verdadeira importância da “importação” conceptual.

         É mandatório que se comece por referir a existência de uma necessidade de cumprimento do Princípio da Limitação Funcional, disposto no artigo 3.º número 1 do CPTA.

Segundo este principio basilar do Contencioso Administrativo moderno, há que assegurar que  o poder judicial não se imiscui no exercício da função administrativa.[5]

         O poder de condenar a administração a praticar actos devidos (seja por esta os ter ilegalmente omitido ou recusado - artigo 66.º, número 1, in fine, CPTA) parece encaixar dentro das dimensões do conceito de Plena Jurisdição dos Tribunais Administrativos.

No entanto, seria errado pensar que, pelo simples facto de se encontrar inserido no âmbito e poderes destes tribunais, se encontra livre de perigos. Bem pelo contrario, exige-se o maior dos cuidados aquando do preenchimento e abordagem desta matéria.

         É precisamente devido a esta exigência, e com vista a garantir que é respeitada a autonomia do poder administrativo, que se verifica a importância da previsão normativa do artigo 71.º do CPTA e portanto do conceito de “Spruchreif”, trazido pelo direito alemão.

         É assim, de extrema importância proceder à análise exaustiva do artigo 71º do CPTA por forma a conseguir, através da mesma, chegar a uma conclusão válida sobre a “Spruchreif” e à possibilidade de aplicação desta no nosso Contencioso Administrativo.

         Ora, dispõe o número 1 do artigo 71.º, CPTA, que “…o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente (…) mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado…” mesmo que não exista uma prévia instrução por parte da Administração. Neste ponto, a questão mais problemática será a de saber se com o resultado desta pronúncia, ou seja no caso de imposição à “…prática do acto devido.” se estaria ou não a ir contra os limites funcionais do tribunal.

         Segundo a opinião de António Cadilha[6], o responsável pela pronúncia sobre a causa estará legitimado a criar as condições necessárias para que seja proferida sentença, recorrendo por isso aos meios processuais ao seu dispor por forma a determinar se de facto a Administração está ou não obrigada a praticar certo acto. No entanto, escreve ainda António Cadilha que a possibilidade de devolução não está fechada, podendo e devendo acontecer quando se corra o risco de se transbordar do âmbito judicial e dessa forma se imiscuir nas competências da Administração.

         O número 2 do artigo 71º do CPTA estabelece uma distinção clara entre situações onde esteja em causa o exercício de uma poder vinculado ou de um poder discricionário por parte da administração. Desta forma se estiver em causa um acto de poder vinculado, entende-se que o juiz, aplicando a lei, pode condenar a Administração a praticar o acto devido havendo portanto uma sentença de condenação, em sentido estrito. Por outro lado, se a questão for dada a conhecer no âmbito de poderes discricionários da Administração, ao tribunal compete somente verificar a ilegalidade do acto de indeferimento ou omissão, sendo que depois de o fazer, intima a Administração a solucionar por si a situação por esta criada.

         Ainda na senda do número 2 do artigo 71.º, CPTA, e como já vimos, este refere-se à pronúncia sobre um acto que “… envolva a formulação de valorizações próprias do exercício da função administrativa…” caindo assim dentro do exercício de poderes administrativos e como tal a pronúncia deverá apenas explicitar as vinculações a observar pela a Administração.

         Contudo, quando no preceito em causa se lê “… a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível…” deve também conseguir-se alcançar o seguinte sentido - no caso de o Tribunal Administrativo verificar que apenas seria possível uma e apenas uma solução legal, ou seja numa situação de “discricionariedade zero” por parte da Administração, esse mesmo tribunal se pode pronunciar nos termos de uma verdadeira sentença condenatória.[7]

Como é costume dizer-se, não há excepção sem regra. Esta expressão preenche-se perfeitamente no âmbito deste artigo 71.º número 2 do CPTA, na medida em que a regra é a de emissão de pronúncia num sentido explicativo/indicativo à Administração, sendo a excepção aquela situação em concreto em que o tribunal verifique apenas uma solução legal possível.

         Por fim, chegamos ao número final do artigo em apreciação e ainda que também neste não se encontre qualquer estipulação expressa, por oposição à formulação alemã, estou em crer que o preceito normativo em Portugal é revestido da mesma ratio que se verifica no artigo do VwGO.

         Impõe o número 3 do artigo 71.º, CPTA, que o tribunal, aquando chamado a pronunciar-se sobre a causa deverá esgotar todas as hipóteses e mesmo quando “… tenha sido pedida a condenação à prática de um acto com um conteúdo determinado, mas se verifique que (…) não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demanda à emissão do acto em questão…” nos termos do estipulado pelo número 2 do mesmo preceito.

Cabem então neste preceito situações em que tendo sido identificado  e determinado o conteúdo, mas se na realidade se verifica que não é de facto possível essa mesma determinação, não cabe absolvição do pedido, mas remetendo a própria letra da lei para uma solução idêntica ao que ficou dito a propósito do número 2.  

         Tudo o que se acaba de escrever, representa um cenário da maior relevância para o que aqui se pretende estudar, pois uma vez admitindo que a definição de pronúncia do tribunal corresponde à expressão alemã - “Spruch” - ou seja, julgamento/veredicto/sentença, faz todo o sentido defender que esta apenas poderá vir a alcançar o seu efeito máximo aquando da sua “Reife”, ou seja aquando da sua maturidade. 

         Mais uma vez, existe a necessidade de estabelecer a correspondência ente o direito português - artigo 71.º, CPTA - e o direito alemão - artigo 113.º , número 5, primeira parte, VwGO. É pois, regra no ordenamento jurídico alemão que o tribunal apenas possa condenar a administração à prática de certo e determinado acto quando estiverem reunidas as condições necessárias à emissão de uma sentença sobre a pretensão que lhe deu origem.

         Desta forma pode ler-se no artigo referido do VwGO, que o tribunal se pronunciará sobre a causa “…wenn die sache spruchreif ist.”[8], ou em português, quando o assunto estiver maduro ou alcançar a maturidade. Assim, a lei, doutrina e jurisprudência alemãs, defendem que o órgão responsável pela pronúncia, apenas a deverá levar a cabo ,numa acção de condenação da Administração à prática de acto, quando não se corra o risco de se intrometer na esfera de acção administrativa.

Conclusão

         Indo ao encontro do que se deixa escrito supra, deverá ser sem dúvida alguma aplicado e entendido, a propósito dos poderes de pronúncia do tribunal a propósito da condenação à pratica de acto, ilegalmente omitido ou recusado, o conceito de “Spruchreif” aqui abordado, admitindo que este se encontra presente, ainda que indirectamente, no ordenamento português.

         A análise paralela entre o regime do artigo 71.º do CPTA, e do artigo 113.º número 5, paragrafo 1º do VwGO faz com que consigamos agora compreender de forma clara e melhorada tudo o que se disse tanto de início como ao longo do desenvolvimento do tema da “Spruchreif”.

         Encontrámos um dominante comum, entre todos os números do preceito legal do CPTA - é necessária a realização de todos os esforços possíveis por forma a alcançar uma maturidade do assunto levado à acção. Se tal não acontecer, o tribunal não deverá ter a pretensão de se intrometer no âmbito da Administração, emitindo somente uma sentença de indicação das vinculações que esta estará obrigada.

         É precisamente por tudo isto que estou em crer que a ratio do artigo 71.º do CPTA e o conceito de “Spruchreif” têm uma compatibilidade indiscutível, provando uma vez mais não só uma influência positiva como ainda uma simplicidade e elegância na elaboração e concretização de conceitos por parte do legislador alemão.

         Por forma a finalizar e concretizar de forma mais completa o que aqui se pretendeu discutir, resta referir que a “Spruch” prossegue sempre, o objectivo máximo, de resolução da questão que lhe deu origem. Assim, e depois de verificada a maturidade do assunto levado à acção e no momento da pronúncia quando não restem dúvidas, rege o artigo 95.º número 4 do CPTA, que nestas ocasiões o tribunal tem ao seu dispor a fixação oficiosa de um prazo, que a administração deverá cumprir, sob pena de se aplicar o disposto no artigo 169.º também do CPTA.

Bibliografia Consultada

-   PROENÇA, André Rosa Lã Pais –“ A 2 faces da condenação à prática de acto devido- pressupostos do pedido e âmbito dos poderes de pronúncia do juiz” Relatório de Mestrado realizado no âmbito do Seminário de contencioso administrativo, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, 2004/2005;

-   CADILHA, António –“ Os poderes de pronúncia jurisdicionais na acção de condenação à prática de acto devido e os limites funcionais da justiça administrativa” in  MIRANDA, Jorge (Coord.)-“ Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Vol II”, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, Setembro, 2010;

-   Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2017, 3ª Edição, Almedina;

-   ZPO - Zivilprozessordnung, 58. Auflage 2017, Beck-Text im dtv;

-   Verwaltungsgerichtsordnung, VwGO, https://www.gesetze-im-internet.de/vwgo/;

-   Köbler, Gerard unter Mitarbeit von, Holger Siever, Ludmila de Albuquerque, Anne Caroline G. M. de M. Prudêncio, Rechtsportugiesisch, Deutsche-Portugiesisch und portugiesisch-deutsches, Rechtswörtbuch für jedermann, Verlag Franz Vahlen München.



Pedro Pimenta Lopes

4º ano, Subturma 10

Nº 20977



[1] Köbler, Gerhard, in “Rechtsportugiesisch, Deutsche-portugiesisches und portugiesisch-deustches, Rechtswörterbuch für jedermann”, Verlag Franz Vahlen München
[2] § 113 Absatz 5 Satz 2 VwGO
[3] Amado Gomes, Carla e Serrão, Tiago in Coletânea de Legislação Processual Administrativa, 2017, 2ª edição, AAFDL
[4] Almeida, Mário Aroso de, in “Manual de Processo Administrativo, 2017, 3ª Edição, Almedina
[5] “ No respeito pelo principio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”- refere António Cadilha que no campo da função administrativa existe uma reserva que os tribunais não devem invadir- CADILHA, António, in “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais na acção de condenação à prática de acto devido e os limites funcionais da justiça administrativa”
[6] CADILHA, António, Ob Cit.
[7] “E aquilo que a jurisprudência alemã tem defendido é que, em certas situações, apesar da discricionariedade de actuação abstractamente reconhecida à administração, a configuração dos interesses em causa no caso concreto pode levar à conclusão de que a esta ultima não restava outra opção” - PROENÇA, André Rosa
[8] “ERKLÄRUNG ZUM BEGRIFF SPRUCHREIFE”, in Jura Forum; Verwaltungsgerichtsordnung, VwGO, https://www.gesetze-im-internet.de/vwgo/, § 113 Absatz 5 Satz 1

Simulação de Julgamento - Contrainteressados

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO De LISBOA
Campus de Justiça
Av. D. Manuel I, n.o 273 – Edifício H – 4o piso, Parque das Nações

Exmo. Senhor Juiz de Direito
Associação “De Lisboetas para Lisboetas”, com o NIPC n.o 163535232, com
sede na Rua de Santo André, n.o 4, 1500-323, Lisboa e a Associação de
Moradores “Lisboa para Melhor”, com o NIPC n.o 546192339, com sede Rua
Vieira do Minho, n.o 9, 1500-777, Lisboa, na qualidade de contrainteressados.
No seguimento das ações administrativas intentadas pela Sociedade de
Construção Civil “Lisboa é um estaleiro” S.A., com sede na Rua Vasco da
Gama, n. o3, 1500-294, Lisboa, com o NIPC n.o 352789624, vimos deduzir
contestação contra os pedidos de ação administrativa de impugnação de ato
administrativo, segundo o artigo 57.o CPTA (Código Processo nos Tribunais
Administrativos, doravante CPTA), e de condenação à prática de ato
administrativo devido, segundo o artigo 68.o número 2 CPTA.

QUESTÕES PRÉVIAS

1. Impugnação dos atos

1o

Com a presente ação pretende-se contestar a declaração de nulidade da decisão
de colocação do terreno em hasta pública e a declaração de anulabilidade de
decisão de aprovação do “Megaprojeto”, inserido nas parcelas adjacentes à
avenida da República, Forças Armadas, e a avenida 5 de Outubro, onde
determina a construção de edifícios totalmente envidraçados sobre as vias
públicas supramencionadas. E ainda se pretende a condenação à prática da
operação integrada de Entrecampos em conformidade com a legalidade.

2. Legitimidade

2o

De acordo com o estipulado no artigo 57.o CPTA, é conferida legitimidade para
impugnar a ação aos “contrainteressados a quem o provimento do processo
impugnatório possa diretamente prejudicar (...) e que possam ser identificados
em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo
administrativo”. Assim como, nos termos do artigo 68.o número 2 CPTA, no
respeitante à condenação à prática de ato devido.

3o

As associações apresentam-se em julgamento em regime jurídico de
litisconsórcio necessário passivo, de acordo com o artigo 33.o CPC (Código
Processo Civil), por remissão do artigo 1.o do CPTA (Código Processo dos
Tribunais Administrativos).

4o

Na presente ação, os contrainteressados são assim parte legítima, dado que tanto
as impugnações dos atos administrativos, como a condenação à prática de ato
devido, causariam prejuízos direta e indiretamente, como ficará provado
posteriormente.

5o

Conclui-se então que, tanto a associação de moradores “De Lisboetas para
Lisboetas” como a associação de moradores “De Lisboa para Melhor”, são
consideradas partes legítimas para contestar a impugnação dos atos, bem como
para a condenação à prática de atos devidos.

3. Dos Factos

6o

As associações de moradores “De Lisboetas para Lisboetas” e a associação de
moradores “De Lisboa para Melhor”, caracterizam-se como pessoas coletivas de
direito privado, cumprindo os requisitos de união de pessoas físicas, organização
formal, objeto comum, fim não lucrativo e, personalidade jurídica, conforme o
requisito geral do artigo 157.o, 1a parte, CC (Código Civil).

7o

A Associação “De Lisboetas para Lisboetas” e a Associação de Moradores
“Lisboa para Melhor” prosseguem fins não lucrativos, tendo em vista a proteção
dos direitos dos seus associados, destinando-se a solucionar determinadas
necessidades dos moradores que a compõem, assim como, potenciar o espírito da
comunidade, desempenhando assim um importante papel de desenvolvimento
social.

8o

A Associação “De Lisboetas para Lisboetas” sita na Rua de Santo André, n.o 4,
1500-323, Lisboa e a Associação de Moradores “Lisboa para Melhor” na Rua
Vieira do Minho, n.o 9, 1500-777, Lisboa.

9o

As associações em causa fornecem um serviço de apoio comunitário aos
moradores, das referidas zonas de Entrecampos.

10o

Este apoio consiste em garantir às partes representadas serviços básicos, tais
como, iluminação da via pública junto à Autarquia Local; zelar pela segurança da
área circundante aos terrenos em causa; manutenção do bom estado do
pavimento, tanto para pedestres como para quem circula em transporte público
ou privado; assegurar a recolha de lixo atempada; desenvolvimento sustentável
da zona urbana com vista à integração de espaços verdes.

11o

Relativamente aos factos mencionados nos articulados 17o e 18o da petição
inicial acompanhamos a posição do Sr. o Presidente da Câmara de Lisboa, no que
diz respeito à construção do “Megaprojeto”.
12o

O projeto em causa constitui uma mais valia do ponto de vista urbanístico,
arquitetónico, de segurança, ambiental e económico.

13o

No que concerne aos articulados 7o e 19o da petição inicial, a associação de
moradores entendeu que a única alternativa que pusesse fim ao estado de
calamidade e de deterioração evidente do lote C, correspondente à antiga Feira
Popular, como se pode observar no Anexo II apresentado pelo autor, seria
avançar com a construção dos prédios envidraçados, sendo esta a finalidade do
movimento mencionado.

14o

Com a continuação da desocupação dos terrenos em causa e do trajeto pedonal
circundante, poderá implicar questões de insegurança acrescida para quem nelas
circula.

15o

As questões de segurança prendem-se sobretudo com a utilização do espaço para
consumo e trafico de estupefacientes.
16o

Bem como, verificação do incremento substancial da atividade de prostituição.

17o

E ainda, um aumento do índice de criminalidade violenta na zona em questão.

18o

Do ponto de vista ambiental, a crescente “lixeira a céu aberto” é um atentado à
saúde pública.

19o

Nomeadamente, não só no que diz respeito ao efeito paisagístico detido pelos
moradores, como também pela libertação de toxinas resultantes da degradação
dos objetos depositados, prejudiciais à saúde pública.

20o

Na vertente económica, devido à elevada deterioração do espaço, o efeito
paisagístico que daí resulta, conduz a uma diminuição do valor patrimonial
global dos imóveis circundantes, causando prejuízos diretos aos proprietários dos
mesmos.

21o

Se assim não fosse, os incentivos sócio económicos de desenvolvimento desta
zona aumentavam progressivamente, não só do ponto de vista da construção
civil, como da exploração de espaços para fins comerciais.

22o

Relativamente à alegada desarmonia e disfuncionalidade estética das Torres
Josélito, não concordamos com a perspetiva apontada pelo autor, na medida em
que, o estilo arquitetónico patente nos edifícios em causa constitui um traço de
modernidade e de adaptação ao tipo de construções do século XXI pois, caso
contrário, estaríamos a colocar um entrave à evolução urbanística.

23o

Nesse sentido, as construções em causa constituem uma forma de integração e
complementaridade com os edifícios mais representativos da história da cidade,
como é o caso do edifício Atrium Saldanha, que assume uma construção
arquitetónica semelhante às Torres Josélito, o qual se encontra disposto de uma
forma harmoniosa com os edifícios históricos circundantes, como é o caso do
Palacete da Praça do Duque de Saldanha.
24o

Quanto ao aspeto cultural, também não é verídico o argumento apresentado pelo
autor, na medida em que, a zona em causa não se pode desligar de um importante
traço identificador da cultura recreativa da própria cidade, pois a Feira Popular
constitui um evento que deve ser sempre relembrado junto das gerações futuras.
A construção das Torres irá assim recrear uma das principais atrações, Poço da
Morte.

25o

A construção destes prédios não põe em causa a segurança dos moradores, pois
no seu projeto está previsto que a colocação dos vidros seria apenas a partir do 2o
andar, e na parte inferior do mesmo, seriam colocados vidros escurecidos/
fumados de forma a não causar um receio de que os veículos em circulação
venham a colidir com o edifício.

26o

Quanto à segurança dos condutores, estaria igualmente previsto no projeto, a
utilização de vidros com proteção contra radiação ultravioleta, tendo um efeito de
polarização que impede que os raios sejam refletidos. O que significa que a
construção não constitui um fator de destabilização da circulação rodoviária.

4. De Direito

27o

Litisconsórcio passivo no sentido de os pedidos serem formulados contra todas
as partes, havendo unicidade. É necessário pois, caso contrário, a sua preterição
constitui exceção dilatória obstando ao conhecimento do mérito da causa,
segundo o artigo 89.o, números 1, 2 e 4, alínea e) do CPTA, o que implicaria a
absolvição do réu da instância.

28o

Estas consequências não são aplicáveis ao caso concreto.

29o

De acordo com o artigo 33.o CPC e ainda nos termos do disposto nos artigos 57.o
e 68.o número 2 do CPTA, os contrainteressados apresentar-se-iam em juízo por
interesse direto e indireto na causa.

30o

De acordo com o professor Mário Aroso de Almeida, estamos perante a figura
legal do litisconsórcio necessário passivo, pois segundo a referência dos artigos
57.o e 68.o número 2 do CPTA, nas ações administrativas que tenham por objeto
processos de impugnação de atos administrativos e processos de condenação à
prática de ato devido, torna-se vinculativo a demanda tanto da entidade
responsável pela prática do ato como também os sujeitos privados intervenientes
no litígio que possam ser diretamente prejudicados com a procedência da ação.
31o

No respeita ao pressuposto processual do patrocínio judiciário, as associações de
moradores devem-se fazer representar em juízo através de mandatário judicial, de
acordo com o estipulado no artigo 11.o, número 1, 1a parte, do CPTA.

32o

No que respeita ao articulado 18o, está preenchido o âmbito de aplicação do DL
178/2006 que procedeu à transposição da Diretiva Comunitária 2006/12/CE,
artigo 2.o número 1.

33o

De acordo com o artigo 3.o alínea g) e de acordo com o artigo 9.o número 3, é
proibida a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de
operações de gestão de resíduos, pois o terreno que era destinado à Feira Popular
não é um local previamente licenciado para a gestão dos resíduos em causa. Para
esse efeito, teria de obter uma licença através de um procedimento de
licenciamento cuja tramitação se encontra regulada ao abrigo dos artigos 27.o até
ao artigo 31.o do DL 178/2006.

34o

De acordo com o artigo 3.o/J/1 e em conjugação com o artigo 6.o, que tem por
objeto os princípios da prevenção e redução dos resíduos, de forma a evitar a
constituição de um risco tanto para a saúde humana como para o ambiente, do
qual poderão ocorrer perturbações odoríficas ou de danos em quaisquer locais de
interesse e na paisagem.

35o

Segundo o artigo 3.o alínea M, este DL 178/2006 protege igualmente o fluxo de
resíduos, nomeadamente, embalagens, eletrodomésticos, pilhas, acumuladores,
pneus ou solventes.

36o

Tendo em conta o artigo 3.o alínea U, números 4 e 5, estão também abrangidos
por este decreto matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram

qualquer outro acidente e contaminadas ou sujas, tais como, resíduos de operação
de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes.

37o

Esta questão ambiental também igualmente abrangida pela lei de bases do
ambiente (lei n.o 19/2014), a qual estipula os objetivos e princípios gerais ao
nível da política ambiental.

38o

Nomeadamente, nos seus artigos 2.o números 1, 3.o alínea a) e 8.o números 1 e 2.

39o

Segundo a lei 31/2014, esta tem como objeto as bases gerais da política pública
de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

40o

Esta mesma lei, segundo o artigo 2o, prossegue fins ambientais, económicos,
sociais e culturais.

41o

Tendo em conta que o terreno destinado à antiga Feira Popular se encontra
totalmente degradado, com diversos resíduos prejudiciais para a saúde e para o
ambiente, como descrito no articulado 18o, é mais uma razão para que este
“Megaprojeto” deva ser aceite pois, a forma como o terreno se encontra, em nada
contribui para a prossecução dos fins que se encontram presentes na lei supra
citada, no artigo 2.o, alíneas a), e), j).
42o

Como referido no articulado 19o, a construção das Torres Josélito incrementaria o
desenvolvimento económico da zona, e este desenvolvimento económico, é
também um dos fins prosseguidos por a lei 31/2014, segundo o artigo 2.o, alíneas
a) e b).

43o

A nível paisagístico, também mencionado no articulado 19o, relativamente ao
valor patrimonial dos imóveis, este incrementava se a construção fosse
efetivamente realizada, artigo 2.o, alínea h).

44o

Quanto a questões culturais identificadas no articulado 21o, podemos afirmar
também que esta prevista no artigo 2.o, alíneas g) e h) da lei 31/2014, que tem em
vista reabilitar e modernizar os centros urbanos e a coerência dos sistemas em
que se insere. Como já foi referido, esta modernização é relevante tanto para as
gerações passadas como para gerações futuras.
45o

Em suma, tendo em conta que se tratava de uma área degradada e desprovida de
qualquer utilidade, esta lei promove também a requalificação dessas mesmas
áreas, segundo o artigo 2.o, alínea m).

Em conclusão:
1- Tendo em conta o disposto supra, é do interesse máximo dos que assistem ao
processo que se proceda à realização do projecto destinado ao desenvolvimento
da zona de Entrecampos.
2- O desenrolar e efectivação do que aqui fica dito compreende uma série de
mais valias, sociais e económicas, beneficiando no âmbito global não aqueles que
habitam de momento, aqueles que aqui vão habitar e desenvolver as suas
actividades económicas, mas ainda todos os cidadãos que por aqui passam das
mais variadas formas.
3- Cremos que o projecto de desenvolvimento do projecto em causa em nada
viola o PDM.
4- Sobre tudo o resto, seja matéria de facto como de direito, acompanhamos na
totalidade a posição defendida pelo réu, na medida do nosso interesse na acção
administrativa.

TERMOS SEGUNDO OS QUAIS, ACREDITAMOS QUE DEVERÁ SER
IMPROCEDENTE A ACÇÃO APRESENTADA A JULGAMENTO.

JUNTA: 2 documentos
1 - Relatório final da ODU, apresentado como Anexo I;
2 - Montagem fotográfica exemplificando o antes e depois, apresentado como
Anexo II.

Os advogados
Carlos Antunes
Cédula profissional no00033L

Inês Jesus

Cédula profissional no00034L

Jéssica Costa
Cédula profissional no00035L

Pedro Lopes
Cédula profissional no00036L

Rua dos Assistentes, no12, 8o Dto. 1600-209 Lisboa
Contestação


Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Av. D. Manuel I, n.º 273 – Edifício H – 4º piso, Parque das Nações

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,

O Município de Lisboa, com sede na Rua Praça do Município, 1500 - 638, Lisboa,
representada pelos mandatários judiciais Carolina Moura, Maria Carolina Santos e
Francisco José de Andrade Santos Pereira de Figueiredo advogados na Sociedade MGS,
com sede na Rua 25 de Abril, nº11, 1600-200 Lisboa.

Na ação administrativa de impugnação com processo comum, processo nº XXXX, que
lhe é interposta por:

Sociedade de Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A., com sede na Rua Vasco
da Gama n.º 3, 1500 - 294, Lisboa, com o NIPC n.º 352789624

Vem apresentar contestação nos termos e com os seguintes fundamentos:

I – Enquadramento: objeto da ação e âmbito da presente contestação

A Autora, a Sociedade de Construção Civil “Lisboa é um estaleiro”, S.A., doravante
AA, intentou a presente ação administrativa contra o Réu, o Município de Lisboa,
doravante RR, pedindo a declaração de nulidade do ato administrativo em questão que
enferma de ilegalidades e de potenciais perigos, a declaração de anulabilidade da
decisão de aprovação do Megaprojeto e a condenação à prática da Operação Integrada
de Entrecampos em conformidade com a legalidade.

II – Das exceções

a) Exceções Dilatórias

1º

O Autor não outorgou mandato ao mandatário subscritor.

2º

A falta de mandato configura uma exceção dilatória nos termos do artigo 89º, nº4, al. h)
do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA.

3º

As exceções dilatórias impedem o conhecimento de mérito da causa dando lugar à
absolvição do réu da instância conforme o número 2 do artigo 89.º do CPTA.

4º

Logo deverá proceder-se à absolvição do réu da instância conforme o número 2 do
artigo 89.º do CPTA.

b) Exceções perentórias

5º

A Sociedade de construção civil “Lisboa é um estaleiro” não tem direito de preferência
com eficácia real uma vez que a cláusula inserida no contrato de concessão da
construção e exploração de parque de estacionamento é inválida.

6º

A cláusula do contrato de concessão que prevê o direito real de preferência na aquisição
do terreno da antiga Feira Popular é nula.

7º

Nos termos da alínea h) do art. 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (Regime
Jurídico das autarquias locais), que estipula a competência da Câmara municipal de

Lisboa atinente à alienação obrigatória em hasta pública de bens imóveis de avultado
valor.

8º

Concomitantemente conjugada com o artigo 83º do Decreto-Lei nº 280/2007 (Regime
Jurídico do Património Imobiliário Público), o qual deve ser interpretado restritivamente
e sistematicamente no sentido da permissão de em hasta publica se invocar
exclusivamente direitos de preferência sem eficácia real.

9º

Salvo melhor entendimento, a norma constante do art. 33º, al. h) da Lei n.º 75/2013 é
imperativa e não admite derrogação, pelo que não poderá ser afastada por um direito
real de preferência.

10º

Permitir que o direito de real de preferência tivesse eficácia real seria uma fraude à lei
na medida em que não poderíamos compatibilizar a prossecução do interesse publico e
da igualdade subjacente ao regime imperativo da venda de imóveis de avultado valor
em hasta pública, com um direito real de preferência, que tendo oponibilidade contra
terceiros, daria à Sociedade “Lisboa é um Estaleiro S.A.” um direito oponível a
terceiros.

11º

Havendo um direito real oponível a terceiros, a já referida Sociedade contornaria a hasta
pública, sendo a hasta publica realizada ela teria direito a ficar com o imóvel, bastar-lhe
ia abrir mão das ações de reivindicação, pelo que a hasta pública seria uma mera ficção.

12º

Mesmo que este direito real de preferência fosse possível carece da forma legal prevista
nos artigos 421º, 413 e 875º do CC.

13º

A declaração negocial que careça de forma legal é nula, nos termos do art. 220º do CC.

14º

A nulidade é uma exceção perentória, logo impeditiva da constituição de direito, sendo
a sua devida consequência a absolvição parcial do pedido, conforme o preceituado nos
números 1 e 3 art. 89º do CPTA.

III. Da Impugnação de Facto:

15º

Têm-se por aceite os factos alegados nos art. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 10º, 20º da Petição
Inicial, doravante P.I..

16º

Os artigos 12º, 14º não introduzem nenhum facto relevante para as razões de facto.

17º

A Decisão sobre a colocação de hasta pública relativa ao Mega Projeto em
Entrecampos de 14 Setembro de 2018 de colocação em hasta pública dos terrenos não
tinha o quórum mínimo de deputados presentes.

18º

Em 28 de Setembro de 2018 há uma nova deliberação da qual resulta a decisão sobre
colocação em hasta pública dos terrenos da antiga Feira Popular, relativa a um dos
âmbitos do Mega Projeto em Entrecampos, doravante MPE, maioria de 58 votos
favoráveis.

19º

Após esta deliberação o gestor do procedimento pediu um parecer à ANAC a qual não o
emitiu.

20º

O gestor do procedimento pediu um novo parecer no dia 16 de Outubro de 2018 à NAV
e ao Metropolitano de Lisboa, voltando a disponibilizar o MPE a ambos na mesma data,

pois os seus pareceres anteriores só foram emitidos 30 dias após o gestor do
procedimento os ter requerido e de ter disponibilizado o MPE a ambas, no dia 15 de
Setembro de 2018.

21º
Estas não emitiram nenhum parecer.

22º

O MPE consiste na revitalização e melhoramento dos terrenos da antiga Feira Popular e
de parcelas das avenidas da República, das Forças Armadas e de 5 de Outubro.

23º

Para se concretizar o MPE prevê a colocação em hasta pública os terrenos da antiga
Feira Popular

24º

O MPE também prevê a construção de edifícios totalmente envidraçados de forma
esférica e de estruturas envidraçadas semelhantes sobre a via pública.

25º

Os vidros usados nas edificações envidraçadas são de alta qualidade antirreflexo, que
não causa qualquer tipo de encadeamento e ainda aproveita a luz solar contribuindo para
a sustentabilidade deste projeto.

26º

Relativamente às preocupações atinentes às limitações em altura e a balizagem de
obstáculos artificias, cabe sublinhar que Mega Projeto de Entrecampos providência pela
conformidade da altura dos prédios e antenas, que não excederam o permitido por lei.

IV. Impugnação de Direito

27º

As decisões da Assembleia Municipal de Lisboa estão sujeitas ao Regimento da
Assembleia Municipal de Lisboa, doravante R.A.M.L., elaborado pela mesma, ao
abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 5º e o artigo 3º, contrariamente ao que a AA
alega no artigo 43.º da P.I., na qual afirma que é o artigo 26º da Lei 50/2018 que sujeita
as decisões da assembleia Municipal de Lisboa ao RAML, sendo que este artigo prevê
apenas a segurança contra incêndios.

28º

Nos termos dos números 1, 2 e 3 do artigo 34º e da alínea c) do número 1 do artigo 35º
do RAML, devido à falta de quórum na deliberação relativa à colocação em hasta
pública os terrenos da antiga Feira Popular no âmbito do MPE de 14 Setembro de 2018
foi agendada a data de 22 de Setembro para a reunião.

29º

Na nova reunião do dia 22 de Setembro de 2018 a Assembleia Municipal de Lisboa, no
âmbito das suas competências previstas na alínea q) do número 1 do artigo 4º. do
RAML, reunindo o quórum, nos termos do número artigo 34º nº1 do já mencionado
diploma e do número 2 do artigo 116.º da Constituição, aprovou a colocação em hasta
pública dos terrenos da antiga Feira Popular no âmbito do MPE. (Anexo I)

30º

Assim, contrariamente ao que a AA alega no 44.º da P.I. o ato não é inválido,
respeitando o preceituado no artigo 161.º, nº2. Al. a) do CPTA.

31º

A cláusula do contrato de concessão que prevê o direito real de preferência na aquisição
do terreno da antiga Feira Popular é nula.

32º

Nos termos da alínea h) do art. 33º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (Regime
Jurídico das autarquias locais), que estipula a competência da Câmara municipal de
Lisboa atinente à alienação obrigatória em hasta pública de bens imóveis de avultado
valor.

33º

Concomitantemente conjugada com o artigo 83º do Decreto-Lei nº 280/2007 (Regime
Jurídico do Património Imobiliário Público), o qual deve ser interpretado restritivamente
e sistematicamente no sentido da permissão de em hasta publica se invocar
exclusivamente direitos de preferência sem eficácia real.

34º

Salvo melhor entendimento, a norma constante do art. 33º, al. h) da Lei n.º 75/2013 é
imperativa e não admite derrogação, pelo que não poderá ser afastada por um direito
real de preferência.

35º

Permitir que o direito de real de preferência tivesse eficácia real seria uma fraude à lei
na medida em que não poderíamos compatibilizar a prossecução do interesse publico e
da igualdade subjacente ao regime imperativo da venda de imóveis de avultado valor
em hasta pública, com um direito real de preferência, que tendo oponibilidade contra
terceiros, daria à Sociedade “Lisboa é um Estaleiro S.A.” um direito oponível a
terceiros.

36º

Havendo um direito real oponível a terceiros, a já referida Sociedade contornaria a hasta
pública, sendo a hasta publica realizada ela teria direito a ficar com o imóvel, bastar-lhe
ia abrir mão das ações de reivindicação, pelo que a hasta pública seria uma mera ficção.

37º

Mesmo que este direito real de preferência fosse possível carece da forma legal prevista
nos artigos 421º, 413 e 875º do CC.

38º

A declaração negocial que careça de forma legal é nula, art. 220º do CC.

39º

Assim AA não tem direito de preferência com eficácia real uma vez que a cláusula
inserida no contrato de concessão da construção e exploração de parque de
estacionamento é inválida.

40º

A AA nas razões de direito previstas nos artigos 36.º (o segundo 36º que, por lapso,
aparece na PI) 38º e 47.º da P.I., que cita a Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto, Lei-
Quadro da Transferência de Competências Para as Autarquias Locais e Entidades
Intermunicipais, doravante LTCA, nomeadamente o número 1 do artigo 25.º são
inexistentes, não tendo correspondência legal alguma, nem no artigo 25º nem nos
demais preceitos desta lei.

41º

A AA nas razões de direito previstas no artigo 36.º (o segundo que 36.º que aparece na
PI) da PI cita o número 2 do artigo 5º da LTCA, segundo o qual «O regime financeiro
das autarquias locais e entidades intermunicipais considera o acréscimo de despesa em
que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de
receita que decorra do referido exercício» e não, contrariamente ao que a AA afirma,
uma atribuição de competências à Assembleia Municipal. Logo a razão de Direito
invocada é inexistente.

42º

A AA nas razões de direito previstas no artigo 39.º da PI, invoca a Lei n.º 82-B/2014 a
qual não está em vigor e cujo conteúdo da sua Secção III, do Capítulo III, não incide
sobre a matéria invocada no 39º da PI, mas antes nas admissões de pessoal no setor
público. Logo a razão de direito aqui invocada é inexistente.

43º

O RR após não ter recebido o parecer da ANAC dentro do prazo de 20 dias previsto no
nº5 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, considerou que
as mesmas se pronunciam de forma favorável ao projeto nos termos do nº6 do artigo
13.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, doravante RJUE e
vinculativos por força do nº7 do mesmo artigo.

44º

O gestor do procedimento pediu um novo parecer no dia 16 de Outubro de 2018,  à
NAV e ao Metropolitano de Lisboa, voltando a disponibilizar o MPE a ambos na
mesma data, pois os seus pareceres anteriores  só foram emitidos 30 dias após o gestor
do procedimento os ter requerido e de ter disponibilizado o MPE a ambas, no dia 15 de
Setembro de 2018, não sendo os mesmos vinculativos por força do nº7 do artigo 13.º
RJUE, pois não respeitaram o prazo previsto nº5 do artigo 13º do RJUE o que resulta na
concordância com o projeto conforme os termos do nº6 do artigo 13º do RJUE.

45º

O RR após não ter recebido o parecer da NAV e do Metropolitano de Lisboa dentro do
prazo de 20 dias previsto no nº5 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação, considerou que as mesmas se pronunciam de forma favorável ao projeto nos
termos do nº6 e do nº7 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação.

46º

A decisão de aprovação MPE não é inválida nos termos do nº1 do artigo 163.º do CPA
uma vez os pareceres não são vinculativos.

Pedidos

Nestes termos, e nos demais de direito:
1. Deve a exceção dilatória da falta de mandato judicial ser julgada procedente,
absolvendo o réu da instância;
2. Caso assim não se entenda, deve a ação ser julgada procedente e o réu ser
absolvido dos pedidos.

Testemunhas:
1. A Senhora Engenheira Filipa Sólido, da Comissão Nacional de Segurança das
Infraestruturas Subterrâneas.

2. O Senhor Engenheiro Mário Impecável.

3. A Gestora do Procedimento do MPE, Maria Corleone.

Junta: Procuração forense, 3 (três) documentos, comprovativo do pagamento da taxa de
justiça.

Os advogados,

Maria Carolina
Francisco Figueiredo
Carolina Moura